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Documento 62018CN0233

    Processo C-233/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica) em 29 de março de 2018 — Zubair Haqbin/Federaal Agentschap voor de opvang van asielzoekers

    IO C 211, 18.6.2018, p. 16—16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201806010301917522018/C 211/192332018CJC21120180618PT01PTINFO_JUDICIAL20180329161611

    Processo C-233/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica) em 29 de março de 2018 — Zubair Haqbin/Federaal Agentschap voor de opvang van asielzoekers

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    C2112018PT1610120180329PT0019161161

    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica) em 29 de março de 2018 — Zubair Haqbin/Federaal Agentschap voor de opvang van asielzoekers

    (Processo C-233/18)

    2018/C 211/19Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Arbeidshof te Brussel

    Partes no processo principal

    Recorrente: Zubair Haqbin

    Recorrido: Federaal Agentschap voor de opvang van asielzoekers

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 20.o, n.os 1 a 3, da Diretiva [2013/33/UE] ( 1 ) ser interpretado no sentido de que enumera exaustivamente os casos em que o benefício das condições materiais de acolhimento pode ser reduzido ou retirado, ou resulta do artigo 20.o, n.os 4 e 5, que o direito ao benefício das condições materiais de acolhimento também pode ser retirado a título de sanção aplicável a infrações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves?

    2)

    Deve o artigo 20.o, n.os 5 e 6, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem, antes de tomar uma decisão relativa à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento ou ainda a sanções, e no âmbito dessas decisões, adotar as necessárias medidas que garantam o direito a um nível de vida condigno durante o período de exclusão, ou poder-se-á dar cumprimento às referidas disposições por meio de um sistema através do qual, após a decisão de redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento, se averigua se a pessoa objeto da decisão tem um nível de vida condigno e, caso necessário, se adotam no momento medidas corretivas?

    3)

    Deve o artigo 20.o, n.os 4, 5 e 6, conjugado com os artigos 14.o, 21.o, 22.o, 23.o e 24.o da Diretiva e com os artigos 1.o, 3.o, 4.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que uma medida ou sanção de exclusão temporária (ou definitiva) do direito ao benefício das condições materiais de acolhimento é ou não possível em relação a um menor de idade, mais especificamente em relação a um menor não acompanhado?


    ( 1 ) Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).

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