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Document 32009R1170

    Regulamento (CE) n. o 1170/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de vitaminas, minerais e respectivas formas em que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo suplementos alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 314 de 1.12.2009, p. 36–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1170/oj

    1.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/36


    REGULAMENTO (CE) N.o 1170/2009 DA COMISSÃO

    de 30 de Novembro de 2009

    que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de vitaminas, minerais e respectivas formas em que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo suplementos alimentares

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

    Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os anexos I e II da Directiva 2002/46/CE especificam as listas de vitaminas e minerais e, para cada um deles, as formas em que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. As alterações a estas listas devem ser adoptadas de acordo com os requisitos previstos no artigo 4.o da referida directiva, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do seu artigo 13.o

    (2)

    Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 estabelecem as listas de vitaminas e minerais e, para cada um deles, as formas sob as quais podem ser adicionados aos alimentos. As alterações a estas listas devem ser adoptadas de acordo com os requisitos previstos no artigo 3.o do referido regulamento, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do seu artigo 14.o

    (3)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou novas formas de vitaminas e de minerais. As substâncias que foram objecto de parecer científico favorável e para as quais são respeitados os requisitos previstos na Directiva 2002/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem ser aditadas às respectivas listas constantes desses diplomas.

    (4)

    Consultadas as partes interessadas, os comentários recebidos foram devidamente tidos em consideração.

    (5)

    Na sequência da avaliação científica pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, afigura-se adequado introduzir especificações relativas à identificação de determinadas vitaminas e minerais.

    (6)

    A Directiva 2002/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Directiva 2002/46/CE são substituídos, respectivamente, pelo texto constante dos anexos I e II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No anexo I, é aditado o termo «Boro» na lista do ponto 2.

    2.

    O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

    (2)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.


    ANEXO I

    «ANEXO I

    Vitaminas e minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares

    1.   Vitaminas

    Vitamina A (μg RE)

    Vitamina D (μg)

    Vitamina E (mg α-TE)

    Vitamina K (μg)

    Vitamina B1 (mg)

    Vitamina B2 (mg)

    Niacina (mg NE)

    Ácido pantoténico (mg)

    Vitamina B6 (mg)

    Ácido fólico (μg) (1)

    Vitamina B12 (μg)

    Biotina (μg)

    Vitamina C (mg)

    2.   Minerais

    Cálcio (mg)

    Magnésio (mg)

    Ferro (mg)

    Cobre (μg)

    Iodo (μg)

    Zinco (mg)

    Manganês (mg)

    Sódio (mg)

    Potássio (mg)

    Selénio (μg)

    Crómio (μg)

    Molibdénio (μg)

    Fluoreto (mg)

    Cloreto (mg)

    Fósforo (mg)

    Boro (mg)

    Silício (mg)


    (1)  Ácido fólico é o termo constante do anexo I da Directiva 2008/100/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que altera a Directiva 90/496/CEE do Conselho relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, e é usado para efeitos de rotulagem nutricional, abrangendo todas as formas de folatos.»


    ANEXO II

    «ANEXO II

    Preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares

    A.   Vitaminas

    1.   VITAMINA A

    a)

    retinol

    b)

    acetato de retinilo

    c)

    palmitato de retinilo

    d)

    beta-caroteno

    2.   VITAMINA D

    a)

    colecalciferol

    b)

    ergocalciferol

    3.   VITAMINA E

    a)

    D-alfa-tocoferol

    b)

    DL-alfa-tocoferol

    c)

    acetato de D-alfa-tocoferilo

    d)

    acetato de DL-alfa-tocoferilo

    e)

    succinato ácido de D-alfa-tocoferilo

    f)

    tocoferóis mistos (1)

    g)

    tocotrienol tocoferol (2)

    4.   VITAMINA K

    a)

    filoquinona (fitomenadiona)

    b)

    menaquinona (3)

