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Document JOL_2006_337_R_0033_01

    2006/872/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Novembro de 2006 , relativa à assinatura, em nome da Comunidade, de um Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)
    Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)

    JO L 337 de 5.12.2006, p. 33–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    5.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/33


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 17 de Novembro de 2006

    relativa à assinatura, em nome da Comunidade, de um Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)

    (2006/872/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995.

    (2)

    O artigo 75.o do Acordo Europeu estabelece que, no âmbito da cooperação em matéria de normalização e dos processos de avaliação da conformidade, se deve procurar celebrar acordos sobre o reconhecimento mútuo.

    (3)

    O Protocolo ao Acordo Europeu sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais foi negociado pela Comissão em nome da Comunidade.

    (4)

    Sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA), rubricado em Bruxelas em 18 de Abril de 2006, deverá ser assinado,

    DECIDE:

    Artigo único

    Sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA).

    O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 17 de Novembro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. TUOMIOJA


    (1)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.


    PROTOCOLO

    ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)

    A COMUNIDADE EUROPEIA E A ROMÉNIA,

    a seguir denominadas «as partes»,

    CONSIDERANDO que a Roménia solicitou a adesão à União Europeia e que essa adesão implica a aplicação efectiva do acervo da Comunidade Europeia,

    RECONHECENDO que a adopção gradual e a aplicação da legislação comunitária pela Roménia constitui uma oportunidade para alargar determinadas vantagens do mercado interno, assim como para assegurar o seu funcionamento correcto, a certos sectores antes da adesão,

    CONSIDERANDO que, nos sectores abrangidos pelo presente acordo, a legislação nacional da Roménia coincide substancialmente com a legislação comunitária,

    CONSIDERANDO o seu empenhamento mútuo nos princípios da livre circulação de mercadorias e de promoção da qualidade dos produtos, por forma a assegurar a saúde e a segurança dos cidadãos respectivos e a protecção do ambiente, nomeadamente através da assistência técnica e de outras formas de cooperação recíproca,

    DESEJOSOS de concluir o Protocolo do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (a seguir denominado «o Acordo Europeu») sobre a avaliação da conformidade e a aceitação dos produtos industriais (a seguir denominado «o protocolo») que prevê a aceitação mútua dos produtos industriais que preenchem os requisitos para serem introduzidos legalmente no mercado de uma das partes, assim como o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade dos produtos industriais que estão sujeitos à legislação nacional ou comunitária, tendo em conta que o artigo 75.o do Acordo Europeu prevê, se adequado, a conclusão de um acordo de reconhecimento mútuo,

    CONSIDERANDO as estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, resultantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que justificam a necessidade de celebrar um acordo paralelo de avaliação da conformidade entre a Roménia e estes países, equivalente ao presente protocolo,

    CONSCIENTES do seu estatuto enquanto partes contratantes no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e, em especial, das suas obrigações decorrentes do Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio da Organização Mundial do Comércio,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente protocolo tem por objecto facilitar a eliminação, entre as partes, dos obstáculos técnicos às trocas comerciais no que respeita aos produtos industriais. Este objectivo concretizar-se-á pela adopção gradual e a aplicação pela Roménia da legislação nacional que é equivalente à legislação comunitária.

    O presente protocolo prevê o seguinte:

    a)

    A aceitação mútua dos produtos industriais, enumerados nos anexos sobre a aceitação mútua de produtos industriais, que preenchem os requisitos para serem legalmente introduzidos no mercado de uma das partes;

    b)

    O reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade dos produtos industriais sujeitos à legislação comunitária, assim como à legislação equivalente na Roménia, enumeradas nos anexos sobre o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

    a)

    «Produtos industriais», os produtos especificados no artigo 9.o, bem como no Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu;

    b)

    «Legislação comunitária», qualquer acto legislativo ou modalidades práticas de execução em vigor na Comunidade Europeia aplicável a uma situação específica, a produtos perigosos ou a determinadas categorias de produtos industriais, em conformidade com a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

    c)

    «Legislação nacional», qualquer acto legislativo ou modalidades práticas de execução em vigor na Roménia que integra a legislação comunitária aplicável a uma situação específica, a produtos perigosos ou a determinadas categorias de produtos industriais.

