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Document 32010D0076

    2010/76/: Decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que concede um período transitório para a aplicação do Regulamento (CE) n. o  762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola no que diz respeito à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia [notificada com o número C(2010) 735]

    JO L 37 de 10.2.2010, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/76(1)/oj

    10.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 37/70


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 9 de Fevereiro de 2010

    que concede um período transitório para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola no que diz respeito à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia

    [notificada com o número C(2010) 735]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, alemã, grega, polaca, portuguesa e eslovena)

    (2010/76/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2, e o seu artigo 7.o, n.o 1,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Eslovénia em 25 de Novembro de 2008,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela República Checa em 17 de Dezembro de 2008,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Alemanha em 19 de Dezembro de 2008,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Grécia em 2 de Dezembro de 2008,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Áustria em 19 de Dezembro de 2008,

    Tendo em conta o pedido apresentado por Portugal em 22 de Dezembro de 2008,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Polónia em 31 de Dezembro de 2008,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 762/2008, a Comissão pode conceder aos Estados-Membros um período transitório para a aplicação do referido regulamento, se a aplicação deste regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais exigir grandes adaptações e for susceptível de provocar problemas práticos significativos.

    (2)

    Na sequência dos respectivos pedidos, convém conceder esses períodos transitórios à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia.

    (3)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 762/2008, um Estado-Membro que tenha beneficiado de um período transitório continua a aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.o 788/96 durante a duração do período transitório concedido.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 762/2008, os dados sobre as estruturas do sector aquícola referidos no anexo V devem ser transmitidos com uma frequência trienal.

    (5)

    As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (2),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Períodos transitórios relativos à transmissão dos dados referidos nos anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 762/2008

    Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 762/2008;

    1.

    É concedido à República Checa um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2009. O primeiro ano de referência é 2009.

    2.

    É concedido a Portugal um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2010. O primeiro ano de referência é 2010.

    3.

    É concedido à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia e à Eslovénia um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2011. O primeiro ano de referência é 2011.

    Artigo 2.o

    Períodos transitórios relativos à transmissão dos dados referidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 762/2008

    Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 762/2008, é concedido à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2011. O primeiro ano de referência é 2011.

    Artigo 3.o

    Períodos transitórios relativos ao relatório anual sobre a avaliação da qualidade

    Os períodos transitórios referidos nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão são aplicáveis mutatis mutandis para efeitos da aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 762/2008.

    Artigo 4.o

    A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa e a República da Eslovénia são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 1.

    (2)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


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