Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R1300

    Regulamento (CE) n.°  1300/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.°  1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

    JO L 289 de 7.11.2007, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/06/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1300/oj

    7.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 289/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 1300/2007 DA COMISSÃO

    de 6 de Novembro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no ponto 3 da parte B, a possibilidade de derrogar ao teor máximo de acidez volátil para certas categorias de vinhos.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nomeadamente no que diz respeito aos teores máximos de acidez volátil dos vinhos. O artigo 20.o, designadamente, determina que os vinhos para os quais são previstas derrogações figurem no anexo XIII do regulamento.

    (3)

    Certos vlqprd espanhóis e o vqprd italiano Alto Adige, que são elaborados por métodos especiais e possuem um título alcoométrico volúmico total superior a 13 % vol, apresentam normalmente um teor de acidez volátil superior aos limites fixados no anexo V, ponto 1 da parte B, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, mas no entanto inferior a, consoante os casos, 35 ou 40 miliequivalentes por litro. É, pois, conveniente aditar esses vinhos à lista do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 556/2007 (JO L 132 de 24.5.2007, p. 3).


    ANEXO

    O anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    No que diz respeito aos vinhos italianos:

    i)

    em 25 miliequivalentes por litro para:

    os vlqprd Marsala,

    os vqprd Moscato di Pantelleria naturale, Moscato di Pantelleria e Malvasia delle Lipari,

    os vqprd Colli orientali del Friuli acompanhados da indicação “Picolit”,

    os vqprd e os vlqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pelas menções ou uma das menções “vin santo”, “passito”, “liquoroso” ou “vendemmia tardiva”, à excepção dos vqprd com direito à denominação de origem Alto Adige designados pelas menções ou uma das menções “passito” e “vendemmia tardiva”,

    os vinhos de mesa com direito a indicação geográfica que reúnam as condições para poderem ser designados pelas menções ou uma das menções “vin santo”, “passito”, “liquoroso” ou “vendemmia tardiva”,

    os vinhos de mesa obtidos a partir da casta “Vernaccia di Oristano B”, colhida na Sardenha, que reúnam as condições para poderem ser designados por “Vernaccia di Sardegna”;

    ii)

    em 40 miliequivalentes por litro para os vqprd com direito à denominação de origem Alto Adige designados pelas menções ou uma das menções “passito” ou “vendemmia tardiva”;».

    2.

    A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

    «f)

    No que diz respeito aos vinhos originários de Espanha:

    i)

    em 25 miliequivalentes por litro para os vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pela menção “vendimia tardía”,

    ii)

    em 35 miliequivalentes por litro para:

    os vqprd de uvas sobreamadurecidas com direito à denominação de origem “Ribeiro”,

    os vlqprd designados pela menção “generoso” ou “generoso de licor” e com direito às denominações de origem Condado de Huelva, Jerez-Xerez-Sherry, Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda, Málaga e Montilla-Moriles;».


    Top