    Os termos utilizados no presente protocolo terão a acepção que lhes é dada pela legislação comunitária e pela legislação nacional da Roménia.

    Artigo 3.o

    Alinhamento da legislação

    Para efeitos do presente protocolo, a Roménia acorda em adoptar todas as medidas que se afigurem necessárias, em consulta com a Comissão das Comunidades Europeias, para manter ou completar a adopção da legislação comunitária, em especial nos domínios da normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade, vigilância do mercado, segurança geral dos produtos e responsabilidade do produtor.

    Artigo 4.o

    Aceitação mútua de produtos industriais

    As partes acordam que, para efeitos de aceitação mútua, os produtos industriais constantes dos anexos sobre a aceitação mútua de produtos industriais, que satisfaçam os requisitos para serem legalmente introduzidos no mercado de uma parte, podem ser colocados no mercado da outra parte, sem mais restrições. A presente disposição não prejudica o artigo 36.o do Acordo Europeu.

    Artigo 5.o

    Reconhecimento mútuo dos resultadosdos procedimentos de avaliação da conformidade

    As partes acordam em reconhecer os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade efectuados ao abrigo da legislação comunitária ou da legislação nacional mencionada nos anexos sobre o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade. As partes não solicitarão a repetição dos procedimentos, nem imporão requisitos adicionais tendo em vista a aceitação dessa conformidade.

    Artigo 6.o

    Cláusula de salvaguarda

    Se uma parte verificar que um produto industrial introduzido no mercado do seu território por força do presente protocolo e utilizado em conformidade com a finalidade a que se destina pode comprometer a segurança ou a saúde dos seus utilizadores ou de outras pessoas ou qualquer outra preocupação legítima protegida pela legislação enumerada nos anexos, poderá tomar as medidas adequadas para retirar esse produto do mercado, proibir a sua comercialização, entrada em serviço ou utilização, ou restringir a sua livre circulação. Os anexos prevêem os procedimentos aplicáveis nesses casos.

    Artigo 7.o

    Extensão do âmbito de aplicação

    À medida que a Roménia adopte e aplique nova legislação nacional que transponha a legislação comunitária, as partes podem alterar os anexos ou concluir novos anexos em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o

    Artigo 8.o

    Origem

    As disposições do presente protocolo são aplicáveis aos produtos industriais independentemente da sua origem.

    Artigo 9.o

    Obrigações das partes no que respeita às autoridades e organismos respectivos

    As partes assegurar-se-ão de que a legislação nacional ou comunitária será sempre aplicada pelas autoridades sob a respectiva jurisdição responsáveis pela sua execução efectiva. Além disso, assegurar-se-ão de que as autoridades estão aptas, se for caso disso, a notificar, suspender, anular a suspensão e retirar a notificação de organismos, a garantir a conformidade dos produtos industriais com a legislação comunitária ou nacional ou a solicitar a sua retirada do mercado.

    As partes assegurar-se-ão de que os organismos notificados sob a respectiva jurisdição para avaliar a conformidade em relação aos requisitos da legislação comunitária ou nacional especificados nos anexos mantêm a sua conformidade com os requisitos da legislação comunitária ou nacional. Além disso, tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que esses organismos mantenham as competências necessárias para exercerem as funções para que foram notificados.

    Artigo 10.o

    Organismos notificados

    Inicialmente, os organismos notificados para efeito do presente protocolo são os incluídos nas listas que a Roménia e a Comunidade se comunicaram mutuamente antes da conclusão dos procedimentos de entrada em vigor.

    Posteriormente, serão aplicáveis os seguintes procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade em relação aos requisitos da legislação comunitária ou nacional especificados nos anexos:

    a)

    Uma parte enviará à outra parte a sua notificação por escrito;

    b)

    Após confirmação, por escrito, da outra parte, o organismo considera-se notificado e competente para, a partir dessa data, avaliar a conformidade em relação aos requisitos especificados nos anexos.