    5.   VITAMINA B1

    a)

    cloridrato de tiamina

    b)

    mononitrato de tiamina

    c)

    cloreto de tiamina monofosfato

    d)

    cloreto de tiamina pirofosfato

    6.   VITAMINA B2

    a)

    riboflavina

    b)

    riboflavina-5′-fosfato de sódio

    7.   NIACINA

    a)

    ácido nicotínico

    b)

    nicotinamida

    c)

    hexanicotinato de inositol (hexaniacinato de inositol)

    8.   ÁCIDO PANTOTÉNICO

    a)

    D-pantotenato de cálcio

    b)

    D-pantotenato de sódio

    c)

    dexpantenol

    d)

    pantetina

    9.   VITAMINA B6

    a)

    cloridrato de piridoxina

    b)

    piridoxina-5′-fosfato

    c)

    piridoxal-5′-fosfato

    10.   FOLATO

    a)

    ácido pteroilmonoglutâmico

    b)

    L-metilfolato de cálcio

    11.   VITAMINA B12

    a)

    cianocobalamina

    b)

    hidroxocobalamina

    c)

    5′-desoxiadenosilcobalamina

    d)

    metilcobalamina

    12.   BIOTINA

    a)

    D-biotina

    13.   VITAMINA C

    a)

    ácido L-ascórbico

    b)

    L-ascorbato de sódio

    c)

    L-ascorbato de cálcio (4)

    d)

    L-ascorbato de potássio

    e)

    6-palmitato de L-ascorbilo

    f)

    L-ascorbato de magnésio

    g)

    L-ascorbato de zinco

    B.   Minerais

    acetato de cálcio

    L-ascorbato de cálcio

    bisglicinato de cálcio

    carbonato de cálcio

    cloreto de cálcio

    citrato malato de cálcio

    sais de cálcio do ácido cítrico

    gluconato de cálcio

    glicerofosfato de cálcio

    lactato de cálcio

    piruvato de cálcio

    sais de cálcio do ácido ortofosfórico

    succinato de cálcio

    hidróxido de cálcio

    L-lisinato de cálcio

    malato de cálcio

    óxido de cálcio

    L-pidolato de cálcio

    L-treonato de cálcio

    sulfato de cálcio

    acetato de magnésio

    L-ascorbato de magnésio

    bisglicinato de magnésio

    carbonato de magnésio

    cloreto de magnésio

    sais de magnésio do ácido cítrico

    gluconato de magnésio

    glicerofosfato de magnésio

    sais de magnésio do ácido ortofosfórico

    lactato de magnésio

    L-lisinato de magnésio

    hidróxido de magnésio

    malato de magnésio

    óxido de magnésio

    L-pidolato de magnésio

    citrato de magnésio e potássio

    piruvato de magnésio

    succinato de magnésio

    sulfato de magnésio

    taurato de magnésio

    acetiltaurato de magnésio

    carbonato ferroso

    citrato ferroso

    citrato férrico de amónio

    gluconato ferroso

    fumarato ferroso

    difosfato férrico de sódio

    lactato ferroso

    sulfato ferroso

    difosfato férrico (pirofosfato férrico)

    sacarato férrico

    ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)

    bisglicinato ferroso

    L-pidolato ferroso

    fosfato ferroso

    taurato de ferro (II)

    carbonato cúprico

    citrato cúprico

    gluconato cúprico

    sulfato cúprico

    L-aspartato de cobre

    bisglicinato de cobre

    complexo de cobre-lisina

    óxido de cobre (II)

