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Document 62007CA0471

    Processos apensos C-471/07 e C-472/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Association générale de l’industrie du médicament (AGIM) ASBL (C-471/07 e C-472/07), Bayer SA (C-471/07 e C-472/07), Pfizer SA (C-471/07 e C-472/07), Servier Benelux SA (C-471/07 e C-472/07), Janssen Cilag SA (C-471/07), Sanofi-Aventis Belgium SA, anteriormente Sanofi-Synthelabo SA (C-472/07)/Estado Belga ( Directiva 89/105/CEE — Transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano — Artigo 4. o , n. o  1 — Efeito directo — Congelamento dos preços )

    JO C 63 de 13.3.2010, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Association générale de l’industrie du médicament (AGIM) ASBL (C-471/07 e C-472/07), Bayer SA (C-471/07 e C-472/07), Pfizer SA (C-471/07 e C-472/07), Servier Benelux SA (C-471/07 e C-472/07), Janssen Cilag SA (C-471/07), Sanofi-Aventis Belgium SA, anteriormente Sanofi-Synthelabo SA (C-472/07)/Estado Belga

    (Processos apensos C-471/07 e C-472/07) (1)

    («Directiva 89/105/CEE - Transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano - Artigo 4.o, n.o 1 - Efeito directo - Congelamento dos preços»)

    2010/C 63/03

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d’État

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Association générale de l’industrie du médicament (AGIM) ASBL (C-471/07 e C-472/07), Bayer SA (C-471/07 e C-472/07), Pfizer SA (C-471/07 e C-472/07), Servier Benelux SA (C-471/07 e C-472/07), Janssen Cilag SA (C-471/07), Sanofi-Aventis Belgium SA, anteriormente Sanofi-Synthelabo SA (C-472/07)

    Recorrido: Estado Belga

    Interveniente: Sanofi-Aventis Belgium SA (C-471/07)

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (Bélgica) — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 40, p. 8) — Congelamento dos preços dos medicamentos imposto pelas autoridades competentes de um Estado-Membro — Âmbito da obrigação, que incumbe a este último, de verificar, pelo menos uma vez por ano, se as condições «macroeconómicas» justificam a manutenção desse congelamento — Verificação limitada apenas ao exame do controlo das despesas com o sistema nacional de saúde ou necessidade de tomar em consideração efeitos macroeconómicos do congelamento dos preços no sector da indústria farmacêutica?

    Dispositivo

    1.

    O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados-Membros determinar, respeitando o objectivo de transparência prosseguido por esta directiva e as exigências previstas na mencionada disposição, os critérios com base nos quais se deve efectuar a revisão das condições macroeconómicas a que se refere essa disposição, desde que esses critérios se baseiem em elementos objectivos e verificáveis.

    2.

    O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que, do ponto de vista do seu conteúdo, não é suficientemente preciso para que um particular o possa invocar num órgão jurisdicional nacional contra um Estado-Membro.

    3.

    O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode, 18 meses após o termo de uma medida de congelamento generalizado dos preços das especialidades farmacêuticas comparticipáveis que durou oito anos, adoptar uma nova medida de congelamento dos preços das especialidades farmacêuticas sem proceder à análise das condições macroeconómicas prevista nessa disposição.


    (1)  JO C 22, de 26.01.2008


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