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Document 32019D2032
Commission Implementing Decision (EU) 2019/2032 of 26 November 2019 establishing measures to prevent the introduction into and the spread within the Union of Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell (formerly Gibberella circinata) and repealing Decision 2007/433/EC (notified under document C(2019) 8359)
Decisão de Execução (UE) 2019/2032 da Comissão de 26 de novembro de 2019 que estabelece medidas contra a introdução e a propagação na União de Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell (anteriormente Gibberella circinata) e que revoga a Decisão 2007/433/CE da Comissão [notificada com o número C(2019) 8359]
Decisão de Execução (UE) 2019/2032 da Comissão de 26 de novembro de 2019 que estabelece medidas contra a introdução e a propagação na União de Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell (anteriormente Gibberella circinata) e que revoga a Decisão 2007/433/CE da Comissão [notificada com o número C(2019) 8359]
JO L 313 de 4.12.2019, p. 94–100
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32007D0433 | 27/11/2019 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32019D2032R(01) | (EL) | |||
Corrected by | 32019D2032R(02) | (FI) | |||
Corrected by | 32019D2032R(03) | (FI) |
4.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/94 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2032 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2019
que estabelece medidas contra a introdução e a propagação na União de Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell (anteriormente Gibberella circinata) e que revoga a Decisão 2007/433/CE da Comissão
[notificada com o número C(2019) 8359]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/433/CE da Comissão (2) estabeleceu medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na União de Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell 1998. |
(2) |
Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell 1998 e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell 1998 são dois nomes atribuídos para o mesmo fungo pleomórfico, que indicam, respetivamente, a fase teleomórfica (sexuada) e a fase anamórfica (assexuada) do mesmo organismo. Em conformidade com o consenso científico recente (3), deve ser utilizada a denominação «Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell 1998» para tipificar o organismo a partir de 2013. |
(3) |
O Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell 1998 («organismo especificado») consta do anexo I, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE desde março de 2019 (4). |
(4) |
O organismo especificado está presente em Portugal e em Espanha e ocorre principalmente em viveiros e florestas, mas também em jardins privados. Estes Estados-Membros adotaram medidas nacionais relativas ao seu controlo e erradicação, a fim de impedir a continuação da introdução e a propagação desse organismo no seu território. |
(5) |
Em 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou um parecer sobre a avaliação dos riscos do Fusarium circinatum para o território da União e a avaliação das opções de gestão dos riscos (5). |
(6) |
O organismo especificado é associado principalmente a vegetais pertencentes ao género Pinus e à espécie Pseudotsuga menziesii («vegetais especificados»). |
(7) |
De acordo com as pesquisas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, nos termos da Decisão 2007/433/CE, e o parecer científico apresentado pela EFSA, conclui-se que o organismo especificado já está presente em partes do território da União. No entanto, parece também que a área atualmente infestada é consideravelmente inferior à área ameaçada, tendo em conta, entre outros, os dados ecoclimáticos, a distribuição de potenciais hospedeiros e o elevado potencial de estabelecimento do organismo especificado. |
(8) |
Por conseguinte, é adequado atualizar as medidas contra o organismo especificado. Essas medidas devem prever a deteção atempada do organismo especificado no território da União, a sua erradicação, se for detetado no território da União, e os requisitos para a circulação, na União, de vegetais (incluindo sementes e cones que contenham sementes, destinados a plantação), formas específicas de madeira e material de embalagem de madeira para fora das zonas demarcadas. Essas medidas são necessárias para assegurar uma abordagem proativa contra o estabelecimento e a propagação do organismo especificado na União. |
(9) |
A distribuição mundial do organismo especificado não é clara. No entanto, e de acordo com as informações disponíveis, não há conhecimento da ocorrência do organismo em países terceiros europeus. Além disso, a experiência demonstrou que o organismo especificado não foi introduzido na União através do comércio de vegetais especificados (incluindo sementes e cones que contêm sementes, destinados a plantação), madeira, casca isolada e material de embalagem de madeira provenientes desses países. |
(10) |
Por conseguinte, devem ser adotadas medidas para a introdução na União de vegetais especificados (incluindo sementes e cones que contenham sementes, destinados a plantação), madeira, casca isolada e material de embalagem de madeira provenientes apenas de países terceiros não europeus. Essas medidas devem incluir um certificado fitossanitário, bem como controlos oficiais na introdução desses produtos. Essas medidas devem também dizer respeito a formas específicas de madeira de coníferas (Pinales) e material de embalagem de madeira, uma vez que são suscetíveis de ser hospedeiros do organismo especificado. |
(11) |
Por razões de segurança jurídica, a Decisão 2007/433/CE deve ser revogada. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«Organismo especificado», o Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell 1998; |
2) |
«Vegetais especificados», os vegetais do género Pinus L. e da espécie Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco; |
3) |
«Local de produção»:
|
4) |
«Material de embalagem de madeira», material de embalagem de madeira sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui as remessas e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa. |
Artigo 2.o
Medidas após deteção ou suspeita da presença do organismo especificado
1. Qualquer pessoa que suspeite ou tenha conhecimento da presença do organismo especificado deve informar imediatamente a entidade oficial responsável e fornecer-lhe todas as informações relevantes sobre a presença, ou a suspeita da presença, do organismo especificado.
