Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52017AE2566

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações» [COM(2017) 208 final — 2017/090 (COD)] e sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.° 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros» [COM(2017) 331 final — 2017/0136 (COD)]

    JO C 434 de 15.12.2017, p. 63–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 434/63


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

    «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações»

    [COM(2017) 208 final — 2017/090 (COD)]

    e sobre a

    «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros»

    [COM(2017) 331 final — 2017/0136 (COD)]

    (2017/C 434/10)

    Relator:

    Petru Sorin DANDEA

    Consulta

    Parlamento Europeu, COM(2017) 208 final — 31.5.2017; COM(2017) 331 final — 11.9.2017

    Conselho da União Europeia, COM(2017) 208 final — 6.6.2017; COM(2017) 331 final — 22.8.2017

    Base jurídica

    Artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

     

     

    Competência

    Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

    Adoção em secção

    7.9.2017

    Adoção em plenária

    20.9.2017

    Reunião plenária n.o

    528

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    145/0/2

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O CESE congratula-se com a iniciativa em apreço, que inclui duas propostas de regulamento, e exorta a Comissão a assegurar a aplicação plena e rápida do Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR).

    1.2.

    O Comité considera particularmente positivo que a atual proposta da Comissão implemente as propostas do programa REFIT e tenha sido previamente objeto de uma ampla consulta pública. Tal permitiu não só consultar todas as partes interessadas como também simplificar a regulamentação, melhorar a sua qualidade e reduzir os custos de conformidade, sem afetar a estabilidade financeira.

    1.3.

    O CESE considera importante que as medidas propostas pela Comissão estejam em conformidade com o plano de ação sobre a União dos Mercados de Capitais e, em particular, com as disposições em matéria de titularização aí previstas.

    1.4.

    O CESE considera que a iniciativa da Comissão se justifica e acolhe favoravelmente a manutenção do objetivo do Regulamento EMIR, dado que o montante global nocional dos derivados OTC ultrapassa os 544 biliões de EUR.

    1.5.

    O CESE recomenda a normalização dos tipos de transações e instrumentos derivados, na medida em que tal pode melhorar significativamente a qualidade dos dados.

    1.6.

    O CESE concorda com a proposta da Comissão de introduzir um limiar de compensação para as pequenas contrapartes, que têm dificuldade em obter acesso à compensação.

    1.7.

    O CESE apoia a proposta da Comissão de prorrogar o período de isenção dos fundos de pensões da obrigação de compensação central, uma vez que, até à data, não foi encontrada forma de lhes proporcionar a liquidez de que necessitam, sem afetar os interesses dos subscritores dos fundos de pensões.

    1.8.

    O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de criar um mecanismo de supervisão no âmbito da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). O CESE recomenda à Comissão que disponibilize os recursos financeiros necessários à formação dos funcionários que serão afetos ao novo serviço da ESMA, tendo em conta a complexidade das atividades de supervisão que lhes competirá realizar.

    2.   Proposta da Comissão Europeia

    2.1.

    Em maio e junho, a Comissão apresentou duas propostas de regulamento (1) que alteram o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (EMIR).

    2.2.

    As duas propostas de regulamento foram acompanhadas de documentos de trabalho dos serviços da Comissão e de avaliações de impacto.

    2.3.

    Na primeira proposta de regulamento, a Comissão propõe uma regulamentação mais simples e mais eficaz dos instrumentos financeiros derivados. A Comissão pretende responder aos grandes desafios associados à compensação dos derivados OTC. A proposta incide em quatro elementos: requisitos de comunicação de informações, contrapartes não financeiras, contrapartes financeiras e fundos de pensões.

    2.4.

    Na segunda proposta de regulamento, a Comissão propõe uma supervisão mais sólida das contrapartes centrais no que respeita ao mercado de derivados. A proposta visa continuar a melhorar a estabilidade financeira da União Europeia através da criação de um novo mecanismo de supervisão do mercado de derivados no âmbito da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

    3.   Observações na generalidade e na especialidade

    3.1.

