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Document 32017D0345

Decisão (PESC) 2017/345 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

JO L 50 de 28.2.2017, p. 59–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/345/oj

28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/59


DECISÃO (PESC) 2017/345 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (1) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia («RPDC»), a qual nomeadamente deu execução às Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU).

(2)

Em 30 de novembro de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a RCSNU 2321 (2016), manifestando a sua profunda preocupação relativamente ao teste nuclear realizado pela RPDC em 9 de setembro de 2016 em violação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das NU, condenando as atividades nucleares e balísticas da RPDC em curso, em violação grave das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das NU, e determinando que continua a existir uma séria ameaça à paz e à segurança internacionais na região e para além dela.

(3)

Na RCSNU 2321 (2016), o Conselho de Segurança das NU manifesta a sua preocupação por a bagagem pessoal e de porão das pessoas que entram ou saem da RPDC poderem ser utilizadas para transportar artigos cujos fornecimento, venda ou transferência estão proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016) e esclarece que tais bagagens constituem «carga» para o efeito de aplicar o ponto 18 da RCSNU 2270 (2016), referindo-se assim à obrigação de inspecionar a carga.

(4)

Na RCSNU 2321 (2016), o Conselho de Segurança das NU insta todos os Estados-Membros a que reduzam a quantidade de pessoal nas missões diplomáticas e postos consulares na RPDC.

(5)

Na RCSNU 2321 (2016), o Conselho de Segurança das NU manifesta a sua preocupação relativamente à possibilidade de os artigos proibidos poderem ser transportados de e para a RPDC por caminho de ferro e por estrada e destaca que a obrigação, imposta pelo ponto 18 da RCSNU 2270 (2016), de inspecionar a carga que se encontra dentro de um território ou em trânsito nos Estados-Membros, inclui a carga transportada por caminho de ferro e por estrada.

(6)

A RCSNU 2321 (2016) nota que, para efeitos da sua aplicação e da execução das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), o termo «trânsito» inclui, sem a tal se limitar, as deslocações de pessoas através dos terminais internacionais dos aeroportos de um Estado com destino a outro Estado, independentemente de as pessoas passarem pela alfândega ou pelo controlo de passaportes desse aeroporto.

(7)

A RCSNU 2321 (2016) introduz a quantidade máxima acumulada de carvão que pode ser importada da RPDC e estabelece um mecanismo para controlar e verificar essa quantidade. Como parte deste mecanismo, solicita-se aos Estados-Membros que importam carvão da RPDC que consultem regularmente o sítio web das Nações Unidas para garantir que o total acumulado permitido de importações de carvão não foi atingido.

(8)

A RCSNU 2321 (2016) recorda que os agentes diplomáticos da RPDC estão proibidos de exercer qualquer atividade profissional ou comercial em proveito próprio no Estado de acolhimento.

(9)

Na RCSNU 2321 (2016), o Conselho de Segurança das NU manifesta preocupação quanto ao facto de os nacionais da RPDC serem enviados para trabalhar noutros Estados com o objetivo de angariarem moeda forte, que a RPDC utiliza nos seus programas nucleares ou de mísseis balísticos, e apela aos Estados-Membros para que vigiem esta prática.

(10)

Na RCSNU 2321 (2016), o Conselho de Segurança das NU reitera a sua preocupação quanto ao facto de poderem estar a ser utilizadas grandes quantidades de dinheiro em numerário para contornar as medidas impostas pelo Conselho de Segurança e apela aos Estados-Membros para estarem alerta para esse risco;

(11)

A RCSNU 2321 (2016) manifesta o empenho do Conselho de Segurança das NU numa solução pacífica, diplomática e política para a situação e reafirma o seu apoio às Conversações a Seis, apelando ao seu reatamento.

(12)

A RCSNU 2321 (2016) afirma que as ações da RPDC devem ser continuamente monitorizadas e que o Conselho de Segurança das NU está preparado para reforçar, modificar, suspender ou suprimir as medidas na medida do necessário, à luz do cumprimento por parte da RPDC, e determinado a tomar novas medidas significativas caso a RPDC realize um novo ensaio ou lançamento nuclear.

(13)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas previstas na presente decisão.

(14)

Os Estados-Membros deverão partilhar as informações relevantes com os outros Estados-Membros a fim de apoiar a execução eficaz, à escala da União, das disposições da presente decisão.

(15)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«h)

certos outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias incluídos na lista nos termos do ponto 4 da RCSNU 2321 (2016);

i)

quaisquer outros artigos incluídos na lista de dupla utilização sobre armas convencionais [que será] adotada pelo Comité de Sanções, nos termos do ponto 7 da RCSNU 2321 (2016).».

2)

O artigo 4.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de ouro, minério de titânio, minério de vanádio, minerais raros, cobre, níquel, prata e zinco, originários ou não do território da RPDC.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de estátuas, originárias ou não do território da RPDC.

