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Document 32012D0782
Commission Implementing Decision of 11 December 2012 determining quantitative limits and allocating quotas for substances controlled under Regulation (EC) No 1005/2009 of the European Parliament and of the Council on substances that deplete the ozone layer, for the period 1 January to 31 December 2013 (notified under document C(2012) 8899)
Decisão de Execução da Comissão, de 11 de dezembro de 2012 , relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período compreendido entre 1 de janeiro , e 31 de dezembro de 2013 [notificada com o número C(2012) 8899]
Decisão de Execução da Comissão, de 11 de dezembro de 2012 , relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período compreendido entre 1 de janeiro , e 31 de dezembro de 2013 [notificada com o número C(2012) 8899]
JO L 347 de 15.12.2012, p. 20–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 06/08/2013
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 32013D0425 | alteração | anexo XI | ||
Modified by | 32013D0425 | alteração | anexo IX | ||
Modified by | 32013D0425 | alteração | artigo 1 | ||
Modified by | 32013D0425 | complemento | anexo X | ||
Modified by | 32013D0425 | complemento | anexo II |
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/20 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2012
relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013
[notificada com o número C(2012) 8899]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, húngara, inglesa, italiana, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)
(2012/782/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A introdução em livre prática na União de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos. |
(2) |
Incumbe à Comissão determinar os referidos limites e atribuir as quotas às empresas. |
(3) |
Além disso, incumbe à Comissão determinar as quantidades de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos e que podem servir para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, bem como as empresas que podem utilizá-las. |
(4) |
A determinação das quotas atribuídas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais deve garantir o respeito dos limites quantitativos indicados no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, e ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2). Uma vez que os referidos limites quantitativos incluem as quantidades de hidroclorofluorocarbonetos licenciadas para utilizações laboratoriais ou analíticas, essa atribuição deve abranger igualmente a produção e a importação de hidroclorofluorocarbonetos para tais utilizações. |
(5) |
A Comissão publicou um aviso dirigido às empresas que pretendam importar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para a União Europeia ou exportá-las da União Europeia em 2013 e às empresas que pretendam solicitar uma quota dessas substâncias para utilizações laboratoriais ou analíticas em 2013 (2012/C 53/09) (3), tendo recebido em resposta as declarações das importações pretendidas para 2013. |
(6) |
Importa estabelecer os limites quantitativos e as quotas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013, no quadro dos relatórios anuais ao abrigo do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Limites quantitativos para introdução em livre prática
As quantidades de substâncias regulamentadas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que podem ser introduzidas em livre prática na União em 2013, a partir de fontes no exterior da União, são as seguintes:
Substâncias regulamentadas |
Quantidade (em quilogramas de potencial de destruição do ozono – PDO) |
Grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) |
22 033 000,00 |
Grupo III (halons) |
18 222 010,00 |
Grupo IV (tetracloreto de carbono) |
9 295 220,00 |
Grupo V (1,1,1-tricloroetano) |
1 500 001,50 |
Grupo VI (brometo de metilo) |
870 120,00 |
Grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) |
1 869,00 |
Grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) |
5 314 106,00 |
Grupo IX (bromoclorometano) |
294 012,00 |
Artigo 2.o
Atribuição de quotas para introdução em livre prática
1. A atribuição de quotas de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo I.
2. A atribuição de quotas de halons no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo II.
3. A atribuição de quotas de tetracloreto de carbono no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo III.
4. A atribuição de quotas de 1,1,1-tricloroetano no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo IV.
5. A atribuição de quotas de brometo de metilo no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo V.
6. A atribuição de quotas de hidrobromofluorocarbonetos no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VI.
7. A atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonetos no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VII.
8. A atribuição de quotas de bromoclorometano no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VIII.
9. As quotas individuais para as empresas são as estabelecidas no anexo IX.
Artigo 3.o
Quotas para utilizações laboratoriais e analíticas
As quotas de importação e de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2013 são atribuídas às empresas indicadas no anexo X.
As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2013 para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas no anexo XI.