2. A entidade oficial responsável deve registar de forma oficial e imediata essa informação.
3. Caso a entidade oficial responsável seja informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, deve tomar todas as medidas necessárias para confirmar essa presença ou a suspeita da presença.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais, produtos vegetais ou madeira de vegetais especificados, ou madeira de coníferas (Pinales), que possam estar infetados com o organismo especificado seja imediatamente informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, bem como das medidas a tomar.
Artigo 3.o
Prospeção da presença do organismo especificado no território dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos respetivos territórios. Não é necessário efetuar essas prospeções no caso de se concluir inequivocamente que o organismo especificado não se pode estabelecer ou propagar no Estado-Membro em questão, em virtude das condições ecoclimáticas ou da ausência das suas espécies hospedeiras.
2. As prospeções devem preencher as seguintes condições:
a) |
Devem ser realizadas pelo organismo oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial; |
b) |
Devem consistir em exames visuais e, no caso de qualquer suspeita de infeção pelo organismo especificado, incluir a colheita de amostras e a realização de análises; |
c) |
Devem basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos e ser efetuadas nas épocas do ano mais propícias à deteção do organismo especificado através de inspeção visual e da colheita e análise de amostras. |
Artigo 4.o
Estabelecimento de zonas demarcadas
1. Se a presença do organismo especificado for confirmada, o Estado-Membro em causa deve imediatamente demarcar uma zona em conformidade com o n.o 2.
2. A zona demarcada deve compreender:
a) |
Uma zona infestada em que a presença do organismo especificado foi confirmada e que inclui todos os vegetais conhecidos como infetados, ou que apresentem sinais ou sintomas que indiquem uma possível infeção, ou passíveis de ter sido ou virem a ser contaminados ou infetados pelo organismo especificado; e |
b) |
Uma zona-tampão em redor da zona infestada, com um limite de, pelo menos, 1 km para além da zona infestada. |
No caso de sobreposição ou proximidade geográfica de diversas zonas-tampão, deve ser definida uma zona demarcada mais ampla incluindo as zonas demarcadas pertinentes e as áreas situadas entre elas.
A delimitação exata da zona infestada e da zona-tampão deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado, no nível de infestação e na distribuição de vegetais especificados na zona em causa.
3. Se se confirmar a presença do organismo especificado na zona-tampão, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão deve ser imediatamente revista e alterada em conformidade.
4. Sempre que, com base nas prospeções referidas no artigo 3.o, o organismo especificado não for detetado numa zona demarcada durante um período de dois anos consecutivos, a demarcação pode ser retirada. Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre o levantamento da demarcação.
5. Se a evolução do respetivo risco fitossanitário o justificar, como descrito nos n.os 2, 3 ou 4, os Estados-Membros devem adaptar a zona demarcada em conformidade. Devem comunicar imediatamente essa adaptação à Comissão e aos outros Estados-Membros.
6. Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode decidir não estabelecer uma zona demarcada, sempre que existam provas de que a presença do organismo especificado é uma constatação isolada e não há estabelecimento desse organismo e de que a propagação do organismo especificado não é possível devido às condições em que os vegetais especificados, bem como a madeira, a casca isolada ou o material de embalagem de madeira de vegetais especificados ou de coníferas foram cultivados ou armazenados.
7. No caso referido no n.o 6, o Estado-Membro deve:
a) |
Tomar medidas imediatas para assegurar a rápida erradicação do organismo especificado e excluir a possibilidade da sua propagação, bem como para assegurar a destruição de qualquer material infetado; |
b) |
Realizar prospeções regulares e adequadas pelo menos durante dois anos para determinar se foram infetados outros vegetais além daqueles em que a presença do organismo especificado tenha sido inicialmente detetada; Essas prospeções devem ser efetuadas numa zona em redor da zona infestada com um limite de, pelo menos, 1 km para além da zona infestada; |
c) |
Tomar qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, tendo em conta a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias («ISPM») n.o 9 (6) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na ISPM n.o 14 (7). |
d) |
Comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a justificação para não estabelecer uma zona demarcada, assim como o resultado das prospeções referidas na alínea b), logo que estejam disponíveis. |
Artigo 5.o
Medidas de erradicação na zona demarcada
1. O Estado-Membro em causa deve aplicar as seguintes medidas na zona demarcada:
a) |
Os vegetais que se saiba estarem infetados pelo organismo especificado e os vegetais que apresentem sintomas que indiquem uma possível infeção por esse organismo, ou que se suspeite estarem infetados por esse organismo, devem ser imediatamente removidos; |
b) |
Os vegetais especificados num raio de 100 m em redor dos vegetais infestados devem ser removidos; |
c) |
Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação total do organismo especificado, tendo em conta a ISPM n.o 9 e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na ISPM n.o 14. |
Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a remoção deve incluir a destruição dos vegetais e a remoção e eliminação segura das raízes, nos primeiros 50 cm, no mínimo, a partir do colo, e dos restos de casca.
