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Document 32014R0486

Regulamento de Execução (UE) n. ° 486/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014 , que retira a aprovação da substância ativa óxido de fenebutaestanho, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 138 de 13.5.2014, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/486/oj

13.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/70


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 486/2014 DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2014

que retira a aprovação da substância ativa óxido de fenebutaestanho, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/30/UE da Comissão (2) inclui o óxido de fenebutaestanho como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3) com a condição de que os Estados-Membros em causa garantam que o requerente que solicitou a inclusão do óxido de fenebutaestanho forneça mais informações de confirmação sobre a genotoxicidade, importância ecotoxicológica da impureza SD 31723 bem como espetros, estabilidade na armazenagem e métodos de análise nos produtos fitofarmacêuticos até 31 de maio de 2013.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE consideram-se aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

O requerente que solicitou a aprovação do óxido de fenebutaestanho não apresentou quaisquer informações de confirmação até à data-limite de 31 de maio de 2013. Em 27 de junho de 2013, confirmou à Comissão a sua intenção de não apresentar essa informação.

(4)

Por conseguinte, é adequado retirar a aprovação do óxido de fenebutaestanho.

(5)

Assim sendo, a Decisão 2011/30/UE da Comissão deve ser revogada.

(6)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade.

(7)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham óxido de fenebutaestanho.

(8)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm óxido de fenebutaestanho, sempre que os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retirada da aprovação

É retirada a aprovação da substância ativa óxido de fenebutaestanho.

Artigo 2.o

Revogação da Diretiva 2011/30/UE da Comissão

É revogada a Diretiva 2011/30/UE da Comissão.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha 331, óxido de fenebutaestanho, é suprimida.

Artigo 4.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham óxido de fenebutaestanho como substância ativa até 2 de dezembro de 2014.

Artigo 5.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 2 de dezembro de 2015.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2011/30/UE da Comissão, de 7 de março de 2011, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa óxido de fenebutaestanho e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 61 de 8.3.2011, p. 14).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


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