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Document 62007CA0282
Case C-282/07: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 22 December 2008 (reference for a preliminary ruling from the Cour d'appel de Liège — Belgium) — État belge — SPF Finances v Truck Center SA (Freedom of establishment — Article 52 of the EC Treaty (now, following amendment, Article 43 EC) and Article 58 of the EC Treaty (now Article 48 EC) — Free movement of capital — Articles 73b and 73d of the EC Treaty (now Articles 56 EC and 58 EC respectively) — Taxation of legal persons — Income from capital and movable property — Retention of tax at source — Withholding tax — Charging of withholding tax on interest paid to non-resident companies — No charging of withholding tax on interest paid to resident companies — Double taxation convention — Restriction — None)
Processo C-282/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — État belge — SPF Finances/Truck Center SA ( Liberdade de estabelecimento — Artigos 52. o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43. o CE) e 58. o do Tratado CE (actual artigo 48. o CE) — Livre circulação de capitais — Artigos 73. o -B e 73. o -D do Tratado CE (actuais, respectivamente, artigos 56. o CE e 58. o CE) — Tributação das pessoas colectivas — Rendimentos de capitais e de bens móveis — Retenção do imposto na fonte — Retenção do imposto sobre os rendimentos de valores mobiliários — Cobrança sobre os juros pagos a sociedades não residentes — Não cobrança sobre os juros pagos a sociedades residentes — Convenção fiscal preventiva da dupla tributação — Restrição — Inexistência )
Processo C-282/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — État belge — SPF Finances/Truck Center SA ( Liberdade de estabelecimento — Artigos 52. o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43. o CE) e 58. o do Tratado CE (actual artigo 48. o CE) — Livre circulação de capitais — Artigos 73. o -B e 73. o -D do Tratado CE (actuais, respectivamente, artigos 56. o CE e 58. o CE) — Tributação das pessoas colectivas — Rendimentos de capitais e de bens móveis — Retenção do imposto na fonte — Retenção do imposto sobre os rendimentos de valores mobiliários — Cobrança sobre os juros pagos a sociedades não residentes — Não cobrança sobre os juros pagos a sociedades residentes — Convenção fiscal preventiva da dupla tributação — Restrição — Inexistência )
JO C 44 de 21.2.2009, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — État belge — SPF Finances/Truck Center SA
(Processo C-282/07) (1)
(«Liberdade de estabelecimento - Artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE) - Livre circulação de capitais - Artigos 73.o-B e 73.o-D do Tratado CE (actuais, respectivamente, artigos 56.o CE e 58.o CE) - Tributação das pessoas colectivas - Rendimentos de capitais e de bens móveis - Retenção do imposto na fonte - Retenção do imposto sobre os rendimentos de valores mobiliários - Cobrança sobre os juros pagos a sociedades não residentes - Não cobrança sobre os juros pagos a sociedades residentes - Convenção fiscal preventiva da dupla tributação - Restrição - Inexistência»)
(2009/C 44/19)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: État belge — SPF Finances
Recorrida: Truck Center SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Liège (Bélgica) — Interpretação dos artigos 56.o CE e 58.o CE — Livre circulação de capitais — Tributação das pessoas colectivas — Imposto sobre o rendimento de valores mobiliários retido pelas autoridades fiscais de um Estado-Membro sobre os rendimentos de capitais atribuídos por uma sociedade estabelecida nesse Estado a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro — Não retenção do imposto quando os referidos rendimentos são atribuídos a uma sociedade estabelecida no mesmo Estado-Membro — Diferença de tratamento não justificada ou diferença de situação que justifica um tratamento diferenciado? — Impacto, a este respeito, de uma convenção bilateral preventiva da dupla tributação
Parte decisória
Os artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE), 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE), 73.o-B do Tratado CE e 73.o-D do Tratado CE (actuais, respectivamente, artigos 56.o CE e 58.o CE) devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que obriga à retenção na fonte do imposto sobre os juros pagos por uma sociedade residente desse Estado a uma sociedade beneficiária residente de outro Estado-Membro, embora isente dessa retenção os juros pagos a uma sociedade beneficiária residente do primeiro Estado-Membro cujos rendimentos são tributados neste último Estado-Membro a título do imposto sobre as sociedades.