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Document 32013D0807
2013/807/EU: Commission Implementing Decision of 17 December 2013 confirming or amending the average specific emissions of CO 2 and specific emissions targets for manufacturers of new light commercial vehicles for the calendar year 2012 pursuant to Regulation (EU) No 510/2011 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2013) 9184)
2013/807/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 , que confirma ou altera as emissões médias específicas de CO 2 e os objetivos de emissões específicas para os fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos no que respeita ao ano de 2012, nos termos do Regulamento (UE) n. ° 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 9184]
2013/807/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 , que confirma ou altera as emissões médias específicas de CO 2 e os objetivos de emissões específicas para os fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos no que respeita ao ano de 2012, nos termos do Regulamento (UE) n. ° 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 9184]
JO L 353 de 28.12.2013, blz. 64-73
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Van kracht
|
28.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/64 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2013
que confirma ou altera as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas para os fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos no que respeita ao ano de 2012, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2013) 9184]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2013/807/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6, e o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, a Comissão deve confirmar ou alterar todos os anos as emissões médias específicas de CO2 e o objetivo de emissões específicas para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros na União. Nessa base, a Comissão deve determinar se os fabricantes e os agrupamentos de fabricantes formados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento cumpriram os seus objetivos de emissões específicas em conformidade com o artigo 4.o do mesmo regulamento. |
|
(2) |
Para os anos civis de 2012 e 2013, os objetivos de emissões específicas não são vinculativos e a Comissão deve, pois, calcular objetivos indicativos. Dado que esses objetivos servirão, para os fabricantes, de indicadores do esforço necessário para alcançar o objetivo vinculativo em 2014, convém determinar as emissões específicas médias de CO2 dos fabricantes em 2012 e 2013 em conformidade com os requisitos estabelecidos no terceiro parágrafo do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e ter em conta 70 % dos veículos comerciais ligeiros novos de cada fabricante matriculados nesse ano. |
|
(3) |
Os dados pormenorizados a utilizar para o cálculo das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas constam do anexo II, parte A, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e baseiam-se nas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos efetuadas nos Estados-Membros. |
|
(4) |
Nos casos em que os veículos comerciais ligeiros são objeto de um processo de homologação em várias fases, o anexo II, parte B, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 exige que o fabricante do veículo de base assuma a responsabilidade pelas emissões de CO2 do veículo completado. Na pendência da aplicação do procedimento para a determinação das emissões de CO2 desta categoria de veículos conforme previsto na secção 5 do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (2), a Comissão deve calcular o objetivo de emissões específicas para os fabricantes de veículos de base utilizando a massa em ordem de marcha do veículo completado, tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 510/2011, e deve utilizar as emissões específicas de CO2 do veículo de base em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 4.o do mesmo regulamento. |
|
(5) |
Os conjuntos de dados completos de todos os Estados-Membros foram transmitidos à Comissão até ao final de março de 2013. Sempre que, depois de verificar os dados, se tornou evidente que faltavam dados ou que alguns dados estavam manifestamente incorretos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o acordo destes, ajustou ou completou esses dados em conformidade. Quando não foi possível chegar a acordo com um Estado-Membro, os seus dados provisórios não foram ajustados. |
|
(6) |
Vários Estados-Membros não conseguiram fazer a distinção, nos seus atuais sistemas de monitorização, entre veículos comerciais ligeiros completos e completados. Por este motivo, os dados de 2012 relativos aos veículos comerciais ligeiros devem ser considerados incompletos em termos de monitorização dos veículos homologados num processo em várias fases. Para garantir uma monitorização completa e rigorosa das emissões de CO2 e dos respetivos dados técnicos, nomeadamente para os veículos construídos em várias fases, é necessário adaptar os sistemas de monitorização, tanto a nível da União como dos Estados-Membros. Assim, os valores finais confirmados na presente decisão não devem ser considerados plenamente representativos do desempenho em termos de emissões de CO2 da frota de veículos novos em 2012. |