    A alteração do Regulamento EMIR faz parte dos esforços da Comissão no sentido de melhorar a regulamentação dos derivados. Nos últimos anos, foram implementadas várias disposições do regulamento através de atos delegados, diretivas e regulamentos. O CESE acolhe favoravelmente esta iniciativa e insta a Comissão a assegurar a aplicação plena e rápida do Regulamento EMIR.

    3.2.

    O Comité considera particularmente positivo que a atual proposta da Comissão implemente as propostas do programa REFIT e tenha sido previamente objeto de uma ampla consulta pública. Tal permitiu não só consultar todas as partes interessadas como também simplificar a regulamentação, melhorar a sua qualidade e reduzir os custos de conformidade, sem afetar a estabilidade financeira.

    3.3.

    O CESE considera importante que as medidas propostas pela Comissão estejam em conformidade com o plano de ação sobre a União dos Mercados de Capitais e, em particular, com as disposições em matéria de titularização aí previstas.

    3.4.

    A iniciativa da Comissão não obsta à realização dos objetivos principais do Regulamento EMIR, a saber, supervisionar e acompanhar os derivados OTC com vista a evitar o risco sistémico e reduzir o volume deste tipo de instrumentos, em particular os de natureza especulativa. Para o CESE, a iniciativa da Comissão justifica-se em razão de o montante global nocional dos derivados OTC ultrapassar os 544 biliões de EUR.

    3.5.

    As alterações aos requisitos de comunicação de informações propostas pela Comissão reduzirão os encargos administrativos e simplificarão o processo de elaboração de relatórios para a maioria das contrapartes. Segundo a Comissão, a qualidade dos dados comunicados pode igualmente ser melhorada. O CESE considera que a normalização dos tipos de transações e de instrumentos pode melhorar significativamente a qualidade dos dados.

    3.6.

    A Comissão propõe a introdução de um limiar de compensação para as pequenas contrapartes. Pela dificuldade que têm em obter acesso à compensação, a proposta da Comissão prevê o apoio a este tipo de contrapartes, que podem ser bancos de pequena dimensão ou fundos de investimento. O CESE subscreve a proposta da Comissão.

    3.7.

    Na proposta de regulamento, a Comissão pretende prorrogar o período durante o qual os fundos de pensões estão isentos da obrigação de compensação central para as carteiras de derivados OTC detidos. Tendo em conta que os fundos de pensões não apresentam liquidez para a compensação centralizada e que são fundamentais para assegurar os rendimentos das pessoas idosas, o CESE apoia a proposta da Comissão.

    3.8.

    A segunda proposta de regulamento introduz novas regras e competências no que diz respeito à supervisão das contrapartes centrais da UE e de países terceiros. A proposta de regulamento prevê o reforço do quadro de cooperação entre os bancos centrais e as autoridades de supervisão. O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão.

    3.9.

    A proposta de regulamento estabelece um novo mecanismo de supervisão no âmbito da ESMA. Esta autoridade passará a ter poderes de supervisão das contrapartes centrais da UE e de países terceiros. A Comissão visa melhorar a supervisão das contrapartes centrais de países terceiros, nomeadamente das que possam ter um papel importante nas operações de compensação realizadas no território da UE. O CESE recomenda à Comissão que disponibilize os recursos financeiros necessários à formação dos funcionários que serão afetos ao novo serviço da ESMA, tendo em conta a complexidade das atividades de supervisão que lhes competirá realizar.

    3.10.

    Tendo em conta os desafios que os derivados OTC colocam às poupanças dos cidadãos, bem como o risco sistémico, o CESE reitera a sua proposta (2) de lançamento de programas de educação financeira. A Comissão poderia financiar este tipo de programas para os pequenos investidores.

    Bruxelas, 20 de setembro de 2017.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  COM(2017) 208 final — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações e COM(2017) 331 final — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

    (2)  Ver ponto 4.7 do parecer do CESE sobre «Os mercados de instrumentos financeiros» (JO C 143 de 22.5.2012, p. 74).


    Top