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Document 32019R1602
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/1602 of 23 April 2019 supplementing Regulation (EU) 2017/625 of the European Parliament and of the Council concerning the Common Health Entry Document accompanying consignments of animals and goods to their destination (Text with EEA relevance.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/2910
JO L 250 de 30.9.2019, p. 6–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/04/2024
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Completion | 32017R0625 | 14/12/2019 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32024R0950 | substituição | artigo 4 alínea (c) | 15/04/2024 | |
Modified by | 32024R0950 | substituição | artigo 7 parágrafo 3 | 15/04/2024 | |
Modified by | 32024R0950 | substituição | artigo 5 número 1 alínea (f) | 15/04/2024 | |
Modified by | 32024R0950 | substituição | artigo 6 alínea (c) | 15/04/2024 |
30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1602 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2019
que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar a conformidade com a legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. |
(2) |
Dado que as regras sobre os casos e condições em que o DSCE tem de acompanhar as remessas em trânsito devem ser estabelecidas num ato delegado separado a adotar nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, o presente regulamento deve aplicar-se apenas a remessas destinadas a ser colocadas no mercado da União. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que as remessas de animais e mercadorias que entram na União através de postos de controlo fronteiriços designados devem ser acompanhadas do Documento Sanitário Comum de Entrada («DSCE»). Uma vez efetuados os controlos oficiais e finalizado o DSCE, as remessas podem ser fracionadas em várias partes, em função das necessidades comerciais do operador. |
(4) |
Com vista a assegurar a rastreabilidade das remessas e uma comunicação adequada com a autoridade competente no local de destino, devem ser estabelecidas regras relativas às condições e modalidades práticas com base nas quais o DSCE deve acompanhar as remessas destinadas a ser colocadas no mercado até ao seu destino. Em especial, é adequado estabelecer regras pormenorizadas relativas ao DSCE nos casos em que as remessas são fracionadas. |
(5) |
A fim de assegurar a rastreabilidade das remessas que são fracionadas no posto de controlo fronteiriço depois da realização dos controlos oficiais e de o DSCE ter sido finalizado pela autoridade competente, é adequado exigir que o operador responsável pela remessa também apresente, através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais («IMSOC») referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625, um DSCE para cada parte da remessa fracionada, que deve ser finalizado pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço e deve acompanhar cada parte da remessa fracionada até ao destino declarado no respetivo DSCE. |
(6) |
Para efeitos de prevenção da reutilização fraudulenta do DSCE, é adequado exigir que as autoridades aduaneiras comuniquem ao IMSOC as informações sobre a quantidade da remessa indicada na declaração aduaneira, de forma que se assegure que as quantidades indicadas nessa declaração aduaneira são deduzidas da quantidade total autorizada declarada no DSCE. As autoridades aduaneiras têm de proceder ao intercâmbio de informações através das técnicas de processamento eletrónico de dados aduaneiros referidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Essas técnicas de processamento eletrónico de dados devem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento. A fim de permitir que as autoridades aduaneiras disponham de tempo suficiente para implementar essas técnicas, é conveniente estabelecer que a obrigação de comunicar ao IMSOC as informações relativas à quantidade das remessas é aplicável em cada Estado-Membro a partir da data em que essas técnicas estiverem operacionais nesse Estado-Membro ou a partir de 1 de março de 2023, se esta data for anterior. |
(7) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece os casos e as condições em que o Documento Sanitário Comum de Entrada referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625 (DSCE) deve acompanhar até ao local de destino cada remessa das categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 que se destina a ser colocada no mercado («remessa»).
2. O presente regulamento não se aplica a remessas em trânsito.
Artigo 2.o
Definição
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «local de destino» o local onde a remessa é entregue para descarga final, tal como indicado no DSCE.