    iodeto de sódio

    iodato de sódio

    iodeto de potássio

    iodato de potássio

    acetato de zinco

    L-ascorbato de zinco

    L-aspartato de zinco

    bisglicinato de zinco

    cloreto de zinco

    citrato de zinco

    gluconato de zinco

    lactato de zinco

    L-lisinato de zinco

    malato de zinco

    mono-L-metionina-sulfato de zinco

    óxido de zinco

    carbonato de zinco

    L-pidolato de zinco

    picolinato de zinco

    sulfato de zinco

    ascorbato de manganês

    L-aspartato de manganês

    bisglicinato de manganês

    carbonato de manganês

    cloreto de manganês

    citrato de manganês

    gluconato de manganês

    glicerofosfato de manganês

    pidolato de manganês

    sulfato de manganês

    bicarbonato de sódio

    carbonato de sódio

    cloreto de sódio

    citrato de sódio

    gluconato de sódio

    lactato de sódio

    hidróxido de sódio

    sais de sódio do ácido ortofosfórico

    bicarbonato de potássio

    carbonato de potássio

    cloreto de potássio

    citrato de potássio

    gluconato de potássio

    glicerofosfato de potássio

    lactato de potássio

    hidróxido de potássio

    L-pidolato de potássio

    malato de potássio

    sais de potássio do ácido ortofosfórico

    L-selenometionina

    levedura enriquecida em selénio (5)

    ácido selenioso

    selenato de sódio

    hidrogenosselenito de sódio

    selenito de sódio

    cloreto de crómio (III)

    lactato de crómio (III) tri-hidratado

    nitrato de crómio

    picolinato de crómio

    sulfato de crómio (III)

    molibdato de amónio [molibdénio (VI)]

    molibdato de potássio [molibdénio (VI)]

    molibdato de sódio [molibdénio (VI)]

    fluoreto de cálcio

    fluoreto de potássio

    fluoreto de sódio

    monofluorofosfato de sódio

    ácido bórico

    borato de sódio

    ácido ortossilícico estabilizado com colina

    dióxido de silício

    ácido silícico (6)


    (1)  Alfa-tocoferol < 20 %, beta-tocoferol < 10 %, gama-tocoferol 50–70 % e delta-tocoferol 10–30 %.

    (2)  Níveis típicos dos tocoferóis e tocotrienóis individuais:

    alfa-tocoferol: 115 mg/g (no mínimo, 101 mg/g)

    beta-tocoferol: 5 mg/g (no mínimo, < 1 mg/g)

    gama-tocoferol: 45 mg/g (no mínimo, 25 mg/g)

    delta-tocoferol: 12 mg/g (no mínimo, 3 mg/g)

    alfa-tocotrienol: 67 mg/g (no mínimo, 30 mg/g)

    beta-tocotrienol: < 1 mg/g (no mínimo, < 1 mg/g)

    gama-tocotrienol: 82 mg/g (no mínimo, 45 mg/g)

    delta-tocotrienol: 5 mg/g (no mínimo, < 1 mg/g).

    (3)  Menaquinona essencialmente sob a forma de menaquinona-7 e, em menor grau, menaquinona-6.

    (4)  Pode conter até 2 % de treonato.

    (5)  Leveduras enriquecidas em selénio produzidas por fermentação na presença de selenito de sódio como fonte de selénio e contendo, na forma seca tal como é comercializada, 2,5 mg Se/g, no máximo. A espécie orgânica com selénio predominantemente presente na levedura é a selenometionina (entre 60 e 85 % do selénio total extraído do produto). O teor de outros compostos orgânicos com selénio, incluindo a selenocisteína, não deve exceder 10 % do selénio total extraído. Os níveis de selénio inorgânico não devem normalmente exceder 1 % do selénio total extraído.

    (6)  Sob a forma de gel.»


    ANEXO III

    «ANEXO II

    Preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos

    1.   Preparados vitamínicos

    VITAMINA A

    retinol

    acetato de retinilo

    palmitato de retinilo

    beta-caroteno

    VITAMINA D

    colecalciferol

    ergocalciferol

    VITAMINA E

    D-alfa-tocoferol

    DL-alfa-tocoferol

    acetato de D-alfa-tocoferilo

    acetato de DL-alfa-tocoferilo

    succinato ácido de D-alfa-tocoferilo

    VITAMINA K

    filoquinona (fitomenadiona)

    menaquinona (1)

