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Document 32016R1141

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2016/4295

    JO L 189 de 14.7.2016, p. 4–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/08/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1141/oj

    14.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 189/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1141 DA COMISSÃO

    de 13 de julho de 2016

    que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1143/2014 determina que deve ser adotada uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União («lista da União»), com base nos critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, e respeitando as condições constantes do artigo 4.o, n.o 6, ou seja, tendo devidamente em conta o custo da execução, o custo da inação, a eficácia em termos de custos e os aspetos socioeconómicos.

    (2)

    Com base nas provas científicas disponíveis e nas avaliações de risco realizadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a Comissão concluiu que todos os critérios previstos no artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento são cumpridos em relação às seguintes espécies exóticas invasoras: Baccharis halimifolia L, Cabomba caroliniana Gray, Callosciurus erythraeus Pallas, 1779, Corvus splendens Viellot, 1817, Eichhornia crassipes (Martius) Solms, Eriocheir sinensis H. Milne Edwards, 1854, Heracleum persicum Fischer, Heracleum sosnowskyi Mandenova, Herpestes javanicus É. Geoffroy Saint-Hilaire, 1818, Hydrocotyle ranunculoides L. f., Lagarosiphon major (Ridley) Moss, Lithobates (Rana) catesbeianus Shaw, 1802, Ludwigia grandiflora (Michx.) Greuter & Burdet, Ludwigia peploides (Kunth) P.H. Raven, Lysichiton americanus Hultén and St. John, Muntiacus reevesi Ogilby, 1839, Myocastor coypus Molina, 1782, Myriophyllum aquaticum (Vell.) Verdc., Nasua nasua Linnaeus, 1766, Orconectes limosus Rafinesque, 1817, Orconectes virilis Hagen, 1870, Oxyura jamaicensis Gmelin, 1789, Pacifastacus leniusculus Dana, 1852, Parthenium hysterophorus L., Perccottus glenii Dybowski, 1877, Persicaria perfoliata (L.) H. Gross (Polygonum perfoliatum L.), Procambarus clarkii Girard, 1852, Procambarus fallax (Hagen, 1870) f. virginalis, Procyon lotor Linnaeus, 1758, Pseudorasbora parva Temminck & Schlegel, 1846, Pueraria montana (Lour.) Merr. var. lobata (Willd.) (Pueraria lobata (Willd.) Ohwi), Sciurus carolinensis Gmelin, 1788, Sciurus niger Linnaeus, 1758, Tamias sibiricus Laxmann, 1769, Threskiornis aethiopicus Latham, 1790, Trachemys scripta Schoepff, 1792, Vespa velutina nigrithorax de Buysson, 1905.

    (3)

    A Comissão concluiu também que aquelas espécies exóticas invasoras preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. Assinale-se que algumas dessas espécies estão já estabelecidas no território da União e mesmo amplamente disseminadas em alguns Estados-Membros, podendo haver casos em que não é possível erradicá-las de um modo eficaz em termos de custos. Importa, porém, incluí-las na lista da União, porquanto existem outras medidas com boa relação custo-eficácia que podem ser postas em prática: impedir novas introduções ou maior disseminação no território da União; promover a deteção precoce e a erradicação rápida de espécies onde não estejam ainda presentes ou amplamente disseminadas; geri-las, em função das circunstâncias específicas dos Estados-Membros em causa, por pesca, caça, armadilhas ou outros métodos de captura, para consumo ou exportação, desde que estas atividades se insiram em programas de gestão nacionais.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Espécies Exóticas Invasoras,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A lista constante do anexo do presente regulamento constitui a lista inicial de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.


    ANEXO

    LISTA DE ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS QUE SUSCITAM PREOCUPAÇÃO NA UNIÃO

    Espécie

    Códigos NC para espécimes vivos

    Códigos NC para partes que podem reproduzir-se

    Categorias de mercadorias associadas

    (i)

    (ii)

    (iii)

    (iv)

    Baccharis halimifolia L.

    ex 0602 90 49

    ex 0602 90 45 (estacas enraizadas e mudas jovens)

    ex 1209 99 99 (sementes)

     

    Cabomba caroliniana Gray

    ex 0602 90 50

    ex 1209 99 99 (sementes)

     

    Callosciurus erythraeus Pallas, 1779

    ex 0106 19 00

     

    Corvus splendens Viellot, 1817

    ex 0106 39 80

    ex 0407 19 90 (ovos fertilizados para incubação)

     

    Eichhornia crassipes (Martius) Solms

    ex 0602 90 50

    ex 1209 30 00 (sementes)

     

    Eriocheir sinensis H. Milne Edwards, 1854

    ex 0306 24 80

     

    Heracleum persicum Fischer

    ex 0602 90 50

    ex 1209 99 99 (sementes)

    (6)

    Heracleum sosnowskyi Mandenova

    ex 0602 90 50

    ex 1209 99 99 (sementes)

     

    Herpestes javanicus É. Geoffroy Saint-Hilaire, 1818

    ex 0106 19 00

     

    Hydrocotyle ranunculoides L. f.

    ex 0602 90 50

    ex 1209 99 99 (sementes)

     

    Lagarosiphon major (Ridley) Moss

    ex 0602 90 50

     

    Lithobates (Rana) catesbeianus Shaw, 1802

    ex 0106 90 00

     

