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Document 32020O2091
Guideline (EU) 2020/2091 of the European Central Bank of 4 December 2020 amending Guideline ECB/2003/5 on the enforcement of measures to counter non-compliant reproductions of euro banknotes and on the exchange and withdrawal of euro banknotes (ECB/2020/61)
Orientação (UE) 2020/2091 do Banco Central Europeu de 4 de dezembro de 2020 que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/61)
Orientação (UE) 2020/2091 do Banco Central Europeu de 4 de dezembro de 2020 que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/61)
JO L 423 de 15.12.2020, p. 65–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 423/65 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2020/2091 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de dezembro de 2020
que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2020/61)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3 e o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O número de reproduções de notas de euro retiradas de circulação que o público poderia confundir com notas autênticas aumentou, não obstante o facto de algumas dessas reproduções incluírem pequenas menções ou menções dificilmente detetáveis de que se trata de «cópias», de reproduções «sem curso legal» ou «para utilização exclusiva no cinema ou como adereços». Com efeito, têm a aparência visual de notas de euro e imitam alguns dos seus elementos de segurança. As referidas reproduções são colocadas à venda e adquiridas sobretudo através de mercados online ou de sítios Web. Nos termos da Orientação BCE/2003/5 (1), presumem-se ilícitas as reproduções suscetíveis de confusão com notas de euro genuínas por parte do público. É, por conseguinte, importante adotar medidas para reduzir e, a prazo, pôr fim à sua difusão. Tais medidas complementam as medidas existentes ao dispor do Eurosistema, incluindo a instauração de processos de infração que podem dar origem à aplicação de sanções nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho (2). |
(2) |
Desde a introdução das notas de euro, os membros do Eurosistema procederam à troca de pontos de vista sobre a licitude ou a ilicitude de determinadas reproduções para garantir a harmonização das interpretações no conjunto da área do euro. Contudo, para decidir eventuais futuros pedidos de isenção relativos a tipos de reproduções que não possam ser avaliadas à luz da prática estabelecida, é necessário criar um procedimento que garanta a harmonização das interpretações em tais situações. |
(3) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2003/5, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2003/5 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Definições Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
(*1) Decisão BCE/2013/10, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).»." |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Pedidos de isenção de reproduções 1. Todos os pedidos de isenção efetuados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão BCE/2013/10 devem ser processados:
2. Se um BCN receber um pedido de isenção de novo tipo, o BCN informa o BCE desse pedido e da sua intenção de conceder ou de recusar a isenção. Se o BCE e o BCN tiverem opiniões divergentes a esse respeito, cabe à Comissão Executiva decidir. Na sua decisão, a Comissão Executiva tem em conta as opiniões do Comité de Notas de Banco e do Comité Jurídico, em especial sobre a situação concreta do Estado-Membro em questão, sem prejuízo das opiniões expressas sobre as implicações da decisão para o conjunto da área do euro. O BCE recolhe os dados sobre os pedidos por si recebidos (mesmo que não lhe tenham sido dirigidos) e as respostas aos mesmos, e informa os BCN a esse respeito. O BCE pode também publicar periodicamente dados consolidados.» |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação BCE/2003/5, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20).
(2) Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).