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Document 32006R2008

Regulamento (CE) n. o  2008/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , que estabelece, para 2007, as normas de execução relativas aos contingentes pautais dos produtos baby beef originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da Antiga República Jugoslava da Macedónia, da Sérvia, do Montenegro e do Kosovo

JO L 379 de 28.12.2006, p. 105–116 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 834–847 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/2008/oj

28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/105


REGULAMENTO (CE) N.o 2008/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que estabelece, para 2007, as normas de execução relativas aos contingentes pautais dos produtos «baby beef» originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da Antiga República Jugoslava da Macedónia, da Sérvia, do Montenegro e do Kosovo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000 (2), prevê um contingente pautal anual preferencial de 11 475 toneladas de «baby-beef», repartido entre a Bósnia e Herzegovina, a Sérvia, o Montenegro e o Kosovo.

(2)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, aprovado pela Decisão 2005/40/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (3) e o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (4), prevêem contingentes pautais anuais preferenciais de 9 400 e 1 650 toneladas, respectivamente, de «baby beef».

(3)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (5), e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia (6), prevêem que sejam fixadas regras de execução para a aplicação das concessões relativas ao «baby-beef».

(4)

Para efeitos de controlo, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 sujeita a importação no âmbito dos contingentes de «baby-beef» previstos para a Bósnia e Herzegovina, a Sérvia, o Montenegro e o Kosovo, à apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo II do citado regulamento. Tendo em vista a harmonização, deve exigir-se igualmente, para as importações no âmbito dos contingentes de «baby-beef» originárias da Croácia e da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação concluído respectivamente com a Croácia ou com a Antiga República Jugoslava da Macedónia. É, além disso, necessário estabelecer o modelo dos certificados de autenticidade e as normas de execução relativas à sua utilização.

(5)

Conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, o Kosovo encontra-se sob a Administração Civil Internacional da Missão das Nações Unidas no Kosovo (MINUK), tendo sido igualmente instaurada uma administração aduaneira separada no Montenegro. Por conseguinte, deve prever-se igualmente um certificado de autenticidade específico para as mercadorias originárias dos territórios aduaneiros do Montenegro ou do Kosovo.

(6)

É ainda necessário que os contingentes em questão sejam geridos por meio de certificados de importação. Para esse efeito, a aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (8), deve estar sujeita às disposições do presente regulamento.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (9), aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início em 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, em particular, disposições pormenorizadas sobre os pedidos, o estatuto dos requerentes e emissão dos certificados de importação. Esse mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se a certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de derrogações ou condições adicionais nele estabelecidas. É necessário harmonizar as disposições do presente regulamento com as do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, quando pertinente.

(8)

Para assegurar uma boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das menções constantes nos certificados de autenticidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, são abertos os seguintes contingentes pautais:

a)

9 400 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Croácia;

b)

1 500 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Bósnia e Herzegovina;

c)

1 650 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Antiga República Jugoslava da Macedónia;

d)

9 975 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Sérvia, do Montenegro e do Kosovo.

Aos contingentes referidos no primeiro parágrafo correspondem os números de ordem 09.4503, 09.4504, 09.4505 e 09.4506, respectivamente.

Para a imputação aos referidos contingentes, 100 kg de peso-vivo equivalem a 50 kg de peso-carcaça.

2.   Os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 são de 20 % do direito ad valorem e de 20 % do direito específico fixado na Pauta Aduaneira Comum.

3.   A importação no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é reservada a determinados animais vivos e determinadas carnes dos códigos NC, constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação concluído com a Croácia e do anexo III Acordo de Estabilização e de Associação concluído com a Antiga República Jugoslava da Macedónia:

ex 0102 90 51, ex 0102 90 59, ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79,

ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20,

ex 0201 20 30,

ex 0201 20 50.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os Regulamentos (CE) n.o 1445/95, (CE) n.o 1291/2000 e capítulos I e III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplicam-se às importações no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o

Artigo 3.o

1.   Na casa 8 dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar o país ou território aduaneiro de origem com a menção «sim» assinalada com uma cruz. Os certificados obrigam à importação do país ou território aduaneiro mencionado.

Os pedidos de certificados e os certificados devem conter, na casa 20, uma das menções que figuram no anexo I.

2.   O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com o artigo 4.o será apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, em simultâneo com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade em questão.

Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Neste caso, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas.

3.   A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais relativas às importações em causa. Os certificados de importação devem, em seguida, ser imediatamente emitidos.

