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Jornal Oficial da União Europeia, L 71, 18 de março de 2011


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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.071.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 71

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
18 de Março de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho, relativas à metrologia ( 1 )

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 263/2011 da Comissão, de 17 de Março de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (Esspros) no que respeita ao lançamento de uma recolha de dados completa para o módulo Esspros sobre prestações líquidas de protecção social ( 1 )

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 264/2011 da Comissão, de 17 de Março de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2011 da Comissão, de 17 de Março de 2011, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 266/2011 da Comissão, de 17 de Março de 2011, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 267/2011 da Comissão, de 17 de Março de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

17

 

 

DECISÕES

 

 

2011/165/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2011, que nomeia quatro membros e seis suplentes húngaros do Comité das Regiões

19

 

 

2011/166/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2011, que estabelece o SHARE-ERIC

20

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento (CE) n.o 1047/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO L 290 de 6.11.2009)

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/1


DIRECTIVA 2011/17/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Março de 2011

que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho, relativas à metrologia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As políticas da União para legislar melhor salientam a importância da simplificação da legislação nacional e da União como elemento crucial para melhorar a competitividade das empresas e atingir os objectivos da Agenda de Lisboa.

(2)

Vários instrumentos de medição são objecto de directivas específicas, aprovadas com base na Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3), que foi reformulada pela Directiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobe os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (4).

(3)

As Directivas do Conselho 71/317/CEE, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos pesos paralelepipédicos de precisão média de 5 a 50 quilogramas e aos pesos cilíndricos de precisão média de 1 grama a 10 quilogramas (5), 71/347/CEE, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à medição da massa por hectolitro dos cereais (6), 71/349/CEE, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à calibragem dos tanques de navios (7), 74/148/CEE, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos pesos de 1 mg a 50 kg de precisão superior à precisão média (8), 75/33/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de água fria (9), 76/765/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alcoómetros e areómetros para álcool (10), 86/217/CEE, de 26 de Maio de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre manómetros para pneumáticos de veículos automóveis (11), aprovadas com base na Directiva 71/316/CEE, estão tecnicamente desactualizadas, não reflectem o estado actual da tecnologia de medição ou dizem respeito a instrumentos não sujeitos a desenvolvimento tecnológico e cada vez menos utilizados. Além disso, podem coexistir disposições legais nacionais e disposições legais da União.

(4)

Enquanto a Directiva 76/766/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às tabelas alcoométricas (12), estabelece uma harmonização total, a maior parte das suas disposições está incluída nos regulamentos da União relativos à medição do teor de álcool de vinhos e bebidas espirituosas, designadamente o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (13) e o Regulamento (CE) n.o 2870/2000 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários de referência aplicáveis no sector das bebidas espirituosas (14). As normas internacionais para tabelas alcoométricas são idênticas às previstas na Directiva 76/766/CEE e podem continuar a servir de base para a regulamentação nacional.

(5)

No que se refere aos instrumentos de medição abrangidos pelas directivas ora revogadas, o progresso técnico e a inovação serão garantidos, na prática, quer pela aplicação voluntária das normas internacionais e europeias entretanto desenvolvidas, quer pela aplicação de disposições legais nacionais que estabelecem especificações técnicas baseadas nas referidas normas, quer, de acordo com os princípios de «Legislar melhor», mediante a inclusão de disposições adicionais na Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa aos instrumentos de medição (15). Além disso, a livre circulação no mercado interno de todos os produtos afectados pelas directivas ora revogadas é assegurada pela aplicação satisfatória dos artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo princípio do reconhecimento mútuo.

(6)

No entanto, tendo em conta a próxima revisão da Directiva 2004/22/CE, é conveniente fixar a data de revogação de sete das referidas directivas com suficiente antecedência, a fim de permitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho optarem por um ponto de vista diferente no contexto da revisão da Directiva 2004/22/CE.

(7)

A Directiva 71/349/CEE deverá ser revogada.

