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Document 62006CA0487

    Processo C-487/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de  22 de Dezembro de 2008 — Bristish Aggregates Association/Comissão das Comunidades Europeias, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Imposto ambiental sobre os granulados no Reino Unido)

    JO C 44 de 21.2.2009, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Bristish Aggregates Association/Comissão das Comunidades Europeias, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

    (Processo C-487/06 P) (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Imposto ambiental sobre os granulados no Reino Unido)

    (2009/C 44/06)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Bristish Aggregates Association (representantes: C. Pouncey, Solicitor, L. Van den Hende, advocaat)

    Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Flett, B. Martenczuk e T. Scharf, agentes) e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: T. Harris, M. Hall e G. Facenna, agentes)

    Objecto

    Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada) de 13 de Setembro de 2006, British Aggregates/Comissão (T-210/02), através do qual o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente um pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão C(2002) 1478 final, de 24 de Abril de 2002, de não se opor ao sistema de tributação dos agregados extraídos de pedreiras no Reino Unido (State aid N. 863/01 — Reino Unido, Aggregates Levy)

    Dispositivo

    1.

    O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Setembro de 2006, British Aggregates Association/Comissão (T-210/02), é anulado.

    2.

    Ordena-se a remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

    3.

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


    (1)  JO C 42 de 24.2.2007.


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