2.   O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver aprovado previamente a aquisição, numa base casuística.

3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.».

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-B

1.   É proibido o fornecimento direto ou indireto, a venda ou a transferência para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de helicópteros e navios, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros.

2.   O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver aprovado previamente a aquisição, numa base casuística.

3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.».

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de carvão, ferro e minério de ferro, originários ou não do território da RPDC. A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente número.

2.   O n.o 1 não se aplica ao carvão que os Estados-Membros adquirentes confirmem, com base em informações credíveis, provir de fora da RPDC e ter sido transportado através da RPDC unicamente para ser exportado do porto de Rajin (Rason), desde que os Estados-Membros em causa notifiquem previamente o Comité de Sanções e que as transações em causa não estejam relacionadas com a geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016) ou pela presente decisão.

3.   O n.o 1 não se aplica ao total das exportações para todos os Estados membros da ONU de carvão com origem na RPDC que não ultrapasse um valor acumulado de 53 495 894 USD ou 1 000 866 toneladas métricas, consoante o que for mais baixo, no período compreendido entre a data de adoção da RCSNU 2321 (2016) e 31 de dezembro de 2016, e ao total das exportações para todos os Estados membros da ONU de carvão com origem na RPDC que não ultrapasse um valor acumulado de 400 870 018 USD ou 7 500 000 toneladas métricas por ano, consoante o que for mais baixo, no período que se inicia a 1 de janeiro de 2017, desde que as aquisições

a)

Não envolvam pessoas ou entidades associadas com os programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC nem outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016), incluindo pessoas designadas ou entidades, pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, entidades que sejam sua propriedade ou que sejam por elas controladas, direta ou indiretamente, e pessoas ou entidades que ajudem a contornar as sanções; e

b)

Se destinem exclusivamente a fins de subsistência de nacionais da RPDC e não estejam relacionadas com a geração de receitas para os programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC ou com outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016).

4.   Os Estados-Membros que adquirem carvão diretamente da RPDC notificam o Comité de Sanções, no formulário constante do anexo V da RCSNU 2321 (2016) à presente decisão do Conselho, do volume acumulado das aquisições para cada mês o mais tardar 30 dias após a conclusão do mesmo. Os Estados-Membros devem igualmente comunicar, aos outros Estados-Membros e à Comissão, a informação notificada ao Comité de Sanções.

5.   O n.o 1 não se aplica às transações de ferro e minério de ferro que se determine terem unicamente fins de subsistência e não estarem ligadas à geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016).»

6)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   É proibida a concessão de apoio financeiro público ou privado destinado ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos nacionais da RPDC ou de entidades envolvidas nesse comércio.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 1 se o Comité de Sanções tiver garantido aprovação, previamente e caso a caso, da concessão de apoio financeiro.»

7)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

1.   É proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 13.o, ponto 2, abrirem filiais, sucursais ou escritórios de representação da RPDC nos territórios dos Estados-Membros.

2.   As filiais, sucursais e escritórios de representação das entidades a que se refere o n.o 1 existentes nos territórios dos Estados-Membros são encerrados no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).

3.   Salvo aprovação prévia do Comité de Sanções, é proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras a que se refere o artigo 13.o, ponto 2:

a)

Criar novas empresas comuns com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

b)

Adquirir um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros; ou

c)

Estabelecer ou manter relações de correspondente bancário com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros.

4.   As empresas comuns, direitos de propriedade e relações de correspondente bancário com bancos da RPDC já existentes são extintas no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).

5.   As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação, filiais, sucursais ou contas bancárias na RPDC.

6.   Os escritórios de representação, sucursais ou contas bancárias existentes na RPDC são encerrados no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2321 (2016).

7.   O n.o 6 não se aplica se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que tais escritórios, sucursais ou contas são necessários para fornecer ajuda humanitária ou exercer as atividades levadas a cabo, nos termos da Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, pelas missões diplomáticas na RPDC ou as atividades da ONU, suas agências especializadas ou organizações afins, ou para quaisquer outros fins em conformidade com as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016).».

8)

O artigo 16.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para apreender e eliminar (quer destruindo-os, tornando-os inoperáveis ou inutilizáveis, quer transferindo-os para um Estado que não o de origem ou destino para que sejam eliminados) os artigos identificados nas inspeções cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016), em conformidade com as obrigações que lhes incumbem em virtude das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das NU, incluindo a RCSNU 1540 (2004).».

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

1.   O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções retira-lhe o pavilhão se o Comité assim tiver determinado.

2.   O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções encaminha o navio para um porto identificado pelo Comité, em coordenação com o Estado do porto, se o Comité assim tiver determinado.

3.   Se a designação do Comité de Sanções assim tiver determinado, os Estados-Membros proíbem o navio de entrar nos seus portos, salvo em caso de emergência ou em caso de regresso ao porto de origem do navio.