2. Em derrogação do n.o 1, os vegetais especificados que tenham sido submetidos a amostragem e testados, para efeitos do disposto no artigo 3.o, e que tenham sido confirmados como não estando infetados pelo organismo especificado não têm de ser removidos.
3. O Estado-Membro em causa deve proceder a investigações adequadas para identificar a origem da infeção. Deve localizar os vegetais especificados, bem como a madeira e a casca isolada provenientes dos vegetais especificados ou de coníferas (Pinales), associados ao caso de infeção em causa, incluindo os que tenham circulado antes do estabelecimento da zona demarcada. Os resultados dessas investigações devem ser comunicados aos Estados-Membros dos quais os vegetais em causa provêm e aos Estados-Membros de destino desses vegetais.
Artigo 6.o
Circulação de vegetais especificados na União
1. Os vegetais especificados destinados a plantação só podem circular no território da União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário.
Esse passaporte fitossanitário deve ser emitido para os vegetais especificados destinados a plantação se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) |
Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, ou desde a sua introdução na União, num local de produção situado fora de uma zona demarcada; |
b) |
Provêm de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 1 km, onde não foram observados sintomas do organismo especificado durante as inspeções anuais oficiais num período de dois anos antes da sua circulação e foram testados antes da sua circulação, com base numa amostra representativa de cada lote, e considerados isentos do organismo especificado. |
2. Os vegetais especificados, com exceção dos vegetais para plantação, só podem ser transportados de uma zona infestada para uma zona-tampão e de uma zona demarcada para o resto do território da União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário.
Esse passaporte fitossanitário só deve ser emitido se os vegetais especificados provierem de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 1 km, onde não foram observados sintomas do organismo especificado durante as inspeções anuais oficiais num período de dois anos antes da sua circulação e tiverem sido testados antes da sua circulação, com base numa amostra representativa de cada lote, e considerados isentos do organismo especificado.
3. Em derrogação do n.o 1, não será exigido um passaporte fitossanitário para a circulação dos vegetais especificados destinados à plantação a qualquer pessoa que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, e adquira esses vegetais para uso próprio.
4. A derrogação estabelecida no n.o 3 não é, contudo, aplicável à circulação de uma zona infestada para uma zona-tampão e de uma zona demarcada para o resto do território da União.
Artigo 7.o
Circulação de determinadas madeiras e casca isolada para fora da zona demarcada
1. O seguinte material só pode ser transportado de uma zona infestada para uma zona-tampão e de uma zona demarcada para o resto do território da União se for acompanhado de um passaporte fitossanitário:
a) |
Madeira dos vegetais especificados, com exceção do material de embalagem de madeira; |
b) |
Madeira de coníferas (Pinales) sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; e |
c) |
Casca isolada de coníferas (Pinales). |
O passaporte fitossanitário só deve ser emitido se o material tiver sido submetido a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira.
2. A madeira a tratar em conformidade com o n.o 1 do presente artigo só pode ser transportada para fora da zona demarcada nas seguintes condições:
a) |
Se não existir uma instalação de tratamento adequada disponível dentro da zona demarcada; |
b) |
Se o tratamento for efetuado na instalação de tratamento mais próxima fora da zona demarcada capaz de efetuar esse tratamento; e |
c) |
Se o transporte for efetuado sob controlo oficial e em veículos fechados, que assegurem que não se percam detritos de madeira e que organismo especificado não se possa propagar. |
Artigo 8.o
Circulação de material de embalagem de madeira para fora de zonas demarcadas
A madeira de coníferas sob a forma de material de embalagem de madeira só pode circular de uma zona infestada para uma zona-tampão e de uma zona demarcada para o resto do território da União, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) |
Se for obtida de madeira descascada, conforme especificado na ISPM n.o 15 (8); |
b) |
Se tiver sido submetida a um dos tratamentos aprovados especificados no anexo I da ISPM n.o 15; |
c) |
Se apresentar a marca especificada no anexo II da ISPM n.o 15, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma. |
Artigo 9.o
Introdução de vegetais especificados na União
Os vegetais especificados só podem ser introduzidos no território da União a partir de países terceiros não europeus se forem acompanhados do certificado referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, que contenha uma das seguintes declarações na rubrica «Declaração adicional»:
a) |
Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num país onde não haja conhecimento da ocorrência do organismo especificado; |
b) |
Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona indemne do organismo especificado, estabelecida pela organização nacional de proteção dos vegetais em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias; |
c) |
Provêm de um local de produção, incluindo as suas imediações num raio de pelo menos 1 km, onde não foram observados sintomas do organismo especificado durante as inspeções oficiais num período de dois anos antes da sua circulação e foram submetidos a amostragem e testados imediatamente antes da sua circulação, com base numa amostra representativa de cada lote, e foram considerados isentos do organismo especificado nesses testes. |
Artigo 10.o
Introdução na União de determinadas madeiras e casca isolada
1. A madeira dos vegetais especificados, com exceção da madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, e a casca isolada, obtida na totalidade ou em parte desses vegetais, e exceto sob a forma de material de embalagem de madeira, provenientes de países terceiros não europeus só podem ser introduzidas no território da União se forem acompanhadas do certificado referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE.
