EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D0813

Decisão (UE) 2019/813 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995

ST/8670/2019/INIT

JO L 133 de 21.5.2019, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/813/oj

21.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/19


DECISÃO (UE) 2019/813 DO CONSELHO

de 17 de maio de 2019

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 (a seguir designada «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 96/88/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 1995. A Convenção foi celebrada por um período de três anos.

(2)

Nos termos do artigo 33.o da Convenção, o Conselho Internacional dos Cereais pode prorrogar a Convenção por períodos sucessivos não superiores a dois anos de cada vez. Desde a sua celebração, a Convenção tem sido prorrogada regularmente por períodos de dois anos. A Convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais em 5 de junho de 2017 (2) e permanecerá em vigor até 30 de junho de 2019.

(3)

Na sua 49.a sessão, a realizar em 10 de junho de 2019, o Conselho Internacional dos Cereais deve tomar uma decisão sobre a prorrogação da Convenção por um período adicional máximo de dois anos, a partir de 1 de julho de 2019.

(4)

Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União na 49.a sessão do Conselho Internacional dos Cereais, já que a prorrogação da Convenção é do interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União, na 49.a sessão do Conselho Internacional dos Cereais, é a de votar a favor da prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 por um novo período máximo de dois anos, a partir de 1 de julho de 2019.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).

(2)  Informação relativa à prorrogação da Convenção do Comércio de Cereais (1995) (JO L 12 de 17.1.2018, p. 1).


Top