    Se uma parte decidir retirar a notificação de um organismo notificado sob a sua jurisdição, informará desse facto a outra parte por escrito. O organismo em questão deixará de avaliar a conformidade com os requisitos especificados nos anexos, o mais tardar, a partir da data da sua revogação. No entanto, a avaliação da conformidade efectuada antes dessa data manter-se-á válida, salvo decisão em contrário do Conselho de Associação.

    Artigo 11.o

    Verificação dos organismos notificados

    Qualquer das partes poderá solicitar à outra parte que verifique a competência técnica e a conformidade de um organismo notificado sob a sua jurisdição. Tal pedido deve ser justificado de forma a permitir que a parte responsável pela notificação efectue a verificação solicitada e comunique rapidamente o seu resultado à outra parte. As partes podem igualmente examinar esse organismo, com a participação das autoridades competentes. Para o efeito, assegurar-se-ão da plena cooperação dos organismos sob a sua jurisdição. As partes tomarão as medidas adequadas e utilizarão todos os meios disponíveis que considerem necessários para encontrar uma solução para os problemas detectados.

    Se não for possível encontrar uma solução a contento das partes, estas notificarão o presidente do Conselho de Associação do seu diferendo, devidamente fundamentado. O Conselho de Associação pode decidir tomar medidas adequadas.

    Na pendência de uma decisão, ou salvo decisão em contrário do Conselho de Associação, a notificação do organismo e o reconhecimento da sua competência para avaliar a conformidade em relação aos requisitos da legislação nacional ou comunitária especificados nos anexos devem ser total ou parcialmente suspensos a contar da data de notificação do diferendo entre as partes ao presidente do Conselho de Associação.

    Artigo 12.o

    Intercâmbio de informações e cooperação

    Para assegurar a aplicação e a interpretação correcta e uniforme do presente protocolo, as partes, as autoridades competentes respectivas e os organismos notificados devem:

    a)

    Assegurar o intercâmbio de todas as informações pertinentes relativas à aplicação e à prática da legislação e, em especial, aos procedimentos para assegurar a conformidade dos organismos notificados;

    b)

    Participar, se for caso disso, nos mecanismos de informação e de coordenação pertinentes e noutras actividades conexas das partes;

    c)

    Incentivar a cooperação dos respectivos organismos no sentido de instituir acordos voluntários de reconhecimento mútuo.

    Artigo 13.o

    Confidencialidade

    Os representantes, peritos e outros agentes das partes não podem, mesmo após terem cessado funções, divulgar as informações de que tomaram conhecimento ao abrigo do presente protocolo que estejam abrangidas pelo segredo profissional. Essas informações não podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos no presente protocolo.

    Artigo 14.o

    Administração do protocolo

    A responsabilidade pelo funcionamento correcto do presente protocolo incumbe ao Conselho de Associação em conformidade com o artigo 106.o do Acordo Europeu. O Conselho de Associação é competente para decidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

    a)

    Alteração dos anexos;

    b)

    Aditamento de novos anexos;

    c)

    Designação de uma equipa ou equipas conjuntas de peritos, a fim de verificar a competência técnica de um organismo notificado, bem como a sua conformidade com os requisitos estabelecidos;

    d)

    Intercâmbio de informações sobre as alterações efectivas ou propostas da legislação nacional ou comunitária referida nos anexos;

    e)

    Exame de novos procedimentos de avaliação da conformidade ou de procedimentos complementares susceptíveis de afectar determinado sector abrangido por um anexo;

    f)

    Resolução de quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente protocolo.

    O Conselho de Associação poderá delegar os poderes necessários para assumir as responsabilidades que lhe são atribuídas por força das disposições do presente protocolo, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 110.o do Acordo Europeu.

    Artigo 15.o

    Cooperação e assistência técnica

    A Comunidade Europeia poderá prestar a cooperação e assistência técnica necessárias à Roménia sempre que necessário com vista a assegurar a execução efectiva e a aplicação do presente protocolo.

    Artigo 16.o

    Acordos com outros países

    Os acordos sobre avaliação da conformidade celebrados por qualquer das partes com um país que não seja parte contratante no presente protocolo não obriga a outra parte a aceitar os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade efectuados nesse país terceiro, salvo acordo explícito entre as partes no âmbito do Conselho de Associação.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes trocarem notas diplomáticas pelas quais confirmem a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

    Artigo 18.o

    Estatuto do protocolo

    O presente protocolo faz parte integrante do Acordo Europeu.

