Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22013D0322

2013/322/UE: Decisão n. ° 2/2013 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 7 de junho de 2013 , relativa ao pedido da República Federal da Somália de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

JO L 173 de 26.6.2013, p. 70–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/322/oj

26.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/70


DECISÃO N.o 2/2013 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE

de 7 de junho de 2013

relativa ao pedido da República Federal da Somália de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

(2013/322/UE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3), ("Acordo ACP-UE") nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2005 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 8 de março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-UE (4), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o seu artigo 93.o, n.o 3, o Acordo de Cotonu entrou em vigor em 1 de julho de 2008. Foi alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, e uma segunda vez em Uagadugu, em 22 de junho de 2010. A segunda revisão tem sido aplicada provisoriamente desde 31 de outubro de 2010 (5).

(2)

Nos termos do artigo 94.o do Acordo ACP-UE, qualquer pedido de adesão apresentado por um Estado deve ser comunicado ao Conselho de Ministros ACP-UE e por este aprovado.

(3)

Em 25 de fevereiro de 2013, a República Federal da Somália apresentou um pedido de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão nos termos do artigo 94.o do Acordo ACP-UE.

(4)

A República Federal da Somália deverá depositar o Ato de Adesão junto dos Depositários do Acordo ACP-UE, ou seja, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do pedido de adesão e de estatuto de observador

É aprovado o pedido da República Federal da Somália de adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 e alterado em Uagadugu em 22 de junho de 2010.

A República Federal da Somália deve depositar o seu Ato de Adesão junto dos Depositários do Acordo ACP-UE, ou seja, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP.

Enquanto se aguarda a sua adesão, a República Federal da Somália pode participar nas reuniões do Conselho na qualidade de observador.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2013.

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

O Presidente

P. T. C. SKELEMANI


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

(3)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(4)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 44.

(5)  Decisão n.o 2/2010 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 21 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 68).


Top