|
(7) |
Em 18 de junho de 2013, a Comissão publicou os dados provisórios sobre veículos comerciais ligeiros e notificou 60 fabricantes do cálculo provisório das correspondentes emissões médias específicas de CO2 em 2012, bem como dos respetivos objetivos de emissões específicas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, deste regulamento, solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e notificassem a Comissão dos eventuais erros no prazo de três meses a contar da receção da notificação. Quatro fabricantes comunicaram à Comissão que aceitaram os dados preliminares sem correções e vinte e quatro fabricantes apresentaram notificações de erros. |
|
(8) |
No caso dos 36 fabricantes que não notificaram erros nos conjuntos de dados, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas devem ser confirmados sem ajustamentos. |
|
(9) |
A Comissão verificou as correções notificadas pelos fabricantes e as respetivas justificações e os conjuntos de dados foram, se necessário, ajustados. |
|
(10) |
No caso dos registos com parâmetros de identificação em falta ou incorretos, como o código de tipo, variante ou versão, ou o número de homologação, deve ser tido em conta o facto de os fabricantes não poderem verificar ou corrigir esses registos. Consequentemente, é conveniente aplicar uma margem de erro às emissões de CO2 e aos valores de massa nos referidos registos. |
|
(11) |
A margem de erro deve ser calculada como a diferença entre os desvios em relação ao objetivo de emissões específicas expressos como a diferença entre as emissões médias e os objetivos de emissões específicas calculados com inclusão e com exclusão das matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes. Independentemente de a diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve melhorar sempre o desvio do fabricante em relação ao objetivo. |
|
(12) |
As emissões médias específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2012, os objetivos de emissões específicas e as diferenças entre estes dois valores devem ser confirmados ou alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados ou alterados para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros e para cada agrupamento de fabricantes de veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2012 em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, são especificados no anexo à presente decisão.
Os valores referidos nas alíneas a) a e) do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 para cada fabricante de veículos comerciais ligeiros e para cada agrupamento de fabricantes de veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2012 são também especificados no anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os seguintes fabricantes:
|
1. |
AUDI AG
|
|
2. |
AUTOMOBILES CITROEN
|
|
3. |
AUTOMOBILES DANGEL
|
|
4. |
AUTOMOBILES PEUGEOT
|
|
5. |
AZURE DYNAMICS
|
|
6. |
AVTOVAZ Representado na UE por:
|
|
7. |
BLU CAR S.R.L
|
|
8. |
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG
|
|
9. |
BMW M GMBH
|
|
10. |
CHRYSLER GROUP LLC
|
|
11. |
AUTOMOBILE DACIA SA
|
|
12. |
DAIHATSU MOTOR CO LTD
|
|
13. |
DAIMLER AG
|
|
14. |
DONGFENG MOTOR CORPORATION
|
|
15. |
DR MOTOR COMPANY SRL
|
|
16. |
ERKE EQUIPAMENTO PARA VEHICULOS S.A.
|
|
17. |
FIAT GROUP AUTOMOBILES SPA
|
|
18. |
FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED
|
|
19. |
FORD MOTOR COMPANY
|
|
20. |
FORD WERKE GMBH
|
|
21. |
FUJI HEAVY INDUSTRIES LTD
|
|
22. |
MITSUBISHI FUSO TRUCK &BUS CORPORATION Representado na UE por:
|
|
23. |
GENERAL MOTORS CORPORATION Representado na UE por:
|
|
24. |
GM KOREA COMPANY Representado na UE por:
|
|
25. |
ZHEJIANG GONOW AUTO CO. Ltd Representado na UE por:
|
|
26. |
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED Representado na UE por:
|
|
27. |
HEBEI ZHONGXING AUTOMOBILE CO., Ltd Representado na UE por:
|
|
28. |
HYUNDAI MOTOR COMPANY Representado na UE por:
|
|
29. |
ISUZU MOTORS LIMITED Representado na UE por:
|
|
30. |
IVECO SPA
|
|
31. |
KIA MOTORS CORPORATION Representado na UE por:
|
|
32. |
JAGUAR LAND ROVER LIMITED
|
|
33. |
MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD
|
|
34. |
MAHINDRA & MAHINDRA LTD Representado na UE por:
|
|
35. |
MAZDA MOTOR CORPORATION Representado na UE por:
|
|
36. |
MIA ELECTRIC SAS
|
|
37. |
MICRO-VETT SPA
|
|
38. |
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC Representado na UE por:
|
|
39. |
MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME Representado na UE por:
|
|
40. |
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH Representado na UE por:
|
|
41. |
MULTICAR GmbH (Multicar Zweigwerk der Hako-Werke Gmbh)
|
|
42. |
NISSAN INTERNATIONAL SA
|
|
43. |
OMCI SRL
|
|
44. |
ADAM OPEL AG
|
|
45. |
PIAGGIO & C SPA
|
|
46. |
DR ING h.c.F. PORSCHE AG
|
|
47. |
RENAULT S.A.S
|
|
48. |
SANTANA MOTOR SA
|
|
49. |
SEAT SA
|
|
50. |
SKODA AUTO AS
|
|
51. |
SOLOMON COMMERCIALS Ltd
|
|
52. |
SSANGYONG MOTOR COMPANY Representado na UE por:
|
|
53. |
SUZUKI MOTOR CORPORATION Representado na UE por:
|
|
54. |
TATA MOTORS LIMITED Representado na UE por:
|
|
55. |
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA
|
|
56. |
TOYOTA CAETANO PORTUGAL, S.A.
