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Document 32008D0954

2008/954/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008 , que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2008) 8298]

JO L 338 de 17.12.2008, p. 64–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/09/2012; revogado por 32012D0535

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/954/oj

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2008) 8298]

(2008/954/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão (2), Portugal está a aplicar um plano contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) a outros Estados-Membros, bem como no seu próprio território.

(2)

Entre Agosto e Outubro de 2008, a Suécia e a Finlândia informaram a Comissão de que tinham sido detectados vários casos de madeira infestada pelo NMP em remessas portuguesas. Consequentemente, a Suécia informou a Comissão, em 18 de Setembro de 2008, das medidas adicionais que estava a aplicar por forma a evitar a introdução e propagação do NMP no seu território.

(3)

Em 12, 14 e 18 de Novembro de 2008, a Espanha informou a Comissão de casos em que madeira e produtos à base de madeira susceptíveis, incluindo materiais de embalagem de madeira, tinham sido recentemente transportados de Portugal para Espanha apesar de não serem cumpridos os requisitos da Decisão 2006/133/CE. Nalguns desses casos, foi detectado o NMP.

(4)

Em 20 de Novembro de 2008, Portugal adoptou a Portaria n.o 1339-A/2008, que inclui a aplicação das acções previstas na norma internacional n.o 15 das medidas fitossanitárias da FAO, respeitante aos materiais de embalagem de madeira originários de Portugal continental e destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação.

(5)

Tendo em conta estas informações, é necessário que toda a madeira susceptível originária das zonas demarcadas, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, seja tratada e marcada antes de ser transportada para fora da zona demarcada, em vez de este procedimento ser aplicado apenas a materiais recentemente fabricados.

(6)

Estas informações indicam também que os requisitos existentes para o transporte de todos os tipos de madeira susceptíveis, à excepção dos referidos no considerando 5 e provenientes das zonas demarcadas, não são plenamente aplicados. Nestas circunstâncias, é adequado introduzir uma proibição geral de transporte dessa madeira para fora das zonas demarcadas. Devem ser previstas excepções à proibição geral relativamente ao transporte de madeira susceptível de instalações de transformação autorizadas. As referidas instalações devem ser autorizadas e inspeccionadas pelo organismo oficial responsável, por forma a garantir a aplicação de um tratamento eficaz. Devem ser incluídas numa lista criada e actualizada pela Comissão. A rastreabilidade deve ser garantida por um passaporte fitossanitário ou por uma marca definida na norma da FAO aplicável.

(7)

Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de tomar medidas destinadas a determinar se a madeira, casca e vegetais susceptíveis transportados das zonas demarcadas para o respectivo território estão indemnes de NMP.

(8)

A Decisão 2006/133/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2006/133/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os Estados-Membros de destino que não Portugal:

a)

Podem submeter as remessas de madeira, casca e vegetais susceptíveis provenientes de Portugal e transportadas para os respectivos territórios a testes para detecção da presença do NMP;

b)

Podem tomar outras medidas adequadas para efectuarem uma monitorização oficial dessas remessas e para avaliarem se as mesmas respeitam as condições aplicáveis especificadas no anexo. Em caso de incumprimento confirmado, são tomadas as medidas adequadas em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2000/29/CE.».

Artigo 2.o

O anexo à Decisão 2006/133/CE é alterado em conformidade com o anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e, se necessário, alteram as medidas que tenham adoptado para se protegerem contra a introdução e propagação do NMP, a fim de que essas medidas sejam conformes à presente decisão. Informam imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.


ANEXO

O ponto 1 do anexo da Decisão 2006/133/CE passa a ter a seguinte redacção:

1.   Sem prejuízo das disposições referidas no ponto 2, em caso de transporte de zonas demarcadas para zonas que não sejam zonas demarcadas em Estados-Membros ou para países terceiros, bem como em caso de transporte a partir da parte das zonas demarcadas nas quais se conhece a ocorrência do NMP para a parte das zonas demarcadas designada como zona-tampão, de:

a)

Se o destino se situar na Comunidade, os vegetais susceptíveis serão acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com as disposições da Directiva 92/105/CEE da Comissão (1):

após terem sido oficialmente inspeccionados e considerados isentos de sinais ou sintomas do NMP, e

se não tiverem sido observados sintomas do NMP no local de produção ou na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo;

b)

A madeira e casca isolada susceptíveis, com excepção da madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa,

caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes,

paletes simples, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga,

esteiras, separadores e suportes,

mas incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, não devem sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que a madeira ou casca isolada, cujo destino se situar na Comunidade, for acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) após terem sido submetidas a um tratamento adequado pelo calor até atingirem, no seu centro, uma temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos, de forma a assegurar a ausência de NMP vivos;

c)

A madeira susceptível sob a forma de estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa não será autorizada a sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que essa madeira, cujo destino se situar na Comunidade, for acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) após ter sido submetida a um tratamento adequado por fumigação, de forma a assegurar a ausência de NMP vivos;

d)

A madeira susceptível, originária das zonas demarcadas, sob a forma de esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos, não será autorizada a sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que a madeira tenha sido submetida a um dos tratamentos aprovados, tal como especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade) e marcada en conformidade com o anexo II da referida norma.

O organismo oficial responsável autoriza as instalações de transformação a aplicarem os tratamentos referidos nas alíneas b), c) e d) e a emitirem os passaportes fitossanitários mencionados na alínea a) para a madeira susceptível enumerada nas alíneas b) e c) ou a marcar, em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, a madeira susceptível referida na alínea d). Devem ser efectudas, numa base contínua, inspecções oficiais às instalações de transformação autorizadas para verificar a eficácia do tratamento e a rastreabilidade da madeira.

A Comissão compilará uma lista de instalações de transformação autorizadas pelo organismo oficial responsável e enviará essa lista ao Comité Fitossanitário Permanente e aos Estados-Membros. Essa lista será actualizada de acordo com os resultados das inspecções oficiais destinadas a verificar a eficácia do tratamento e a rastreabilidade da madeira e de acordo com os resultados notificados nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.

Portugal garante que apenas as instalações de transformação incluídas naquela lista são autorizadas a emitirem os passaportes fitossanitários referidos na alínea a) para a madeira susceptível mencionada nas alíneas b) e c) ou a marcar, em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, a madeira susceptível referida na alínea d).

O passaporte fitossanitário referido na alínea a) ou a marca em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO devem ser apostos pela instalação de transformação autorizada em cada unidade de madeira, casca e vegetais susceptíveis aquando da sua saída desse local.


(1)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22


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