(8)

Mesmo que as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE devam igualmente ser revogadas o mais rapidamente possível, só deverão sê-lo depois de se avaliar se é pertinente alargar o âmbito de aplicação da Directiva 2004/22/CE a fim de nela incluir os instrumentos de medição abrangidos pelas directivas a revogar. A Comissão deverá efectuar essa avaliação paralelamente à elaboração do seu relatório sobre a aplicação da Directiva 2004/22/CE. No âmbito da referida avaliação, a data fixada para a revogação daquelas directivas poderá ser antecipada a fim de assegurar a coerência da acção legislativa da União no domínio dos instrumentos de medição. De qualquer forma, a revogação das directivas em causa deverá produzir efeitos, no máximo, em 1 de Dezembro de 2015.

(9)

A revogação das directivas em causa não deverá criar quaisquer novos entraves à livre circulação de bens nem encargos administrativos adicionais.

(10)

A revogação das referidas directivas não deverá ter repercussões nas homologações de modelo CE e nos certificados de homologação de modelo CE existentes até ao termo da respectiva validade.

(11)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (16), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 6.o, a Directiva 71/349/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.

Artigo 2.o

Nos termos do artigo 4.o e sem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o, as Directivas 71/347/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2015.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 4.o e sem prejuízo do n.o 3 do artigo 6.o, as Directivas 71/317/CEE e 74/148/CEE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2015.

Artigo 4.o

Até 30 de Abril de 2011, a Comissão, com base nos relatórios dos Estados-Membros, avalia se os instrumentos de medição abrangidos pelas directivas referidas nos artigos 2.o e 3.o devem ser incluídos no âmbito de aplicação da Directiva 2004/22/CE e se as medidas transitórias e a data fixada para a revogação das referidas directivas devem ser alteradas de acordo com tal facto. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa nesse sentido.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até 30 de Junho de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 2011.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até 30 de Novembro de 2015 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2015.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 6.o

1.   As primeiras verificações CE efectuadas e os certificados de calibragem CE emitidos até 30 de Junho de 2011 ao abrigo da Directiva 71/349/CEE mantêm-se válidos.

2.   As homologações CE de modelo e os certificados de homologação de modelo CE emitidos até 30 de Novembro de 2015 ao abrigo das Directivas 71/347/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE e 86/217/CEE mantêm-se válidos.

3.   Os pesos conformes à Directiva 71/317/CEE e os pesos conformes à Directiva 74/148/CEE podem ser objecto de uma primeira verificação CE a efectuar nos termos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o da Directiva 2009/34/CE até 30 de Novembro de 2025.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Março de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 49.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 2011.

(3)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.

(4)  JO L 106 de 28.4.2009, p. 7.

(5)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 14.

(6)  JO L 239 de 25.10.1971, p. 1.

(7)  JO L 239 de 25.10.1971, p. 15.

(8)  JO L 84 de 28.3.1974, p. 3.

(9)  JO L 14 de 20.1.1975, p. 1.

(10)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 143.

(11)  JO L 152 de 6.6.1986, p. 48.

(12)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 149.

(13)  JO L 272 de 3.10.1990, p. 1.

(14)  JO L 333 de 29.12.2000, p. 20.

(15)  JO L 135 de 30.4.2004, p. 1.

(16)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/4


REGULAMENTO (UE) N.o 263/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2011

que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (Esspros) no que respeita ao lançamento de uma recolha de dados completa para o módulo Esspros sobre prestações líquidas de protecção social

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Abril de 2007, relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (Esspros) (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 458/2007 estabeleceu um quadro metodológico para compilar, numa base comparável, as estatísticas das prestações sociais da União Europeia e os prazos para a transmissão e a difusão das estatísticas compiladas em conformidade com o Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (adiante referido como «Esspros»).

(2)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 458/2007, foi realizada uma recolha-piloto de dados relativos ao ano de 2005 em todos os Estados-Membros, tendo em vista a introdução de um módulo sobre prestações líquidas de protecção social.

(3)

Uma síntese das recolhas-piloto nacionais de dados mostrou que o resultado de uma grande maioria destes estudos-piloto foi positivo, devendo pois ser adoptadas as medidas de aplicação necessárias ao lançamento da recolha de dados completa para o módulo sobre prestações líquidas de protecção social.