    Ludwigia grandiflora (Michx.) Greuter & Burdet

    ex 0602 90 50

    ex 1209 99 99 (sementes)

     

    Ludwigia peploides (Kunth) P.H. Corvo

    ex 0602 90 50

    ex 1209 99 99 (sementes)

     

    Lysichiton americanus Hultén & St. John

    ex 0602 90 50

    ex 1209 99 99 (sementes)

     

    Muntiacus reevesi Ogilby, 1839

    ex 0106 19 00

     

    Myocastor coypus Molina, 1782

    ex 0106 19 00

     

    Myriophyllum aquaticum (Vell.) Verdc.

    ex 0602 90 50

    ex 1209 99 99 (sementes)

     

    Nasua nasua Linnaeus, 1766

    ex 0106 19 00

     

    Orconectes limosus Rafinesque, 1817

    ex 0306 29 10

     

    Orconectes virilis Hagen, 1870

    ex 0306 29 10

     

    Oxyura jamaicensis Gmelin, 1789

    ex 0106 39 80

    ex 0407 19 90 (ovos fertilizados para incubação)

     

    Pacifastacus leniusculus Dana, 1852

    ex 0306 29 10

     

    Parthenium hysterophorus L.

    ex 0602 90 50

    ex 1209 99 99 (sementes)

    (5), (7)

    Perccottus glenii Dybowski, 1877

    ex 0301 99 18

    ex 0511 91 90 (ovos de peixe férteis para incubação)

    (1), (2), (3), (4)

    Persicaria perfoliata (L.) H. Gross

    (Polygonum perfoliatum L.)

    ex 0602 90 50

    ex 1209 99 99 (sementes)

    (5), (11)

    Procambarus clarkii Girard, 1852

    ex 0306 29 10

     

    Procambarus fallax (Hagen, 1870) f. virginalis

    ex 0306 29 10

     

    Procyon lotor Linnaeus, 1758

    ex 0106 19 00

     

    Pseudorasbora parva Temminck & Schlegel, 1846

    ex 0301 99 18

    ex 0511 91 90 (ovos de peixe férteis para incubação)

    (1), (2), (3), (4)

    Pueraria montana (Lour.) Merr. var. lobata (Willd.)

    [Pueraria lobata (Willd.) Ohwi]

    ex 0602 90 50

    ex 1209 99 99 (sementes)

     

    Sciurus carolinensis Gmelin, 1788

    ex 0106 19 00

     

    Sciurus niger Linnaeus, 1758

    ex 0106 19 00

     

    Tamias sibiricus Laxmann, 1769

    ex 0106 19 00

     

    Threskiornis aethiopicus Latham, 1790

    ex 0106 39 80

    ex 0407 19 90 (ovos fertilizados para incubação)

     

    Trachemys scripta Schoepff, 1792

    ex 0106 20 00

     

    Vespa velutina nigrithorax de Buysson, 1905

    ex 0106 49 00

    (8), (9), (10)

    Notas ao quadro:

    Coluna (i): Espécie

    Esta coluna indica o nome científico da espécie. Sinónimos entre parêntesis.

    Coluna (ii): Códigos NC para espécimes vivos.

    Esta coluna indica os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) para os espécimes vivos. As mercadorias correspondentes aos códigos NC indicados nesta coluna estão sujeitas a controlos oficiais nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014.

    A NC, que o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabeleceu, baseia-se no Sistema Harmonizado (internacional) de Designação e Codificação de Mercadorias («SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas a 14 de junho de 1983 e aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (1) («Convenção SH»). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos; só o sétimo e o oitavo algarismos formam subposições próprias da NC.

    Nos casos em que apenas certos produtos específicos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos tenham de ser sujeitos a controlo e não exista uma subdivisão específica desse código na NC, o código é marcado com ex (por exemplo, ex 0106 49 00, porquanto o código NC 0106 49 00 compreende todos os insetos, e não apenas as espécies entomológicas que figuram no quadro).

    Coluna (iii): Código NC para partes que podem reproduzir-se

    Esta coluna indica, quando pertinente, os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) para as partes das espécies que podem reproduzir-se. Ver também nota respeitante à coluna (ii). As mercadorias correspondentes aos códigos NC indicados nesta coluna estão sujeitas a controlos oficiais nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014.

    Coluna (iv): Categorias de mercadorias associadas

    Esta coluna indica, quando pertinente, os códigos NC das mercadorias às quais as espécies exóticas invasoras estão geralmente associadas. As mercadorias correspondentes aos códigos NC indicados nesta coluna não são sujeitas a controlos oficiais nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. Ver também nota respeitante à coluna (ii). Concretamente, os números mencionados na coluna (iv) referem-se aos seguintes códigos NC:

    (1)

    0301 11 00: Peixes ornamentais de água doce

    (2)

    0301 93 00: Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus)

    (3)

    0301 99 11: Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    (4)

    0301 99 18: Outros peixes de água doce

    (5)

    ex 0602: Vegetais para plantação com suportes de cultura

    (6)

    1211 90 86: Outras plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

    (7)

    ex 2530 90 00: Solo e suportes de cultura

    (8)

    4401: Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

    (9)

    4403: Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

    (10)

    ex 6914 90 00: Vasos de cerâmica para jardinagem

    (11)

    ex capítulo 10: Sementes de cereais para sementeira


    (1)  JO L 198 de 20.7.1987, p. 1.


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