|
|
57. |
TOYOTA SOUTH AFRICA
|
|
58. |
PJSC UAZ
|
|
59. |
VOLKSWAGEN AG
|
|
60. |
VOLVO CAR CORPORATION
|
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
ANEXO
Quadro 1
Valores relativos ao desempenho dos fabricantes referidos no artigo 1.o
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|
Nome do fabricante |
Agrupamentos |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (70 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio do objetivo |
Desvio ajustado do objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) corrigidas |
|
AUDI AG |
|
302 |
151,436 |
183,837 |
–32,401 |
–32,401 |
1 801,02 |
163,056 |
|
AUTOMOBILES CITROEN |
|
115 815 |
137,458 |
167,747 |
–30,289 |
–30,289 |
1 628,01 |
157,895 |
|
AUTOMOBILES DANGEL |
|
99 |
161,348 |
186,911 |
–25,563 |
–25,563 |
1 834,08 |
177,727 |
|
AUTOMOBILES PEUGEOT |
|
116 305 |
139,205 |
169,453 |
–30,248 |
–30,248 |
1 646,36 |
159,315 |
|
AVTOVAZ |
|
67 |
225,000 |
135,736 |
89,264 |
89,264 |
1 283,81 |
225,000 |
|
AZURE DYNAMICS |
|
3 |
0,000 |
188,392 |
– 188,392 |
– 188,392 |
1 850,00 |
0,000 |
|
BLU CAR S.R.L |
|
2 |
0,000 |
115,852 |
– 115,852 |
– 115,852 |
1 070,00 |
0,000 |
|
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG |
|
96 |
104,403 |
138,646 |
–34,243 |
–34,243 |
1 315,10 |
116,917 |
|
BMW M GMBH |
|
245 |
153,421 |
191,330 |
–37,909 |
–37,909 |
1 881,59 |
166,518 |
|
CHRYSLER GROUP LLC |
|
15 |
200,300 |
205,008 |
–4,708 |
–4,708 |
2 028,67 |
210,467 |
|
AUTOMOBILE DACIA SA |
|
10 350 |
132,210 |
135,924 |
–3,714 |
–3,731 |
1 285,83 |
145,052 |
|
DAIHATSU MOTOR CO LTD |
|
2 |
190,000 |
133,708 |
56,292 |
56,292 |
1 262,00 |
190,000 |
|
DAIMLER AG |
|
97 919 |
207,921 |
224,473 |
–16,552 |
–17,476 |
2 237,97 |
218,766 |
|
DONGFENG MOTOR CORPORATION |
|
10 |
167,286 |
112,476 |
54,810 |
54,810 |
1 033,70 |
173,500 |
|
DR MOTOR COMPANY SRL |
|
25 |
233,294 |
172,880 |
60,414 |
60,414 |
1 683,20 |
239,920 |
|
ERKE EQUIPAMENTO PARA VEHICULOS S.A. |
|
174 |
142,851 |
172,320 |
–29,469 |
–29,469 |
1 677,18 |
164,672 |
|
FIAT GROUP AUTOMOBILES SPA |
|
101 848 |
140,141 |
169,142 |
–29,001 |
–29,001 |
1 643,01 |
157,156 |
|
FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED |
P1 |
4 500 |
219,159 |
220,156 |
–0,997 |
–1,002 |
2 191,55 |
228,499 |
|
FORD MOTOR COMPANY |
P1 |
463 |
212,840 |
213,164 |
–0,324 |
–0,579 |
2 116,37 |
218,490 |
|
FORD WERKE GMBH |
P1 |
123 420 |
173,548 |
186,163 |
–12,615 |
–13,450 |
1 826,03 |
188,212 |
|
FUJI HEAVY INDUSTRIES LTD |
|
38 |
154,308 |
169,043 |
–14,735 |
–14,735 |
1 641,95 |
157,921 |
|
MITSUBISHI FUSO TRUCK &BUS CORPORATION |
|
81 |
250,268 |
203,518 |
46,750 |
46,750 |
2 012,65 |
253,951 |
|
GENERAL MOTORS CORPORATION |
|
46 |
106,813 |
137,034 |
–30,221 |
–30,221 |
1 297,76 |
115,826 |
|
GM KOREA COMPANY |
|
3 |
150,000 |
175,341 |
–25,341 |
–25,341 |
1 709,67 |
153,000 |
|
ZHEJIANG GONOW AUTO CO. Ltd |
|
133 |
253,742 |
182,665 |
71,077 |
71,077 |
1 788,42 |
255,075 |
|
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED |
|
1 850 |
223,959 |
190,359 |
33,600 |
33,600 |
1 871,15 |
233,671 |
|
HEBEI ZHONGXING AUTOMOBILE CO., Ltd |
|
