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Document 62007CA0336

    Processo C-336/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — Kabel Deutschland Vertrieb und Service GmbH & Co. KG/Niedersächsische Landesmedienanstalt für privaten Rundfunk ( Directiva 2002/22/CE — Artigo 31. o , n. o  1 — Obrigações razoáveis de transporte ( must carry ) — Regulamentação nacional que obriga os operadores das redes analógicas por cabo a integrarem nas suas redes por cabo todos os programas de televisão transmitidos por difusão terrestre — Princípio da proporcionalidade )

    JO C 44 de 21.2.2009, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — Kabel Deutschland Vertrieb und Service GmbH & Co. KG/Niedersächsische Landesmedienanstalt für privaten Rundfunk

    (Processo C-336/07) (1)

    («Directiva 2002/22/CE - Artigo 31.o, n.o 1 - Obrigações razoáveis de transporte (“must carry’) - Regulamentação nacional que obriga os operadores das redes analógicas por cabo a integrarem nas suas redes por cabo todos os programas de televisão transmitidos por difusão terrestre - Princípio da proporcionalidade»)

    (2009/C 44/23)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Hannover

    Partes no processo principal

    Demandante Kabel Deutschland Vertrieb und Service GmbH & Co. KG

    Demandado: Niedersächsische Landesmedienanstalt für privaten Rundfunk

    Intervenientes: Norddeutscher Rundfunk, Zweites Deutsches Fernsehen, ARTE GEIE, Bloomberg LP, Mitteldeutscher Rundfunk, MTV Networks Germany GmbH, que sucedeu à VIVA Plus Fernsehen GmbH, VIVA Music Fernsehen GmbH & Co. KG, MTV Networks Germany GmbH, que sucedeu à MTV Networks GmbH & Co. oHG, Westdeutscher Rundfunk, RTL Television GmbH, RTL II Fernsehen GmbH & Co. KG, VOX Film und Fernseh-GmbH & Co. KG, RTL Disney Fernsehen GmbH & Co. KG, SAT. 1 Satelliten-Fernsehen GmbH e.a., Regio.TV GmbH, Eurosport SA, TM-TV GmbH & Co. KG, ONYX Television GmbH, Radio Bremen, Hessischer Rundfunk, Nederland 2, Hamburg 1 Fernsehen Beteiligungs GmbH & Co. KG, Turner Broadcasting System Deutschland GmbH, n-tv Nachrichtenfernsehen GmbH & Co. KG, Bayerischer Rundfunk, Deutsches Sportfernsehen GmbH, NBC Europe GmbH, BBC World, Mediendienst Borkum — Kurverwaltung NSHB Borkum GmbH, Friesischer Rundfunk GmbH, Home Shopping Europe GmbH & Co. KG, Euro News SA, Reise-TV GmbH & Co. KG, SKF Spielekanal Fernsehen GmbH, TV 5 Europe, DMAX TV GmbH & Co. KG, anteriormente XXP TV — Das Metropolenprogramm GmbH & Co. KG, RTL Shop GmbH,

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Hannover — Interpretação do artigo 31.o, n.o 1, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) — Regulamentação nacional que obriga os operadores de redes de cabo analógicas a integrar nas suas redes de cabo todos os programas de televisão admitidos à difusão terrestre e que prevê que, em caso de escassez de canais, a autoridade nacional competente deve estabelecer uma ordem de prioridade dos concorrentes que leva à atribuição integral dos canais de que dispõe o operador da rede de cabo

    Parte decisória

    1.

    O artigo 31.o, n.o 1, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga o operador da rede por cabo a integrar na sua rede analógica por cabo os canais e serviços de televisão que já são transmitidos por via terrestre, levando assim à utilização de mais de metade dos canais disponíveis dessa rede, e que prevê, em caso de escassez de canais disponíveis, uma classificação dos candidatos segundo uma ordem de prioridade que se traduz na utilização da totalidade dos canais disponíveis da referida rede, desde que essas obrigações não tenham consequências económicas desrazoáveis, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    2.

    O conceito de «serviços de televisão», na acepção do artigo 31.o, n.o 1, da Directiva 2002/22, abrange os serviços dos organismos de radiodifusão televisiva ou dos fornecedores de serviços de «media», como as «televendas», desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos nessa disposição, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.


    (1)  JO C 247 de 20.10.2007.


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