Artigo 4.o

1.   Todos os pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade, emitido pelas autoridades do país ou do território aduaneiro exportador indicadas no anexo II, comprovativo de que os produtos são originários desse país ou território aduaneiro e correspondem à definição constante, consoante o caso, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a Croácia ou do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2.   Os certificados de autenticidade, conformes ao modelo constante dos anexos III a VIII, aplicáveis para cada um dos países ou território aduaneiro exportadores em causa, devem ser emitidos sob forma de um original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Podem também ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país ou território aduaneiro de exportação.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que o pedido de certificado de importação é apresentado podem reclamar uma tradução do certificado.

3.   O original e as cópias do certificado de autenticidade serão preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta preta e em maiúsculas de imprensa.

O formato do certificado será de 210 × 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 g/m2. Deve ser de cor branca para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarela para a segunda cópia.

4.   Cada certificado deve ser individualizado por um número de série, seguido da designação do país ou território aduaneiro emissor.

As cópias serão portadoras do mesmo número de série e da mesma designação que o original.

5.   O certificado de autenticidade só é válido devidamente visado por um organismo emissor que conste da lista do anexo II.

6.   Os certificados estarão devidamente visados quando indicarem o local e a data de emissão, e apresentarem o carimbo do organismo emissor e a assinatura das pessoas habilitadas a assiná-los.

Artigo 5.o

1.   Os organismos emissores constantes da lista do anexo II devem:

a)

Ser reconhecidos como tal pelo país ou território aduaneiro exportador em causa;

b)

Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados;

c)

Comprometer-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das indicações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos/carne), o peso líquido e a data de assinatura.

2.   A lista constante do anexo II será revista pela Comissão quando a condição da alínea a) do n.o 1 deixar de ser satisfeita, quando um organismo emissor não cumprir uma ou mais obrigações que lhe incumbem ou quando for designado um novo organismo emissor.

Artigo 6.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data da respectiva emissão.

Artigo 7.o

O país ou território aduaneiro exportador em causa comunicará à Comissão os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade. A Comissão comunicará essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1946/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 1).

(3)  JO L 26 de 28.1.2005, p. 1.

(4)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.

(5)  JO L 304 de 21.11.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 26).

(6)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 16. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 30).

(7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(8)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(9)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO I

Menções referidas no n.o 1 do artigo 3.o

:

em búlgaro

:

«Baby beef» (Регламент (ЕО) № 2008/2006)

:

em espanhol

:

«Baby beef» (Reglamento (CE) no 2008/2006)

:

em checo

:

«Baby beef» (Nařízení (ES) č. 2008/2006)

:

em dinamarquês

:

«Baby beef» (Forordning (EF) nr. 2008/2006)

:

em alemão

:

«Baby beef» (Verordnung (EG) Nr. 2008/2006)

:

em estónio

:

«Baby beef» (Määrus (EÜ) nr 2008/2006)

:

em grego

:

«Baby beef» (Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2008/2006)

:

em inglês

:

«Baby beef» (Regulation (EC) No 2008/2006)

:

em francês

:

«Baby beef» (Règlement (CE) no 2008/2006)

:

em italiano

:

«Baby beef» (Regolamento (CE) n. 2008/2006)

:

em letão

:

«Baby beef» (Regula (EK) Nr. 2008/2006)

:

em lituano

:

«Baby beef» (Reglamentas (EB) Nr. 2008/2006)

:

em húngaro

:

«Baby beef» (2008/2006/EK rendelet)

:

em maltês

:

«Baby beef» (Regolament (KE) Nru 2008/2006)

:

em neerlandês

:

«Baby beef» (Verordening (EG) nr 2008/2006)

:

em polaco

:

«Baby beef» (Rozporządzenie (WE) nr 2008/2006)

:

em português

:

«Baby beef» (Regulamento (CE) n.o 2008/2006)

:

em romeno

:

«Baby beef» (Regulamentul (CE) nr. 2008/2006)

:

em eslovaco

:

«Baby beef» (Nariadenie (ES) č. 2008/2006)

:

em esloveno

:

«Baby beef» (Uredba (ES) št. 2008/2006)

:

em finlandês

:

«Baby beef» (Asetus (EY) N:o 2008/2006)

:

em sueco

:

«Baby beef» (Förordning (EG) nr 2008/2006)


ANEXO II

Organismos emissores:

República da Croácia: Croatian Livestock Center, Zagreb, Croácia.

Bósnia e Herzegovina:

Antiga República Jugoslava da Macedónia:

Sérvia (1): «YU Institute for Meat Hygiene and Technology, Kacanskog 13, Belgrado, Jugoslávia.»

Montenegro:

Sérvia/Kosovo:


(1)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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