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Document 32019R1673

    Regulamento Delegado (UE) 2019/1673 Da Comissão de 23 de julho de 2019 que substitui o anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia

    C/2019/5402

    JO L 257 de 8.10.2019, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1673/oj

    8.10.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 257/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1673 DA COMISSÃO

    de 23 de julho de 2019

    que substitui o anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/788 prevê que uma das condições de validade de uma iniciativa é que, pelo menos num quarto dos Estados-Membros, o número de subscritores seja, pelo menos, igual ao número mínimo de cidadãos fixado no anexo I, na data do registo da iniciativa de cidadania proposta. Estes números mínimos correspondem ao número de deputados do Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado pelo número total de deputados do Parlamento Europeu.

    (2)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia.

    (3)

    Em 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2018/937 que fixa a composição do Parlamento Europeu (2). Essa decisão, que entrou em vigor em 3 de julho de 2018, fixa o número de representantes no Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro para a legislatura 2019-2024, que tem início em 2 de julho de 2019.

    (4)

    Em 22 de março de 2019, pela Decisão (UE) 2019/476 (3), o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decidiu prorrogar o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE até 22 de maio de 2019, caso a Câmara dos Comuns aprovasse o Acordo de Saída até 29 de março de 2019 ou, no caso contrário, até 12 de abril de 2019. A Câmara dos Comuns não aprovou o Acordo de Saída até 29 de março de 2019. Em 11 de abril de 2019, pela Decisão (UE) 2019/584 (4), o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decidiu prorrogar novamente esse prazo até 31 de outubro de 2019.

    (5)

    A fim de refletir as regras contidas na Decisão (UE) 2018/937 no que respeita ao número mínimo de subscritores fixado no anexo I do Regulamento (UE) 2019/788, é conveniente substituir o referido anexo. Esta alteração deve ser aplicável a partir da data em que o Regulamento (UE) 2019/788 se tornar aplicável, ou seja, 1 de janeiro de 2020. No entanto, caso a saída do Reino Unido da União Europeia ocorra após essa data, a alteração será aplicável após a saída.

    (6)

    Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 deve ser substituído,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020 ou a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, consoante a data que for posterior.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.

    (2)  JO L 165I de 2.7.2018, p. 1.

    (3)  Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80I de 22.3.2019, p. 1).

    (4)  Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).


    ANEXO

    «ANEXO I

    Número mínimo de subscritores por Estado-Membro

    Bélgica

    14 805

    Bulgária

    11 985

    Chéquia

    14 805

    Dinamarca

    9 870

    Alemanha

    67 680

    Estónia

    4 935

    Irlanda

    9 165

    Grécia

    14 805

    Espanha

    41 595

    França

    55 695

    Croácia

    8 460

    Itália

    53 580

    Chipre

    4 230

    Letónia

    5 640

    Lituânia

    7 755

    Luxemburgo

    4 230

    Hungria

    14 805

    Malta

    4 230

    Países Baixos

    20 445

    Áustria

    13 395

    Polónia

    36 660

    Portugal

    14 805

    Roménia

    23 265

    Eslovénia

    5 640

    Eslováquia

    9 870

    Finlândia

    9 870

    Suécia

    14 805

    »

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