This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007R1300
Commission Regulation (EC) No 1300/2007 of 6 November 2007 amending Regulation (EC) No 1622/2000 laying down certain detailed rules for implementing Regulation (EC) No 1493/1999 on the common organisation of the market in wine and establishing a Community code of oenological practices and processes
Regulamento (CE) n.° 1300/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
Regulamento (CE) n.° 1300/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
JO L 289 de 7.11.2007, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/06/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000R1622 | alteração | anexo 13 | 10/11/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32008R0423 |
7.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1300/2007 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no ponto 3 da parte B, a possibilidade de derrogar ao teor máximo de acidez volátil para certas categorias de vinhos. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nomeadamente no que diz respeito aos teores máximos de acidez volátil dos vinhos. O artigo 20.o, designadamente, determina que os vinhos para os quais são previstas derrogações figurem no anexo XIII do regulamento. |
(3) |
Certos vlqprd espanhóis e o vqprd italiano Alto Adige, que são elaborados por métodos especiais e possuem um título alcoométrico volúmico total superior a 13 % vol, apresentam normalmente um teor de acidez volátil superior aos limites fixados no anexo V, ponto 1 da parte B, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, mas no entanto inferior a, consoante os casos, 35 ou 40 miliequivalentes por litro. É, pois, conveniente aditar esses vinhos à lista do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 556/2007 (JO L 132 de 24.5.2007, p. 3).
ANEXO
O anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:
|