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Document 62014CN0409

    Processo C-409/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 28 de agosto de 2014 — Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

    JO C 439 de 8.12.2014, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 439/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 28 de agosto de 2014 — Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

    (Processo C-409/14)

    (2014/C 439/24)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft.

    Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve interpretar-se a descrição da mercadoria aduaneira designada «Tabaco light air-cured», nos termos da subposição pautal 2401 10 35 NC, no Capítulo 24. «TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS» do Regulamento n.o 861/2010/UE, da Comissão, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o2658/87, do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) no sentido de que só inclui o tabaco destalado

    que contenha as folhas inteiras da planta de tabaco,

    não cortadas em pedaços, nem prensadas ou compactadas,

    que, além da secagem «air-cured», entendida como um tipo de «transformação» não permite que o tabaco não destalado light air-cured da subposição pautal [2401 10] 35 NC se submeta a qualquer outra transformação (por exemplo, destalar o tabaco, cortar as folhas em pedaços, ou compactá-las),

    que não tem qualidade para ser fumado[?]

    2)

    Deve interpretar-se o conceito de «Procedimento ou regime aduaneiro suspensivo», do artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, no sentido de que também compreende o caso de uma mercadoria aduaneira […] (produto sujeito a imposto especial de consumo) que se encontra em trânsito externo, em depósito temporário ou num entreposto aduaneiro com documentos de acompanhamento em que a subposição pautal está incorretamente indicada (2403 10 9000 NC em lugar de 2401 10 35 NC), mas o capítulo pertinente (24-tabaco) e todos os demais dados desses documentos (número do contentor, quantidade, peso líquido) são corretos, estando intactos os selos[?]

    (Ou seja, pretende-se esclarecer se uma determinada mercadoria pode estar em regime aduaneiro suspensivo quando nos seus documentos de acompanhamento se indicou corretamente o capítulo da Pauta Aduaneira Comum, mas incorretamente a posição pautal específica[?])

    3)

    Devem interpretar-se os conceitos de «importação» do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, que revoga a Diretiva 92/12/CEE (2), e de «importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo» do artigo 4.o, 8, da mesma diretiva, no sentido de que também compreende o caso em que exista disparidade entre a posição pautal da mercadoria real, em regime de trânsito externo e a posição pautal que consta dos documentos de acompanhamento sendo que, para além desta diferença, tanto a designação do capítulo (no caso presente 24 — tabaco) como a quantidade e o peso líquido da mercadoria real são conformes com os dados dos documentos de acompanhamento[?]

    4)

    Está compreendido nas irregularidades a que se refere o artigo 38.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo [e que revogou a Diretiva 92/12/CEE], o facto de uma mercadoria se incluir no regime aduaneiro suspensivo quando nos seus documentos de acompanhamento figura uma designação NC incorreta, nos termos do anexo I do Regulamento (CEE) n.o l2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010[?]


    (1)  JO L 284, de 29.10.2010, p. 1.

    (2)  Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2009, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9, de 14.1.2009, p. 12).


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