    O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e romena, todos os textos fazendo igualmente fé.

    Hecho en Bucarest, el veintisiete de octubre de dos mil seis.

    V Bukurešti dne dvacátého sedmého října dva tisíce šest.

    Udfærdiget i Bukarest, den syvogtyvende oktober totusind og seks.

    Geschehen zu Bukarest am siebenundzwanzigsten Oktober zweitausendsechs.

    Koostatud kahe tuhande kuuenda aasta oktoobrikuu kahekümne seitsmendal päeval Bukarestis.

    Έγινε στο Βουκουρέστι, στις είκοσι επτά Οκτωβρίου του δύο χιλιάδες έξι.

    Done at Bucharest on the twenty-seventh day of October in the year two thousand and six.

    Fait à Bucarest, le vingt-sept octobre de l’an deux mille six.

    Fatto a Bucarest, addì ventisette ottobre duemilasei.

    Bukarestē, divi tūkstoši sestā gada divdesmit septītajā oktobrī

    Priimta du tūkstančiai šeštų metų spalio dvidešimt septintą dieną Bukarešte

    Kelt Bukarestben, a kétezerhatodik év október havának huszonhetedik napján.

    Magħmul f'Bukarest fis-sebgħa u għoxrin jum ta' Ottubru fis-sena elfejn u sitta.

    Gedaan te Boekarest, de zevenentwintigste oktober tweeduizend zes.

    Sporządzono w Bukareszcie, dnia dwudziestego siódmego października dwa tysiące szóstego roku.

    Feito em Bucareste, aos vinte e sete dias do mês de Outubro do ano de dois mil e seis.

    V Bukurešti dňa dvadsiateho siedmeho októbra dvetisícšesť.

    V Bukarešti, sedemindvajsetega oktobra leta dva tisoč šest

    Tehty Bukarestissa kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakuusi.

    Utfärdat i Bukarest den tjugosjunde oktober år tjugohundrasex.

    Întocmit la București în a douăzeci și șaptea zi a lunii octombrie anul două mii șase.

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunitá Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    Pentru Comunitatea Europeană

    Image

    Por Rumanía

    Za Rumunsko

    For Rumænien

    Für Rumänien

    Rumeenia nimel

    Για τη Ρουμανία

    For Romania

    Pour la Roumanie

    Per la Romania

    Rumānijas vārdā

    Rumunijos vardu

    Románia részéről

    Għar-Rumanija

    Voor Roemenië

    W imieniu Rumunii

    Pela Roménia

    Za Rumunsko

    Za Romunijo

    Romanian puolesta

    För Rumänien

    Pentru România

    Image

    ANEXO

    ANEXO

    sobre reconhecimento mútuo de produtos industriais

    (pro memoria)

    ANEXO

    sobre reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade

    Índice

    1.

    Equipamentos sob pressão

    EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO

    PARTE I

    LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA E NACIONAL

    Legislação comunitária

    :

    Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão.

    Legislação nacional

    :

    Decisão Governamental n.o 584/2004 que fixa as condições para a introdução no mercado de equipamentos sob pressão, na sua última redacção.

    PARTE II

    AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA NOTIFICAÇÃO

    Comunidade Europeia

    Bélgica

    :

    Ministère des Affaires Economiques/Ministerie van Economische Zaken.

    República Checa

    :

    Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví.

    Alemanha

    :

    Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung.

    Estónia

    :

    Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium.

    Grécia

    :

    Υπουργείο Ανάπτυξης. Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας (Ministério do Desenvolvimento, Secretariado-Geral da Indústria).

    Espanha

    :

    Ministerio de Industria, Turismo y Comercio.

    França

    :

    Ministère de l’emploi et de la solidarité, Direction des relations du travail, Bureau CT 5.

    Irlanda

    :

    Department of Enterprise and Employment.

    Itália

    :

    Ministero dell’Industria, del commercio e dell'artigianato.