31 |
234,000 |
199,012 |
34,988 |
34,988 |
1 964,19 |
234,000 |
|
HYUNDAI MOTOR COMPANY |
|
2 186 |
175,528 |
192,055 |
–16,527 |
–16,527 |
1 889,39 |
186,936 |
|
ISUZU MOTORS LIMITED |
|
6 812 |
201,622 |
210,188 |
–8,566 |
–8,677 |
2 084,37 |
211,719 |
|
IVECO SPA |
|
14 583 |
218,250 |
248,465 |
–30,215 |
–30,215 |
2 495,95 |
230,260 |
|
KIA MOTORS CORPORATION |
|
728 |
124,491 |
152,966 |
–28,475 |
–28,475 |
1 469,08 |
140,747 |
|
LAND ROVER |
|
10 374 |
262,824 |
204,593 |
58,231 |
58,216 |
2 024,20 |
272,479 |
|
MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD |
|
11 |
131,714 |
142,991 |
–11,277 |
–11,277 |
1 361,82 |
135,818 |
|
MAHINDRA & MAHINDRA LTD |
|
259 |
240,392 |
207,949 |
32,443 |
32,443 |
2 060,29 |
242,876 |
|
MAZDA MOTOR CORPORATION |
|
492 |
246,811 |
197,137 |
49,674 |
49,674 |
1 944,03 |
249,622 |
|
MIA ELECTRIC SAS |
|
64 |
0,000 |
98,865 |
–98,865 |
–98,865 |
887,34 |
0,000 |
|
MICRO-VETT SPA |
|
31 |
0,000 |
123,847 |
– 123,847 |
– 123,847 |
1 155,97 |
0,000 |
|
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC |
P2 |
5 555 |
203,264 |
191,721 |
11,543 |
–4,411 |
1 885,80 |
209,786 |
|
MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME |
P2 |
631 |
225,907 |
208,572 |
17,335 |
17,335 |
2 066,99 |
228,043 |
|
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH |
P2 |
2 514 |
202,844 |
202,084 |
0,760 |
0,714 |
1 997,23 |
209,839 |
|
MULTICAR GmbH |
|
6 |
147,000 |
247,370 |
– 100,370 |
– 100,370 |
2 484,17 |
156,000 |
|
NISSAN INTERNATIONAL SA |
|
31 066 |
178,578 |
194,329 |
–15,751 |
–15,751 |
1 913,84 |
198,544 |
|
OMCI SRL |
|
4 |
140,000 |
111,202 |
28,798 |
28,798 |
1 020,00 |
140,000 |
|
ADAM OPEL AG |
|
65 372 |
161,954 |
181,237 |
–19,283 |
–19,308 |
1 773,06 |
178,149 |
|
PIAGGIO & C SPA |
|
2 709 |
115,213 |
116,551 |
–1,338 |
–1,338 |
1 077,52 |
143,900 |
|
DR ING HCF PORSCHE AG |
|
30 |
197,762 |
218,524 |
–20,762 |
–20,762 |
2 174,00 |
218,267 |
|
RENAULT S.A.S |
|
152 149 |
131,957 |
185,305 |
–53,348 |
–53,363 |
1 816,81 |
170,759 |
|
SANTANA MOTOR SA |
|
15 |
283,200 |
219,392 |
63,808 |
63,808 |
2 183,33 |
286,800 |
|
SEAT SA |
|
673 |
98,979 |
126,422 |
–27,443 |
–27,537 |
1 183,66 |
104,895 |
|
SKODA AUTO AS |
|
5 009 |
124,641 |
132,922 |
–8,281 |
–14,605 |
1 253,55 |
133,174 |
|
SOLOMON COMMERCIALS Ltd |
|
15 |
214,000 |
250,702 |
–36,702 |
–36,702 |
2 520,00 |
214,000 |
|
SSANGYONG MOTOR COMPANY |
|
552 |
204,158 |
210,956 |
–6,798 |
–6,798 |
2 092,62 |
212,130 |
|
SUZUKI MOTOR CORPORATION |
|
54 |
170,162 |
151,390 |
18,772 |
18,772 |
1 452,13 |
173,722 |
|
TATA MOTORS LIMITED |
|
557 |
215,550 |
196,996 |
18,554 |
18,554 |
1 942,52 |
218,099 |
|
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA |
|
23 508 |
190,598 |
200,278 |
–9,680 |
–10,836 |
1 977,81 |
201,927 |
|
TOYOTA CAETANO PORTUGAL, S.A. |
|
12 |
252,000 |
219,547 |
32,453 |
32,453 |
2 185,00 |
256,667 |
|
TOYOTA SOUTH AFRICA |
|
13 |
219,000 |
200,610 |
18,390 |
18,390 |
1 981,38 |
220,308 |
|
UAZ |
|
26 |
296,000 |
218,045 |
77,955 |
77,955 |
2 168,85 |
297,615 |
|
VOLKSWAGEN AG |
|
156 850 |
168,878 |
195,693 |
–26,815 |
–27,308 |
