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Document 22013D0322
2013/322/EU: Decision No 2/2013 of the ACP-EU Council of Ministers of 7 June 2013 concerning the request made by the Federal Republic of Somalia for observer status with regard to, and subsequent accession to, the Partnership Agreement between the members of the African, Caribbean and Pacific Group of States, of the one part, and the European Community and its Member States, of the other part
2013/322/UE: Decisão n. ° 2/2013 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 7 de junho de 2013 , relativa ao pedido da República Federal da Somália de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
2013/322/UE: Decisão n. ° 2/2013 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 7 de junho de 2013 , relativa ao pedido da República Federal da Somália de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
JO L 173 de 26.6.2013, p. 70–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/70 |
DECISÃO N.o 2/2013 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE
de 7 de junho de 2013
relativa ao pedido da República Federal da Somália de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
(2013/322/UE)
O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3), ("Acordo ACP-UE") nomeadamente o artigo 94.o,
Tendo em conta a Decisão n.o 1/2005 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 8 de março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-UE (4), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o seu artigo 93.o, n.o 3, o Acordo de Cotonu entrou em vigor em 1 de julho de 2008. Foi alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, e uma segunda vez em Uagadugu, em 22 de junho de 2010. A segunda revisão tem sido aplicada provisoriamente desde 31 de outubro de 2010 (5). |
(2) |
Nos termos do artigo 94.o do Acordo ACP-UE, qualquer pedido de adesão apresentado por um Estado deve ser comunicado ao Conselho de Ministros ACP-UE e por este aprovado. |
(3) |
Em 25 de fevereiro de 2013, a República Federal da Somália apresentou um pedido de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão nos termos do artigo 94.o do Acordo ACP-UE. |
(4) |
A República Federal da Somália deverá depositar o Ato de Adesão junto dos Depositários do Acordo ACP-UE, ou seja, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação do pedido de adesão e de estatuto de observador
É aprovado o pedido da República Federal da Somália de adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 e alterado em Uagadugu em 22 de junho de 2010.
A República Federal da Somália deve depositar o seu Ato de Adesão junto dos Depositários do Acordo ACP-UE, ou seja, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP.
Enquanto se aguarda a sua adesão, a República Federal da Somália pode participar nas reuniões do Conselho na qualidade de observador.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2013.
Pelo Conselho de Ministros ACP-UE
O Presidente
P. T. C. SKELEMANI
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).
(3) Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
(4) JO L 95 de 14.4.2005, p. 44.
(5) Decisão n.o 2/2010 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 21 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 68).