    Letónia

    :

    Ekonomikas ministrija.

    Hungria

    :

    Gazdasági és Közlekedési Minisztérium.

    Malta

    :

    Sob a tutela do Governo de Malta: Consumer and Industrial Goods Directorate of the Malta Standards Authority.

    Áustria

    :

    Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit.

    Polónia

    :

    Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej.

    Eslovénia

    :

    Ministrstvo za gospodarstvo.

    Eslováquia

    :

    Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky.

    Finlândia

    :

    Kauppa- ja teollisuusministeriö/Handels- och industriministeriet.

    Suécia

    :

    Sob a tutela do Governo da Suécia: Styrelsen för ackreditering och teknisk kontrol (SWEDAC).

    Reino Unido

    :

    Department of Trade and Industry.

    Roménia

    :

    Ministerul Economiei si Comertului — Ministry of Economy and Commerce.

    PARTE III

    ORGANISMOS NOTIFICADOS

    Comunidade Europeia

    Organismos notificados pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia em conformidade com a legislação comunitária que consta da parte I, dos quais se notificou a Roménia em conformidade com o disposto no artigo 10.o do presente protocolo.

    Roménia

    Organismos designados pela Roménia em conformidade com a legislação nacional romena que consta da parte I, dos quais se notificou a Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo 10.o do presente protocolo.

    PARTE IV

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

    Cláusulas de salvaguarda

    A.   Cláusula de salvaguarda relacionada com os produtos industriais:

    1.

    Sempre que uma das partes tomar medidas destinadas a impedir o acesso ao seu mercado:

    no que respeita aos produtos industriais com a marca CE objecto do presente anexo;

    ou,

    no que respeita aos produtos industriais objecto do presente anexo, mencionados no n.o 3 do artigo 3.o ou no artigo 14.o da Directiva 97/23/CE e que correspondem, respectivamente, aos artigos 10.o e 17.o da Decisão Governamental n.o 584/2004, para os quais não é exigida a marca CE;

    informará imediatamente desse facto a outra parte, indicando as razões que fundamentam a sua decisão, assim como os meios utilizados para avaliar a não conformidade.

    2.

    As partes analisarão a questão, assim como os elementos de prova de que tenham conhecimento, e comunicar-se-ão mutuamente os resultados das respectivas investigações.

    3.

    Em caso de acordo, as partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado.

    4.

    Em caso de desacordo sobre os resultados das investigações, a questão será submetida à apreciação do Conselho de Associação que poderá decidir a realização de uma verificação por peritos.

    5.

    Sempre que o Conselho de Associação considere que a medida é:

    a)

    Injustificada, a autoridade nacional da parte que a tomou deve revogá-la;

    b)

    Justificada, as partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam introduzidos no mercado.

    B.   Cláusula de salvaguarda relativa às normas harmonizadas:

    1.

    Sempre que a Roménia considere que uma norma harmonizada referida na legislação definida no presente anexo não respeita os requisitos essenciais dessa legislação, deve informar o Conselho de Associação desse facto, apresentando as suas razões.

    2.

    O Conselho de Associação analisará a questão e poderá solicitar à Comunidade que actue em conformidade com o procedimento previsto na legislação comunitária identificada no presente anexo.

    3.

    A Comunidade Europeia manterá o Conselho de Associação e a outra parte informados sobre o processo.

    4.

    Os resultados do processo serão comunicados à outra parte.

    DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES ROMENOS NAS REUNIÕES DOS COMITÉS

    A fim de assegurar uma melhor compreensão dos aspectos práticos da aplicação do acervo comunitário, a Comunidade declara que a Roménia é convidada a participar, nas condições a seguir enunciadas, nas reuniões dos comités criados ou referidos no âmbito da legislação comunitária relativa aos equipamentos sob pressão.

    Esta participação limitar se á às reuniões ou partes de reuniões durante as quais seja discutida a aplicação do acervo, não implicando a assistência a reuniões destinadas a preparar e a formular pareceres sobre a execução ou as competências de gestão delegadas na Comissão pelo Conselho.

    Este convite pode ser alargado, em determinados casos, a reuniões de grupos de peritos convocadas pela Comissão.


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