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Document 32011R1327

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1327/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011 , relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n. ° 533/2007 para a carne de aves de capoeira

    JO L 335 de 17.12.2011, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1327/oj

    17.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 335/70


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1327/2011 DA COMISSÃO

    de 16 de Dezembro de 2011

    relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

    (2)

    Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2011 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


    ANEXO

    N.o do grupo

    N.o de ordem

    Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2012-31.3.2012

    (%)

    P1

    09.4067

    2,34745

    P3

    09.4069

    0,396986


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