Artigo 4.o
Período de validade
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 5.o
Destinatários
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) JO L 147 de 2.6.2011, p. 4.
(3) JO C 53 de 23.2.2012, p. 18.
ANEXO I
GRUPOS I E II
Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
Empresas
Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL)
Mexichem UK Limited (UK)
Solvay Specialty Polymers Italy S.p.A. (IT)
Syngenta Crop Protection (UK)
Tazzetti S.p.A. (IT)
TEGA Technische Gase und Gastechnik GmbH (DE)
ANEXO II
GRUPO III
Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
Empresas
ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. (DE)
Ateliers Bigata (FR)
BASF Agri Production SAS (FR)
ERAS Labo (FR)
Eusebi Impianti Srl (IT)
Eusebi Service Srl (IT)
Fire Fighting Enterprises Ltd (UK)
Gielle di Luigi Galantucci (IT)
Halon & Refrigerant Services Ltd (UK)
Hydraulik-liftsysteme/Walter Mayer GmbH (DE)
LPG Tecnicas en Extincion de Incendios SL (ES)
Meridian Technical Services Ltd (UK)
Poz Pliszka (PL)
Safety Hi-Tech S.r.l (IT)
Savi Technologie Sp. z o.o. (PL)
ANEXO III
GRUPO IV
Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
Empresas
Arkema France SA (FR)
Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH (DE)
Mexichem UK Limited (UK)
Solvay Fluores France (FR)
ANEXO IV
GRUPO V
Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
Empresas
Arkema France SA (FR)
Fujifilm Electronic Materials Europe (BE)
ANEXO V
GRUPO VI
Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
Empresas
Albemarle Europe SPRL (BE)
ICL-IP Europe BV (NL)
Mebrom NV (BE)
Sigma Aldrich Chemie GmbH (DE)
ANEXO VI
GRUPO VII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
Empresas
ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. (DE)
Albany Molecular Research (UK)
Hovione Farmaciência SA (PT)
R.P. Chem s.r.l. (IT)
Sterling Chemical Malta Ltd (MT)
Sterling S.p.A. (IT)
ANEXO VII
GRUPO VIII
Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
Empresas
ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. (DE)
AGC Chemicals Europe, Ltd. (UK)
Aesica Queenborough Ltd. (UK)
Arkema France SA (FR)
Arkema Quimica SA (ES)
Bayer CropScience AG (DE)
DuPont de Nemours (Nederland) B.V. (NL)
Dyneon GmbH (DE)
Honeywell Fluorine Products Europe B.V. (NL)
Mexichem UK Limited (UK)
Solvay Fluor GmbH (DE)
Solvay Specialty Polymers France SAS (FR)
Solvay Specialty Polymers Italy S.p.A. (IT)
Tazzetti S.p.A. (IT)
ANEXO VIII
GRUPO IX
Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
Empresas
Albemarle Europe SPRL (BE)
ICL-IP Europe BV (NL)
Laboratorios Miret SA (ES)
Sigma Aldrich Chemie GmbH (DE)
Thomas Swan & Co Ltd (UK)
ANEXO IX
(Comercialmente sensível – confidencial – não se destina a publicação)
ANEXO X
Empresas autorizadas a produzir ou importar para utilizações laboratoriais e analíticas
As quotas de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas às empresas a seguir indicadas:
Empresas
ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. (DE)
Airbus Operations SAS (FR)
Arkema France SA (FR)
Diverchim S.A. (FR)
Gedeon Richter Nyrt. (HU)
Harp International Ltd. (UK)
Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL)
Honeywell Specialty Chemicals GmbH (DE)
LGC Standards GmbH (DE)
Ludwig-Maximilians-Universität (DE)
Merck KGaA (DE)
Mexichem UK Limited (UK)
Ministry of Defense (NL)
Panreac Quimica SLU (ES)
Sigma Aldrich Chemie GmbH (DE)
Sigma Aldrich Chimie SARL (FR)
Sigma Aldrich Company Ltd (UK)
Solvay Fluor GmbH (DE)
Tazzetti S.p.A. (IT)
ANEXO XI
(Comercialmente sensível – confidencial – não se destina a publicação)