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Document 32019D1992

Decisão de Execução (UE) 2019/1992 da Comissão de 27 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros, prorrogando o seu período de aplicação [notificada com o número C(2019) 8571] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/8571

JO L 308 de 29/11/2019, p. 107–109 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1992/oj

29.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/107


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1992 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros, prorrogando o seu período de aplicação

[notificada com o número C(2019) 8571]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente, o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), n.o 4 e n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais de luta a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC, além de outras medidas de controlo.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão (5) estabelece as medidas de polícia sanitária a tomar em relação aos surtos de DNC nos Estados-Membros ou partes destes enumerados no seu anexo I, incluindo os requisitos mínimos para os programas de vacinação contra a DNC apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para aprovação. A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 define «zona infetada» como a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte II do anexo I dessa decisão, que inclui a área onde a presença de DNC foi confirmada e as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE e onde a vacinação contra a DNC pode ser implementada após a aprovação de programas de vacinação. Define também «zona indemne com vacinação» como a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte I desse anexo, que inclui as áreas fora da zona infetada onde a vacinação preventiva contra a DNC é implementada após a aprovação de programas de vacinação.

(3)

Em agosto de 2015, a DNC foi confirmada pela primeira vez na Grécia. Em 2016, foram registados casos de DNC na Bulgária e outros casos na Grécia, bem como em alguns países terceiros vizinhos. Em 2017, a DNC esteve presente, em menor medida, no sudeste da Europa, com uma reincidência em larga escala na Albânia e alguns surtos esporádicos na Grécia e na Macedónia do Norte.

(4)

Em resposta a esses surtos de DNC, os Estados-Membros afetados, nomeadamente, a Grécia e a Bulgária, bem como os países terceiros vizinhos afetados, implementaram programas de vacinação em massa dos bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro. Em 2016 e 2017, a Croácia, onde a DNC não ocorreu até à data, implementou igualmente um programa de vacinação em massa contra a DNC, como medida preventiva, atendendo à situação epidemiológica nos Estados-Membros e países terceiros vizinhos. A Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão (6) aprovou vários programas de vacinação contra a DNC nos Estados-Membros.

(5)

Em 2018 e até à data em 2019, registou-se uma melhoria constante da situação epidemiológica da DNC, não tendo sido comunicado nenhum caso de DNC em qualquer Estado-Membro ou em qualquer país terceiro vizinho do sudeste da Europa, excluindo a Turquia. Durante o mesmo período, a vacinação em massa anual contra a DNC prosseguiu em todos os Estados-Membros e em países terceiros vizinhos do sudeste da Europa afetados pela DNC.

(6)

Atendendo à situação epidemiológica favorável, a Croácia interrompeu a vacinação preventiva contra a DNC desde o início de 2018, substituindo-a por uma vigilância sistemática da doença. Esta vigilância confirmou a ausência de DNC em 2018. Consequentemente, a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2019/81 da Comissão (7), a fim de suprimir esse Estado-Membro da lista de Estados-Membros com estatuto de «zonas indemnes com vacinação» constante do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2016/2009 foi alterada pela Decisão de Execução 2019/82 da Comissão (8), a fim de suprimir a Croácia da lista de Estados-Membros com um programa de vacinação aprovado contra a DNC.

(7)

De acordo com as regras da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), sempre que a vacinação contra a DNC seja interrompida num país ou numa zona do mesmo, é necessário um período mínimo de 8 meses antes de o estatuto de indemne de DNC poder ser recuperado, no caso de vacinação preventiva, ou um período mínimo de 14 meses, no caso da vacinação em resposta a uma ocorrência de DNC. Por conseguinte, as medidas estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2016/2008 devem permanecer em vigor durante um período mínimo de 8 meses ou 14 meses, consoante a zona, antes de poder ser restabelecido o estatuto de indemne de DNC.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 é aplicável até 31 de dezembro de 2019 e, por conseguinte, as medidas em vigor em relação à DNC na Grécia e na Bulgária previstas nesse ato deixarão de ser aplicáveis após essa data. Tendo em conta a atual situação epidemiológica e o tempo mínimo necessário para recuperar o estatuto de indemne de DNC, torna-se necessário prorrogar o período de aplicação destas medidas por um período adequado.

(9)

O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabeleceu um novo quadro legislativo no que respeita à saúde animal na União. Mais especificamente, estabelece regras para a prevenção e o controlo de certas doenças listadas, incluindo a DNC. Uma vez que o referido regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 deve ser prorrogado até 20 de abril de 2021.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 15.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008, a data «31 de dezembro de 2019» é substituída pela data «20 de abril de 2021».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 51).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 66).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2019/81 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que altera o anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (JO L 18 de 21.1.2019, p. 43).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2019/82 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros (JO L 18 de 21.1.2019, p. 48).

(9)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).


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