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Document 62007CA0337

    Processo C-337/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Stuttgart — Alemanha) — Ibrahim Altun/Stadt Böblingen ( Acordo de associação CEE-Turquia — Artigo 7. o , primeiro parágrafo, da Decisão n. o  1/80 do Conselho de Associação — Direito de residência de um filho de um trabalhador turco — Integração do trabalhador no mercado regular de trabalho — Desemprego involuntário — Aplicabilidade do referido acordo aos refugiados turcos — Condições em que se perdem os direitos adquiridos )

    JO C 44 de 21.2.2009, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Stuttgart — Alemanha) — Ibrahim Altun/Stadt Böblingen

    (Processo C-337/07) (1)

    («Acordo de associação CEE-Turquia - Artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Direito de residência de um filho de um trabalhador turco - Integração do trabalhador no mercado regular de trabalho - Desemprego involuntário - Aplicabilidade do referido acordo aos refugiados turcos - Condições em que se perdem os direitos adquiridos»)

    (2009/C 44/24)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Stuttgart

    Partes no processo principal

    Demandante: Ibrahim Altun

    Demandada: Stadt Böblingen

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Stuttgart — Interpretação do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia — Direito de residência de um nacional turco que entrou no território nacional quando era menor no contexto do reagrupamento familiar — Condenação penal — Efeitos sobre o direito de residência — Aplicabilidade aos refugiados turcos — Direito de asilo concedido ao pai com base em informações não verdadeiras — Revogação do direito de asilo como condição para recusar o direito de residência derivado daquele — Direito derivado condicionado à integração no mercado regular de trabalho dum Estado-Membro durante um período de três anos e durante a existência da comunidade familiar com o menor

    Parte decisória

    1.

    O artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que o filho de um trabalhador turco pode beneficiar dos direitos conferidos por esta disposição quando, no período de três anos de coabitação desse filho com esse trabalhador, este último exerceu uma actividade profissional durante dois anos e meio antes de ter ficado desempregado nos seis meses seguintes.

    2.

    O facto de um trabalhador turco ter obtido o direito de residência num Estado-Membro e, por conseguinte, o direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado como refugiado político não impede que um membro da sua família possa beneficiar dos direitos conferidos pelo artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80.

    3.

    O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador turco tenha obtido o estatuto de refugiado político com base em declarações incorrectas, os direitos de um membro da sua família decorrentes dessa disposição não podem ser postos em causa se este último, na data em que foi revogada a autorização de residência concedida a esse trabalhador, preencher as condições previstas na referida disposição.


    (1)  JO C 269 de 10.11.2007.


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