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Document 62008CA0264

Processo C-264/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica)) — Belgische Staat/Direct Parcel Distribution Belgium NV [ Código Aduaneiro Comunitário — Dívida aduaneira — Montante dos direitos — Artigos 217. o e 221. o — Recursos próprios das Comunidades — Regulamento (CE, Euratom) n. o  1150/2000 — Artigo 6. o — Exigência de registo de liquidação do montante dos direitos antes da comunicação desse montante ao devedor — Conceito de montante legalmente devido ]

JO C 63 de 13.3.2010, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica)) — Belgische Staat/Direct Parcel Distribution Belgium NV

(Processo C-264/08) (1)

(«Código Aduaneiro Comunitário - Dívida aduaneira - Montante dos direitos - Artigos 217.o e 221.o - Recursos próprios das Comunidades - Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 - Artigo 6.o - Exigência de registo de liquidação do montante dos direitos antes da comunicação desse montante ao devedor - Conceito de montante “legalmente devido”»)

2010/C 63/10

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: Belgische Staat

Recorrida: Direct Parcel Distribution Belgium NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — interpretação do artigo 217.o, n.o 1, e artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (versão em vigor em 1992) (JO L 302, p. 1) e 6. do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação ou de exportação — Exigência ou não da tomada em conta do montante dos direitos previamente à comunicação ao devedor — Conceito de «inscrição […] nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente» — Repetição do indevido

Dispositivo

1.

O artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o «registo de liquidação» do montante dos direitos a cobrar, nele referido, constitui o «registo de liquidação» do referido montante, conforme definido no artigo 217.o, n.o 1, desse código.

2.

O «registo de liquidação», na acepção do artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, deve distinguir-se do lançamento do montante dos direitos apurados na contabilidade dos recursos próprios, previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades. Uma vez que o artigo 217.o do Regulamento n.o 2913/92 não prescreve modalidades práticas do «registo de liquidação» para efeitos desta disposição, nem, portanto, requisitos mínimos técnicos ou formais, esse registo de liquidação deve ser efectuado de maneira a garantir que as autoridades aduaneiras competentes inscrevam o montante exacto dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que resulta de uma dívida aduaneira, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, de forma a permitir, nomeadamente, que o registo de liquidação dos montantes em causa seja determinado com certeza, igualmente em relação ao devedor.

3.

O artigo 221.o, n.o 1, Regulamento n.o 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que a comunicação, pelas autoridades aduaneiras ao devedor, segundo as modalidades adequadas, do montante dos direitos de importação ou de exportação a pagar só pode ser validamente efectuada se as referidas autoridades tiverem efectuado previamente o registo de liquidação do montante desses direitos. Os Estados Membros não são obrigados a adoptar regras processuais específicas relativas às modalidades segundo as quais deve ser efectuada a comunicação do montante dos referidos direitos ao devedor, uma vez que a essa comunicação podem ser aplicadas regras processuais internas de alcance geral que garantam uma informação adequada do devedor e lhe permitam assegurar, com todo o conhecimento de causa, a defesa dos seus direitos.

4.

O direito comunitário não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional se baseie numa presunção, ligada à declaração das autoridades aduaneiras, segundo a qual o «registo de liquidação» do montante dos direitos de importação ou de exportação, na acepção do artigo 217.o do Regulamento n.o 2913/92, foi efectuado antes da comunicação desse montante ao devedor, desde que os princípios da efectividade e da equivalência sejam respeitados.

5.

O artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que a comunicação do montante dos direitos a cobrar deve ter sido precedida do registo de liquidação do referido montante efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em questão e que, se não tiver sido objecto de registo de liquidação em conformidade com o artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, o dito montante não pode ser cobrado pelas referidas autoridades, que conservam, no entanto, a faculdade de proceder a uma nova comunicação desse montante, cumprindo o disposto no artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 e as regras de prescrição em vigor à data da constituição da dívida aduaneira.

6.

Embora o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação continue a ser «legalmente devido», na acepção do artigo 236.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92, mesmo que esse montante tenha sido comunicado ao devedor sem que tivesse sido previamente efectuado o registo de liquidação em conformidade com o artigo 221.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o certo é que, se tal comunicação já não for possível pelo facto de o prazo fixado no artigo 221.o, n.o 3, do dito regulamento ter expirado, o referido devedor deve, em princípio, poder obter o reembolso desse montante pelo Estado-Membro que o recebeu.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


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