4.   Se a designação do Comité de Sanções assim tiver determinado, os Estados-Membros aplicam ao navio uma medida de congelamento de bens.

5.   O anexo IV enumera os navios a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo, designados pelo Comité de Sanções nos termos do n.o 12 da RCSNU 2321 (2016).».

10)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O n.o 1 não se aplica, se houver garantia de aprovação prévia, caso a caso, por parte do Comité de Sanções.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

É proibida a aquisição à RPDC de serviços marítimos ou de aviação.».

12)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, por ela controlados ou operados, e não registam os navios cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 24 da RCSNU 2321 (2016).».

13)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

1.   É proibido registar navios na RPDC, obter autorização para que um navio arvore o seu pavilhão, ser proprietário, ceder em locação, operar ou atribuir a qualquer navio uma dada classificação ou certificação, prestar serviços conexos ou fazer seguro de qualquer navio que arvore pavilhão da RPDC.

2.   O n.o 1 não se aplica, se houver garantia de aprovação prévia, caso a caso, por parte do Comité de Sanções.

3.   É proibida a prestação de serviços de seguros ou resseguros por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir do território dos Estados-Membros, a navios que sejam propriedade da RPDC, ou por ela controlados ou operados, inclusive através de meios ilícitos.

4.   O n.o 3 não se aplica se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que as atividades do navio têm exclusivamente fins de subsistência e que não serão aproveitadas por pessoas ou entidades da RPDC para gerar receitas, ou que se destinam exclusivamente a fins humanitários.».

14)

Ao artigo 23.o é aditado o seguinte número:

«12.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para restringir a entrada no seu território, ou o trânsito através dele, de membros do Governo da RPDC, de funcionários desse Governo e de membros das forças armadas da RPDC, se esses membros ou funcionários estiverem associados aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016).».

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

1.   Caso um Estado-Membro determine que uma pessoa trabalha em nome ou sob as ordens de um banco ou de uma instituição financeira da RPDC, o Estado-Membro expulsa-a do seu território para que seja repatriada para o Estado de nacionalidade, em conformidade com o direito aplicável.

2.   O n.o 1 não se aplica se a presença da pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários, ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016).».

16)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exercer vigilância e impedir que sejam ministrados ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC, nos respetivos territórios ou por nacionais seus, em disciplinas que contribuam para as atividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, nomeadamente ensino ou formação em física avançada, simulação avançada por computador e informática, navegação geoespacial, engenharia nuclear, engenharia aeroespacial, engenharia aeronáutica e disciplinas conexas, ciência de materiais avançados, engenharia química avançada, engenharia mecânica avançada, engenharia elétrica avançada e engenharia industrial avançada.

2.   Os Estados-Membros suspendem a cooperação científica e técnica que envolva pessoas ou grupos patrocinados oficialmente pela RPDC ou que a representem, exceto para intercâmbios médicos, a não ser que:

a)

No caso de cooperação científica ou técnica nos domínios da ciência e tecnologia nucleares, da engenharia e tecnologia aeroespaciais e aeronáuticas, ou de técnicas e métodos avançados de produção e fabrico, o Comité de Sanções tenha determinado, caso a caso, que uma determinada atividade não contribuirá para as atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação da RPDC nem para os seus programas relacionados com mísseis balísticos; ou

b)

No caso de toda a restante cooperação científica ou técnica, o Estado-Membro que participe nessa cooperação determinar que a atividade em causa não contribuirá para as atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação da RDPC nem para os seus programas relacionados com mísseis balísticos e notifique previamente o Comité de Sanções de tal determinação.».

17)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

As missões diplomáticas e os postos consulares da RPDC e os seus funcionários da RPDC estão proibidos de possuir ou controlar contas bancárias na União, excetuando uma conta no Estado-Membro ou nos Estados-Membros em que estiver situada a missão ou o posto, ou em que os seus funcionários estiverem acreditados.».

18)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-B

1.   É proibido arrendar ou de outra forma disponibilizar imóveis à RPDC, ou permitir que sejam utilizados pela RPDC ou em seu benefício, para qualquer outro fim que não sejam atividades diplomáticas ou consulares.

2.   É igualmente proibido arrendar ou comprar à RPDC imóveis localizados fora do território da RPDC.».

19)

O artigo 33.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   As alterações aos anexos I e IV são implementadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité de Sanções.».

20)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 36.o-A

Em derrogação das medidas impostas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016), se o Comité de Sanções tiver determinado que é necessária uma isenção para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que desenvolvem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil do país, a autoridade competente do Estado-Membro concede a autorização necessária.».

21)

É aditado o anexo IV reproduzido em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIZZI


(1)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).


ANEXO

«ANEXO IV

Lista de navios a que se refere o artigo 18.o-A»


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