2. O certificado deve conter uma das seguintes menções na rubrica «Declaração adicional»:
a) |
A madeira ou a casca isolada provém de um país indemne do organismo especificado, como estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; |
b) |
Provém de uma zona indemne do organismo especificado, como estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; |
c) |
Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira; a realização do tratamento térmico deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer invólucro, em conformidade com as práticas correntes, e no certificado. |
3. A madeira de coníferas (Pinales) sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, e a casca isolada, obtida na totalidade ou em parte dessas coníferas, provenientes de países terceiros não europeus só podem ser introduzidas no território da União se forem acompanhadas do certificado referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE.
4. O certificado deve conter uma das seguintes menções na rubrica «Declaração adicional»:
a) |
A madeira ou a casca isolada provém de um país indemne do organismo especificado, como estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; |
b) |
A madeira ou a casca isolada provém de uma zona indemne do organismo especificado, como estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; |
c) |
Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira; a realização do tratamento térmico deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer invólucro, em conformidade com as práticas correntes. |
Artigo 11.o
Controlos oficiais na introdução na União de vegetais especificados, bem como de determinadas madeiras e de casca isolada provenientes de países terceiros não europeus
1. Todas as remessas de vegetais especificados, madeira dos vegetais especificados, exceto sob a forma de material de embalagem de madeira, e madeira de coníferas (Pinales) sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas, introduzidas na União a partir de um país terceiro não europeu onde seja conhecida a presença do organismo especificado, devem ser submetidas a controlos oficiais meticulosos no ponto de entrada na União ou no local de destino estabelecido em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2004/103/CE da Comissão (9).
2. Esses controlos oficiais devem incluir uma inspeção visual, bem como, se for caso disso, a colheita e análise de amostras do lote de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para confirmar a ausência do organismo especificado.
Artigo 12.o
Cumprimento
Os Estados-Membros devem revogar ou alterar as medidas que tenham adotado para proteger os seus territórios contra a introdução e a propagação do organismo especificado, a fim de dar cumprimento à presente decisão. Devem informar imediatamente a Comissão dessas medidas.
Artigo 13.o
Revogação
É revogada a Decisão 2007/433/CE.
Artigo 14.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão 2007/433/CE da Comissão, de 18 de junho de 2007, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na Comunidade de Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell (JO L 161 de 22.6.2007, p. 66).
(3) Turland, N. J., et al. (eds.) 2018: Código Internacional de Nomenclatura para algas, fungos e plantas (Código de Shenzhen), adotado pelo 19.° Congresso Internacional de Botânica, em Shenzen, China, em julho de 2017. Regno Vegetabile 159. Glashüten: Koeltz Botanical Books. DOI https://doi.org/10.12705/Code.2018
(4) Diretiva de Execução (UE) 2019/523 da Comissão, de 21 de março de 2019, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 86 de 28.3.2019, p. 41).
(5) Painel da fitossanidade da EFSA; Risk assessment of Gibberella circinata for the EU territory and identification and evaluation of risk management options (Avaliação dos riscos de Gibberella circinata para o território da UE e identificação e avaliação das opções de gestão dos riscos). EFSA Journal 2010;8(6):1620. doi:10.2903/j.efsa.2010.1620.
(6) ISPM n.o 9: Orientações para os programas de erradicação de pragas. Disponível em https://www.ippc.int/core-activities/standards-setting/ispms/#614.
(7) ISPM n.o 14: Utilização de medidas integradas numa abordagem sistémica da gestão do risco de pragas. Disponível em https://www.ippc.int/core-activities/standards-setting/ispms/#614.
(8) ISPM n.o 15: Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional.
(9) Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).