1 928,51 |
184,543 |
|
VOLVO CAR CORPORATION |
|
425 |
186,620 |
215,986 |
–29,366 |
–29,366 |
2 146,71 |
196,901 |
Quadro 2
Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos referidos no artigo 1.o
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|
Nome do agrupamento |
Agrupamento |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (70 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio do objetivo |
Desvio ajustado do objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) corrigidas |
|
FORD-WERKE GMBH |
P1 |
128 383 |
174,819 |
187,452 |
–12,633 |
–13,614 |
1 839,89 |
189,733 |
|
MITSUBISHI MOTORS |
P2 |
8 700 |
203,460 |
195,938 |
7,522 |
0,519 |
1 931,14 |
211,125 |
Notas explicativas dos quadros 1 e 2
Coluna A:
Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se aquele não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.
Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome respetivo que o gestor do agrupamento declarou.
Coluna B:
«P» designa um fabricante membro de um agrupamento (constante do quadro 2) constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2012.
Coluna C:
«Número de matrículas» designa o número total de veículos novos matriculados pelos Estados-Membros no decurso de um ano civil, sem contar com as matrículas relativas aos registos em que faltam os valores de massa ou de CO2 e os registos que o fabricante não reconhece. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.
Coluna D:
«Emissões médias de CO2 (70 %) corrigidas» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 70 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Se necessário, as emissões médias específicas de CO2 terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos são apenas os que têm um valor válido de massa e de emissões de CO2.
Coluna E:
«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante, aplicando a fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011.
Coluna F:
«Desvio do objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas indicadas de CO2 na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas de CO2 excedem o objetivo de emissões específicas.
Coluna G:
«Desvio ajustado do objetivo» designa, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta ajustados para ter em conta uma margem de erro. A margem de erro é calculada pela seguinte fórmula:
|
Erro |
= |
valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)] |
|
AC1 |
= |
emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna D); |
|
TG1 |
= |
objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não identificáveis (valores da coluna E); |
|
AC2 |
= |
emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não identificáveis; |
|
TG2 |
= |
objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não identificáveis. |
Coluna I:
«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Se necessário, as emissões médias específicas de CO2 terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos são apenas os que têm um valor válido de massa e de emissões de CO2, não sendo tidos em conta os supercréditos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011.