Artigo 3.o
Casos em que o DSCE deve acompanhar as remessas até ao local de destino
Um DSCE deve acompanhar cada remessa, independentemente de ser fracionada no posto de controlo fronteiriço ou após a saída do posto de controlo fronteiriço, mas antes de ser introduzida em livre prática, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 4.o
Condições aplicáveis ao DSCE que acompanha remessas que não são fracionadas
Se uma remessa não for fracionada antes da sua introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, aplicam-se os seguintes requisitos:
a) |
O operador responsável pela remessa deve assegurar que uma cópia do DSCE, em papel ou em formato eletrónico, acompanha a remessa até ao local de destino e até ser introduzida em livre prática, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625; |
b) |
O operador responsável pela remessa deve indicar o número de referência do DSCE na declaração aduaneira apresentada às autoridades aduaneiras e manter uma cópia desse DSCE à disposição das autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
c) |
As autoridades aduaneiras devem comunicar ao IMSOC as informações sobre a quantidade da remessa indicada na declaração aduaneira e só podem autorizar que a remessa seja submetida a um regime aduaneiro se a quantidade total estabelecida no DSCE não for ultrapassada. Este requisito não se aplica se a remessa for submetida aos regimes aduaneiros referidos no artigo 210.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
Artigo 5.o
Condições aplicáveis ao DSCE que acompanha remessas fracionadas no posto de controlo fronteiriço
1. Se uma remessa for fracionada no posto de controlo fronteiriço, aplicam-se os seguintes requisitos:
a) |
Ao enviar a notificação prévia em conformidade com o artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, o operador responsável pela remessa deve declarar no DSCE relativo à totalidade da remessa o posto de controlo fronteiriço como local de destino; |
b) |
Após a finalização do DSCE relativo à totalidade da remessa pela autoridade competente do posto de controlo fronteiriço em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, o operador responsável pela remessa deve solicitar que a remessa seja fracionada e deve apresentar, através do IMSOC, um DSCE para cada parte da remessa fracionada e declarar nesse DSCE a quantidade, o meio de transporte e o local de destino da parte pertinente da remessa fracionada; |
c) |
A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço deve finalizar os DSCE para cada parte individual da remessa fracionada em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, desde que a soma das quantidades declaradas nesses DSCE não exceda a quantidade total estabelecida no DSCE relativo à totalidade da remessa; |
d) |
O operador responsável pela remessa deve assegurar que uma cópia do DSCE relativo a cada parte da remessa fracionada, em papel ou em formato eletrónico, acompanha a parte pertinente da remessa fracionada até ao local de destino indicado no DSCE e até ser introduzida em livre prática, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625; |
e) |
O operador responsável pela remessa deve indicar o número de referência do DSCE relativo a cada parte da remessa fracionada na declaração aduaneira apresentada às autoridades aduaneiras e manter uma cópia desse DSCE à disposição das autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
f) |
As autoridades aduaneiras devem comunicar ao IMSOC as informações sobre a quantidade da parte pertinente da remessa fracionada indicada na declaração aduaneira e só podem autorizar que essa parte seja submetida a um regime aduaneiro se a quantidade total estabelecida no DSCE relativo à parte da remessa fracionada não for ultrapassada. Este requisito não se aplica se a remessa for submetida aos regimes aduaneiros referidos no artigo 210.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
2. No caso de uma remessa não conforme a fracionar no posto de controlo fronteiriço, se a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço obrigar o operador a tomar uma ou mais das ações referidas no artigo 66.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 relativamente apenas a uma parte da remessa, aplicam-se os seguintes requisitos:
a) |
Após a finalização do DSCE relativo à totalidade da remessa, o operador responsável pela remessa deve apresentar um DSCE para cada parte da remessa fracionada e declarar nesse DSCE a quantidade, o meio de transporte e o local de destino dessa parte; |
b) |
A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço deve finalizar os DSCE relativos às partes individuais da remessa fracionada em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, tendo em conta a decisão tomada para cada parte da remessa fracionada; |
c) |
As alíneas d), e) e f) do n.o 1 aplicam-se a cada parte da remessa fracionada. |
Artigo 6.o
Condições aplicáveis ao DSCE que acompanha remessas sujeitas a controlo aduaneiro fracionadas depois de saírem do posto de controlo fronteiriço
Em caso de fracionamento da remessa depois de esta sair do posto de controlo fronteiriço e antes da sua introdução em livre prática em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, aplicam-se os seguintes requisitos:
a) |
O operador responsável pela remessa deve assegurar que uma cópia do DSCE, em papel ou em formato eletrónico, acompanha cada parte da remessa fracionada até ser introduzida em livre prática, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625; |
b) |
Para cada parte da remessa fracionada, o operador responsável pela remessa deve indicar o número de referência do DSCE na declaração aduaneira apresentada às autoridades aduaneiras e manter uma cópia desse DSCE à disposição das autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
c) |
Para cada parte da remessa fracionada, as autoridades aduaneiras devem comunicar ao IMSOC as informações sobre a quantidade indicada na declaração aduaneira relativa a essa parte e só podem autorizar que essa parte seja submetida a um regime aduaneiro se a quantidade total estabelecida no DSCE não for ultrapassada. Este requisito não se aplica se a remessa for submetida aos regimes aduaneiros referidos no artigo 210.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
No entanto, as seguintes disposições são aplicáveis em cada Estado-Membro a partir da data em que as técnicas de processamento eletrónico de dados aduaneiros referidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 se tornem operacionais nesse Estado-Membro ou a partir de 1 de março de 2023, consoante a data que ocorrer primeiro:
a) |
Artigo 4.o, alínea c); |
b) |
Artigo 5.o, n.o 1, alínea f); |
c) |
Artigo 6.o, alínea c). |
Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros da data em que essas técnicas de processamento eletrónico de dados se tornem operacionais.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).