EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R2407

Regulamento de Execução (UE) 2015/2407 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que renova a derrogação do Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais da Itália

JO L 333 de 19.12.2015, p. 104–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2407/oj

19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/104


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2407 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que renova a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais da Itália

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9.

(3)

A 16 de março de 2010, a Comissão recebeu um pedido da Itália no sentido de obter uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, para a utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para bordo na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) nas águas territoriais da subzona geográfica 9, definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

O pedido abrangia os navios registados nas direções marítimas de Génova e Livorno que possuíssem registos de pesca na pescaria de mais de cinco anos e exercessem atividades em conformidade com um plano de gestão regulador das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) na subzona geográfica 9.

(5)

Em 2010, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida pela Itália e o correspondente projeto de plano de gestão. A Itália adotou o plano de gestão por decreto (3), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(6)

A derrogação pedida pela Itália cumpria as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e foi concedida até 31 de março de 2014 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 988/2011 da Comissão (4).

(7)

A 16 de julho de 2015, as autoridades italianas pediram à Comissão que renovasse a derrogação que tinha expirado em 31 de março de 2014. A Itália forneceu informações atualizadas para justificar a renovação da derrogação, incluindo elementos sobre uma redução do número de navios autorizados e sobre alguns outros ajustamentos ao plano de gestão correspondente.

(8)

A 16 de julho de 2015, a Itália informou a Comissão da sua intenção de publicar em breve a versão atualizada do plano de gestão.

(9)

A derrogação pedida pela Itália satisfaz as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(10)

Existem condicionantes geográficas específicas, dada a extensão limitada da plataforma continental e, simultaneamente, a distribuição espacial da espécie-alvo, exclusivamente limitada a certas zonas costeiras com profundidades inferiores a 50 metros. Por conseguinte, os pesqueiros são limitados.

(11)

A derrogação pedida pela Itália afeta 117 navios.

(12)

O plano de gestão apresentado pela Itália garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas a 117 navios especificados, que correspondem a um esforço total de 5 754,5 Kw e já foram autorizados a pescar pela Itália.

(13)

O pedido abrange navios com registos de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que exerçam a sua atividade de acordo com um plano de gestão adotado pela Itália em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(14)

Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(15)

A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo é efetuada perto da costa, em águas pouco profundas. Devido à sua natureza, este tipo de pesca não pode ser efetuado com outras artes de pesca.

(16)

A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não tem um impacto significativo nos habitats protegidos e é muito seletiva, uma vez que as redes envolventes-arrastantes são aladas na coluna de água e não tocam o fundo do mar, pois a recolha de material do fundo danificaria a espécie-alvo e praticamente impossibilitaria a seleção da espécie capturada, devido ao seu tamanho diminuto.

(17)

As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, dado que o plano de gestão italiano proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos.

(18)

O requisito do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, uma vez que se refere às redes de arrasto.

(19)

No que diz respeito à obrigação de cumprimento do disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que estabelece a malhagem mínima, a Comissão assinala que, tendo em conta a elevada seletividade destas atividades de pesca, o efeito negligenciável no meio marinho e o facto de não se realizarem em habitats protegidos, a Itália autorizou, no seu plano de gestão, uma derrogação a essa obrigação, ao abrigo do n.o 7 do mesmo artigo.

(20)

As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5).

(21)

As atividades de pesca em causa realizam-se a muito curta distância da costa, pelo que não interferem com as atividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares.

(22)

A atividade com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo está regulamentada no plano de gestão italiano, por forma a minimizar as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Além disso, em conformidade com o ponto 5.1.2, alínea a), do mesmo plano, a pesca da Aphia minuta limita-se a uma campanha anual de 1 de novembro a 31 de março.

(23)

As redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não têm por alvo os cefalópodes.

(24)

O plano de gestão italiano inclui medidas de fiscalização das atividades de pesca, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(25)

A Itália deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão.

(26)

Uma limitação do período de vigência da derrogação permitirá a adoção rápida de medidas corretivas de gestão, caso o relatório à Comissão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, oferecendo, simultaneamente, margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(27)

Nessa perspetiva, a derrogação deve aplicar-se até 31 de março de 2018.

(28)

Por conseguinte, a renovação da derrogação pedida deve ser concedida.

(29)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, nas águas territoriais italianas adjacentes à costa da Ligúria e da Toscana, à pesca do caboz transparente (Aphia minuta) com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas por navios:

a)

Registados nas direções marítimas (Direzioni Marittime) de Génova e Livorno, respetivamente;

b)

Que tenham um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e não impliquem um aumento futuro do esforço de pesca exercido;

c)

Que disponham de uma autorização de pesca e operem ao abrigo do plano de gestão adotado pela Itália em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 2.o

Plano de fiscalização e relatório

No prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Itália deve apresentar à Comissão um relatório elaborado em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de março de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 409 de 30.12.2006. Retificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(3)  Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana 192, 19.8.2011, supplemento ordinario n. 192.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 988/2011 da Comissão, de 4 de outubro de 2011, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais da Itália (JO L 260 de 5.10.2011, p. 15).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


Top