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Document 62008CA0013

    Processo C-13/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo intentado por Erich Stamm, Anneliese Hauser (Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Trabalhadores fronteiriços independentes — Arrendamento rural — Estrutura agrária)

    JO C 44 de 21.2.2009, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/21


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Processo intentado por Erich Stamm, Anneliese Hauser

    (Processo C-13/08) (1)

    (Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Trabalhadores fronteiriços independentes - Arrendamento rural - Estrutura agrária)

    (2009/C 44/35)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Erich Stamm, Anneliese Hauser

    Sendo interveniente: Regierungspräsidium Freiburg

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof (Alemanha) — Interpretação dos artigos 12.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e 15.o, n.o 1, do Anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6) — Aplicabilidade do princípio da igualdade de tratamento aos trabalhadores fronteiriços independentes — Agricultor de nacionalidade suíça e residente na Suíça que celebrou um contrato de arrendamento rural que tem por objecto uma exploração agrícola situada na Alemanha

    Parte decisória

    Por força do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, e no que se refere ao acesso a uma actividade não assalariada e ao seu exercício no Estado de acolhimento, uma parte contratante deve conceder aos «trabalhadores fronteiriços independentes», na acepção do artigo 13.o desse anexo, da outra parte contratante um tratamento não menos favorável do que aquele que concede aos seus próprios nacionais.


    (1)  JO C 92 de 12.4.2008.


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