This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32019R1673
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/1673 of 23 July 2019 replacing Annex I to Regulation (EU) 2019/788 of the European Parliament and of the Council on the European citizens’ initiative
Regulamento Delegado (UE) 2019/1673 Da Comissão de 23 de julho de 2019 que substitui o anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia
Regulamento Delegado (UE) 2019/1673 Da Comissão de 23 de julho de 2019 que substitui o anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia
C/2019/5402
JO L 257 de 8.10.2019, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1673 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2019
que substitui o anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/788 prevê que uma das condições de validade de uma iniciativa é que, pelo menos num quarto dos Estados-Membros, o número de subscritores seja, pelo menos, igual ao número mínimo de cidadãos fixado no anexo I, na data do registo da iniciativa de cidadania proposta. Estes números mínimos correspondem ao número de deputados do Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado pelo número total de deputados do Parlamento Europeu. |
(2) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. |
(3) |
Em 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2018/937 que fixa a composição do Parlamento Europeu (2). Essa decisão, que entrou em vigor em 3 de julho de 2018, fixa o número de representantes no Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro para a legislatura 2019-2024, que tem início em 2 de julho de 2019. |
(4) |
Em 22 de março de 2019, pela Decisão (UE) 2019/476 (3), o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decidiu prorrogar o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE até 22 de maio de 2019, caso a Câmara dos Comuns aprovasse o Acordo de Saída até 29 de março de 2019 ou, no caso contrário, até 12 de abril de 2019. A Câmara dos Comuns não aprovou o Acordo de Saída até 29 de março de 2019. Em 11 de abril de 2019, pela Decisão (UE) 2019/584 (4), o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decidiu prorrogar novamente esse prazo até 31 de outubro de 2019. |
(5) |
A fim de refletir as regras contidas na Decisão (UE) 2018/937 no que respeita ao número mínimo de subscritores fixado no anexo I do Regulamento (UE) 2019/788, é conveniente substituir o referido anexo. Esta alteração deve ser aplicável a partir da data em que o Regulamento (UE) 2019/788 se tornar aplicável, ou seja, 1 de janeiro de 2020. No entanto, caso a saída do Reino Unido da União Europeia ocorra após essa data, a alteração será aplicável após a saída. |
(6) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 deve ser substituído, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020 ou a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, consoante a data que for posterior.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.
(2) JO L 165I de 2.7.2018, p. 1.
(3) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80I de 22.3.2019, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Número mínimo de subscritores por Estado-Membro
Bélgica |
14 805 |
Bulgária |
11 985 |
Chéquia |
14 805 |
Dinamarca |
9 870 |
Alemanha |
67 680 |
Estónia |
4 935 |
Irlanda |
9 165 |
Grécia |
14 805 |
Espanha |
41 595 |
França |
55 695 |
Croácia |
8 460 |
Itália |
53 580 |
Chipre |
4 230 |
Letónia |
5 640 |
Lituânia |
7 755 |
Luxemburgo |
4 230 |
Hungria |
14 805 |
Malta |
4 230 |
Países Baixos |
20 445 |
Áustria |
13 395 |
Polónia |
36 660 |
Portugal |
14 805 |
Roménia |
23 265 |
Eslovénia |
5 640 |
Eslováquia |
9 870 |
Finlândia |
9 870 |
Suécia |
14 805 |