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Document 32014D0272

2014/272/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de maio de 2014 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de aglomerados de pedra originários da República Popular da China

JO L 138 de 13.5.2014, p. 110–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/272/oj

13.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/110


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2014

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de aglomerados de pedra originários da República Popular da China

(2014/272/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

INÍCIO

(1)

Em junho de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») iniciou um processo anti-dumping relativo às importações na União de aglomerados de pedra originários da República Popular da China e publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 14 de maio de 2013 pela A.St.A Europe («autor da denúncia»), em nome de produtores da União que representam mais de 25 % da produção total de aglomerados de pedra da União.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do processo.

(4)

A Comissão informou o autor da denúncia, os outros produtores conhecidos da União, as associações de produtores da União, os produtores-exportadores conhecidos na República Popular da China («RPC»), os representantes da RPC, os importadores e os produtores de matérias-primas e equipamento para a produção de aglomerados de pedra conhecidos na União, os utilizadores conhecidos, as associação de produtores de matérias-primas e as associações de utilizadores e de consumidores do início do processo, e enviou questionários. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

O autor da denúncia, os outros produtores da União, os produtores-exportadores da RPC, os importadores e os utilizadores apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Por carta de 18 de fevereiro de 2014 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou a denúncia.

(7)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(8)

O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que tal encerramento seria contrário ao interesse da União. A Comissão considera, assim, que o presente processo deveria ser encerrado. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações.

(9)

A Comissão conclui, assim, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de aglomerados de pedra originários da RPC deve ser encerrado.

(10)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações na União de ladrilhos e outros artigos de superfície plana, blocos e placas de pedra artificial ligada por resinas ou de aglomerados de pedra e/ou vidro e/ou espelho ligados por resinas originários da República Popular da China e atualmente classificados nos códigos NC ex 6810 11 90, ex 6810 19 00, ex 6810 91 00, ex 6810 99 00, ex 7016 10 00, ex 7016 90 40, ex 7016 90 70 e ex 7020 00 80.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 183 de 28.6.2013, p. 21.


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