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Document 32015R2411

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2411 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

    JO L 333 de 19.12.2015, p. 114–115 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2411/oj

    19.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/114


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2411 DA COMISSÃO

    de 18 de dezembro de 2015

    que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1834/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel.

    (2)

    As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

    (3)

    A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (JO L 309 de 27.11.2007, p. 40).


    ANEXO

    N.o de ordem

    Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016

    (em kg)

    09.4091

    140 000

    09.4092

    800 000


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