    VITAMINA B1

    cloridrato de tiamina

    mononitrato de tiamina

    VITAMINA B2

    riboflavina

    riboflavina-5′-fosfato de sódio

    NIACINA

    ácido nicotínico

    nicotinamida

    ÁCIDO PANTOTÉNICO

    D-pantotenato de cálcio

    D-pantotenato de sódio

    dexpantenol

    VITAMINA B6

    cloridrato de piridoxina

    piridoxina-5′-fosfato

    dipalmitato de piridoxina

    ÁCIDO FÓLICO

    ácido pteroilmonoglutâmico

    L-metilfolato de cálcio

    VITAMINA B12

    cianocobalamina

    hidroxocobalamina

    BIOTINA

    D-biotina

    VITAMINA C

    ácido L-ascórbico

    L-ascorbato de sódio

    L-ascorbato de cálcio

    L-ascorbato de potássio

    6-palmitato de L-ascorbilo

    2.   Substâncias minerais

    carbonato de cálcio

    cloreto de cálcio

    citrato malato de cálcio

    sais de cálcio do ácido cítrico

    gluconato de cálcio

    glicerofosfato de cálcio

    lactato de cálcio

    sais de cálcio do ácido ortofosfórico

    hidróxido de cálcio

    malato de cálcio

    óxido de cálcio

    sulfato de cálcio

    acetato de magnésio

    carbonato de magnésio

    cloreto de magnésio

    sais de magnésio do ácido cítrico

    gluconato de magnésio

    glicerofosfato de magnésio

    sais de magnésio do ácido ortofosfórico

    lactato de magnésio

    hidróxido de magnésio

    óxido de magnésio

    citrato de magnésio e potássio

    sulfato de magnésio

    bisglicinato ferroso

    carbonato ferroso

    citrato ferroso

    citrato férrico de amónio

    gluconato ferroso

    fumarato ferroso

    difosfato férrico de sódio

    lactato ferroso

    sulfato ferroso

    difosfato férrico (pirofosfato férrico)

    sacarato férrico

    ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)

    carbonato cúprico

    citrato cúprico

    gluconato cúprico

    sulfato cúprico

    complexo de cobre-lisina

    iodeto de sódio

    iodato de sódio

    iodeto de potássio

    iodato de potássio

    acetato de zinco

    bisglicinato de zinco

    cloreto de zinco

    citrato de zinco

    gluconato de zinco

    lactato de zinco

    óxido de zinco

    carbonato de zinco

    sulfato de zinco

    carbonato de manganês

    cloreto de manganês

    citrato de manganês

    gluconato de manganês

    glicerofosfato de manganês

    sulfato de manganês

    bicarbonato de sódio

    carbonato de sódio

    citrato de sódio

    gluconato de sódio

    lactato de sódio

    hidróxido de sódio

    sais de sódio do ácido ortofosfórico

    levedura enriquecida em selénio (2)

    selenato de sódio

    hidrogenosselenito de sódio

    selenito de sódio

    fluoreto de sódio

    fluoreto de potássio

    bicarbonato de potássio

    carbonato de potássio

    cloreto de potássio

    citrato de potássio

    gluconato de potássio

    glicerofosfato de potássio

    lactato de potássio

    hidróxido de potássio

    sais de potássio do ácido ortofosfórico

    cloreto de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada

    sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada

    molibdato de amónio [molibdénio (VI)]

    molibdato de sódio [molibdénio (VI)]

    ácido bórico

    borato de sódio


    (1)  Menaquinona essencialmente sob a forma de menaquinona-7 e, em menor grau, menaquinona-6.

    (2)  Leveduras enriquecidas em selénio produzidas por fermentação na presença de selenito de sódio como fonte de selénio e contendo, na forma seca tal como é comercializada, 2,5 mg Se/g, no máximo. A espécie orgânica com selénio predominantemente presente na levedura é a selenometionina (entre 60 e 85 % do selénio total extraído do produto). O teor de outros compostos orgânicos com selénio, incluindo a selenocisteína, não deve exceder 10 % do selénio total extraído. Os níveis de selénio inorgânico não devem normalmente exceder 1 % do selénio total extraído.»


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