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Document 32017R1468
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1468 of 11 August 2017 amending Regulation (EU) No 354/2011 opening and providing for the management of tariff quotas of the Union for certain fish and fishery products originating in Bosnia and Herzegovina
Regulamento de Execução (UE) 2017/1468 da Comissão, de 11 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 354/2011 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina
Regulamento de Execução (UE) 2017/1468 da Comissão, de 11 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 354/2011 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina
C/2017/5565
JO L 209 de 12.8.2017, p. 15–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011R0354 | substituição | anexo | 01/02/2017 | |
Modifies | 32011R0354 | substituição | artigo 2 | 01/02/2017 |
12.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1468 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 354/2011 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão (UE) 2017/75 (2) («a Decisão»), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo («o Protocolo») do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro («o Acordo»), a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia. Nos termos da referida decisão, o Protocolo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de fevereiro de 2017 (3). |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo, as concessões da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Bósnia-Herzegovina devem ser atribuídas nos termos do anexo II do Protocolo. Por conseguinte, os volumes dos contingentes pautais para a truta, a carpa e as anchovas devem ser aumentados em conformidade para 440, 10 e 20 toneladas. |
(3) |
Para o ano de 2017, deve ser aplicado o montante total dos contingentes pautais da União, tal como previsto no anexo II do Protocolo. |
(4) |
Os contingentes pautais estabelecidos no anexo II do Protocolo devem ser geridos pela Comissão com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4). |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 354/2011 da Comissão (5) deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Para garantir uma correta aplicação e gestão do sistema de contingentes criado pelo Protocolo, o presente Regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data que a da aplicação provisória do Protocolo. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 354/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Os contingentes pautais estabelecidos no anexo são geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*1). (*1) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»" |
2) |
O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Decisão (UE) 2017/75 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 12 de 17.1.2017, p. 1).
(3) JO L 12 de 17.1.2017, p. 22.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5) Regulamento (UE) n.o 354/2011 da Comissão, de 12 de abril de 2011, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina (JO L 98 de 13.4.2011, p. 1).
ANEXO
ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.
PEIXE E PRODUTOS DA PESCA
N.o de ordem |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente pautal anual, em toneladas (peso líquido) |
Taxa de direitos do contingente |
09.1594 |
0301 91 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana |
500 |
Isenção |
0302 11 |
|
||||
0303 14 |
|
||||
0304 42 |
|
||||
0304 52 00 |
10 |
||||
0304 82 |
|
||||
0304 99 21 |
11 , 12 , 20 |
||||
0305 10 00 |
10 |
||||
0305 39 90 |
10 |
||||
0305 43 00 |
|
||||
0305 59 85 |
61 |
||||
0305 69 80 |
61 |
||||
09.1595 |
0301 93 00 |
|
Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana |
140 |
Isenção |
0302 73 00 |
|
||||
0303 25 00 |
|
||||
0304 39 00 |
20 |
||||
0304 51 00 |
10 |
||||
0304 69 00 |
20 |
||||
0304 93 90 |
10 |
||||
0305 10 00 |
20 |
||||
0305 31 00 |
10 |
||||
0305 44 90 |
10 |
||||
0305 52 00 |
10 |
||||
0305 64 00 |
10 |
||||
09.1596 |
0301 99 85 |
80 |
Esparídeos (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana |
30 |
Isenção |
0302 85 10 |
|
||||
0303 89 50 |
|
||||
0304 49 90 |
60 |
||||
0304 59 90 |
40 |
||||
0304 89 90 |
30 |
||||
0304 99 99 |
20 |
||||
0305 10 00 |
30 |
||||
0305 39 90 |
70 |
||||
0305 49 80 |
40 |
||||
0305 59 85 |
65 |
||||
0305 69 80 |
65 |
||||
09.1597 |
0301 99 85 |
22 |
Robalo (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados ou em salmoura, fumados; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana |
30 |
Isenção |
0302 84 10 |
|
||||
0303 84 10 |
|
||||
0304 49 90 |
70 |
||||
0304 59 90 |
45 |
||||
0304 89 90 |
40 |
||||
0304 99 99 |
70 |
||||
0305 10 00 |
40 |
||||
0305 39 90 |
80 |
||||
0305 49 80 |
50 |
||||
0305 59 85 |
67 |
||||
0305 69 80 |
67 |
||||
09.1598 |
1604 13 11 |
|
Preparações e conservas de sardinhas |
50 |
6 % |
1604 13 19 |
|
||||
1604 20 50 |
10 , 19 |
||||
09.1599 |
1604 16 00 |
|
Preparações e conservas de biqueirões (anchovas) |
70 |
12,5 % |
1604 20 40 |
|