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Document 32013R1180

Regulamento (UE) n. ° 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013 , que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico

JO L 313 de 22.11.2013, p. 4–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1180/oj

22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/4


REGULAMENTO (UE) N.o 1180/2013 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2013

que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (1) requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, ao relatório elaborado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), assim como à luz dos pareceres dos conselhos consultivos regionais.

(2)

Compete ao Conselho adotar medidas para a fixação e repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, quando adequado, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(3)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com os conselhos consultivos regionais em causa.

(4)

No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, as possibilidades de pesca devem ser estabelecidas de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os limites de captura e as limitações do esforço de pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico deverão ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (2) («plano para o bacalhau do mar Báltico»).

(5)

À luz dos pareceres científicos, pode ser introduzida uma certa flexibilidade na gestão do esforço de pesca das unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico sem prejudicar os objetivos do plano para o bacalhau do mar Báltico ou causar um aumento da mortalidade por pesca. Essa flexibilidade permite uma gestão mais eficiente do esforço da pesca nos casos em que as quotas não estão repartidas equitativamente pela frota de um Estado-Membro e permite reagir mais rapidamente em caso de trocas de quotas. Um Estado-Membro deverá, por conseguinte, poder atribuir dias adicionais de ausência do porto a navios que arvoram o seu pavilhão quando tiver sido retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios que arvoram o seu pavilhão.

(6)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento deverá reger-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (3), nomeadamente as disposições relativas ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento, a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.

(7)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

(8)

Para evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, é importante abrir a pesca abrangida pelo presente regulamento em 1 de janeiro de 2014. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios da União que operam no mar Báltico.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM)»: as zonas geográficas especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (5);

b)   «Mar Báltico»: as subdivisões CIEM 22-32;

c)   «Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

d)   «Totais admissíveis de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

e)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)   «Dia de ausência do porto»: qualquer período contínuo de 24 horas, ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio não está presente no porto.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e sua repartição

Os TAC, as quotas e as condições com eles funcionalmente relacionadas, quando for caso disso, constam do anexo I.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

as trocas efetuadas ao abrigo do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

as reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

os desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

as quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

as deduções efetuadas em conformidade com os artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento, às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas e as capturas acessórias tiverem sido efetuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 7.o

Limitações do esforço de pesca

1.   As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.

2.   As limitações a que se refere o n.o 1 são igualmente aplicáveis nas subdivisões CIEM 27 e 28.2, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a fim excluir estas subdivisões das restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 13.o desse regulamento.

3.   As limitações a que se refere o n.o 1 não são aplicáveis na subdivisão CIEM 28.1, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 no sentido de aplicar a essa subdivisão as restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5, desse regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Transmissão de dados

Sempre que os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UNIÃO, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão-do-atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

112 977

TAC analítico

Suécia

24 823

União

137 800

TAC

137 800


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

subdivisões 22-24

HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

Dinamarca

2 769

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

10 900

Finlândia

1

Polónia

2 570

Suécia

3 514

União

19 754

TAC

19 754


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.2; HER/3D29.; HER/3D32.

Dinamarca

2 480

TAC analítico

Alemanha

658

Estónia

12 664

Finlândia

24 721

Letónia

3 125

Lituânia

3 291

Polónia

28 085

Suécia

37 701

União

112 725

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

subdivisão 28.1

HER/03D.RG

Estónia

14 186

TAC analítico

Letónia

16 534

União

30 720

TAC

30 720


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas da União das subdivisões 25-32

COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

Dinamarca

15 147

TAC analítico

Alemanha

6 025

Estónia

1 476

Finlândia

1 159

Letónia

5 632

Lituânia

3 710

Polónia

17 440

Suécia

15 345

União

65 934

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

subdivisões 22-24

COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

Dinamarca

7 436

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

3 636

Estónia

165

Finlândia

146

Letónia

615

Lituânia

399

Polónia

1 990

Suécia

2 650

União

17 037

TAC

17 037


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

Águas da União das subdivisões 22-32

PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

Dinamarca

2 443

TAC de precaução

Alemanha

271

Polónia

511

Suécia

184

União

3 409

TAC

3 409


Espécie

:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona

:

Águas da União das subdivisões 22-31

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Dinamarca

22 087 (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

2 457 (1)

Estónia

2 245 (1)

Finlândia

27 541 (1)

Letónia

14 049 (1)

Lituânia

1 651 (1)

Polónia

6 700 (1)

Suécia

29 857 (1)

União

106 587 (1)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona

:

Águas da União da subdivisão 32

SAL/3D32.

Estónia

1 344 (2)

TAC de precaução

Finlândia

11 762 (2)

União

13 106 (2)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

Águas da União das subdivisões 22-32

SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

Dinamarca

23 672 (3)

TAC analítico

Alemanha

14 997 (3)

Estónia

12 392 (3)

Finlândia

33 200 (3)

Letónia

12 010 (3)

Lituânia

11 115 (3)

Polónia

70 456 (3)

Suécia

45 763 (3)

União

239 979

TAC

Sem efeito


(1)  Número de peixes.

(2)  Número de peixes.

(3)  Pelo menos 92 % dos desembarques imputados à quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de arenque devem ser imputadas aos restantes 8 % da quota (HER/*3BCDC).


ANEXO II

LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

1.

Relativamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres exceto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:

a)

147 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 22-24, exceto no período compreendido entre 1 e 30 de abril, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007; e

b)

146 dias de ausência do porto nas subdivisões CIEM 25-28, exceto no período compreendido entre 1 de julho e 31 de agosto, em que se aplica o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

2.

O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas zonas definidas no ponto 1, alíneas a) e b), a pescar com as artes referidas no ponto 1 não pode exceder o número máximo de dias de ausência do porto atribuído para uma dessas duas zonas.

3.

Em derrogação dos n.os 1 e 2, e sempre que a eficiência da gestão das possibilidades de pesca o exigir, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem os respetivos pavilhões o direito a dias adicionais de ausência do porto desde que seja retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios que arvorem o respetivo pavilhão que estejam sujeitos a restrição do esforço na mesma zona e sempre que a capacidade, em kW, de cada um dos navios dadores seja igual ou superior à do navio recetor. O número de navios recetores não pode exceder 15 % do número total de navios do Estado-Membro em causa, como indicado no n.o 1.


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