(4)

O módulo sobre prestações líquidas de protecção social deve ser obtido usando a abordagem restrita, para se dispor da mesma população de beneficiários das prestações brutas de protecção social recolhidas no sistema principal do Esspros.

(5)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 458/2007, devem ser adoptadas medidas de aplicação relativas ao primeiro ano para o qual são recolhidos dados completos e medidas relativas à classificação detalhada dos dados abrangidos, às definições a utilizar e às regras de difusão do módulo sobre prestações líquidas de protecção social.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão (Eurostat) dados para o módulo Esspros sobre prestações líquidas de protecção social. O período de referência é o ano civil.

2.   O prazo para transmissão dos dados relativos ao ano N, juntamente com qualquer revisão de anos precedentes, é 31 de Dezembro do ano N + 2.

3.   O primeiro ano de referência relativamente ao qual são recolhidos dados completos sobre prestações líquidas de protecção social é 2010.

Artigo 2.o

1.   As definições a aplicar ao módulo sobre prestações líquidas de protecção social são as apresentadas no anexo I.

2.   As classificações detalhadas a utilizar no módulo sobre prestações líquidas de protecção social são as apresentadas no anexo II.

3.   Os critérios de difusão dos dados relativos ao módulo sobre prestações líquidas de protecção social são os estabelecidos no anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 113 de 30.4.2007, p. 3.


ANEXO I

Definições relativas ao módulo sobre prestações líquidas de protecção social

1.

Aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 458/2007.

2.

Aplicam-se as definições estabelecidas no ponto «1.3. Despesas dos regimes de protecção social» do anexo I do Regulamento (CE) n.o 10/2008 da Comissão (1).

3.

Além disso, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

3.1.

«prestações líquidas de protecção social – abordagem restrita», as prestações sociais após a dedução dos impostos e das contribuições sociais pagos pelo beneficiário sobre as prestações sociais pecuniárias e após a adição de eventuais benefícios fiscais residuais, de acordo com a seguinte fórmula:

prestações sociais líquidas (abordagem restrita) = prestações brutas de protecção social* (1-AITR-AISCR) + benefícios fiscais residuais

os benefícios fiscais residuais só devem ser introduzidos no cálculo das prestações sociais líquidas se não forem directamente contabilizados em AITR e/ou AISCR;

3.2.

«taxa média discriminada de imposto (AITR) para uma prestação (ou grupo de prestações)», o total de impostos pagos sobre essa prestação pelos beneficiários dividido pelos rendimentos totais dessa prestação (ou seja, as prestações brutas recebidas);

3.3.

«taxa média discriminada de contribuições sociais (AISCR) para uma prestação (ou grupo de prestações)», o total de contribuições sociais pagas sobre essa prestação pelos beneficiários, dividido pelos rendimentos totais dessa prestação (ou seja, as prestações brutas recebidas);

3.4.

«benefícios fiscais residuais», a parte do valor total de um benefício fiscal que diz respeito à redução de taxas aplicadas às prestações sociais (ao contrário da parte relativa à redução de taxas aplicadas a todas as outras formas de rendimento).

4.

As definições detalhadas a utilizar para aplicação do presente regulamento estão estabelecidas no Manual Esspros, produzido pela Comissão Europeia em colaboração com os Estados-Membros.


(1)  JO L 5 de 9.1.2008, p. 3.


ANEXO II

Classificações detalhadas relativas ao módulo sobre prestações líquidas de protecção social

1.

As prestações de protecção social decompõem-se em prestações sujeitas a condição de recursos e em prestações não sujeitas a condição de recursos. A classificação das prestações de protecção social fornece outros pormenores dependendo do pagamento da prestação em dinheiro como pagamento periódico ou de uma só vez:

prestações de protecção social,

prestações de protecção social não sujeitas a condição de recursos,

prestações pecuniárias não sujeitas a condição de recursos,

prestações pecuniárias periódicas não sujeitas a condição de recursos,

prestações pecuniárias únicas não sujeitas a condição de recursos,

prestações de protecção social sujeitas a condição de recursos,

prestações pecuniárias sujeitas a condição de recursos,

prestações pecuniárias periódicas sujeitas a condição de recursos,

prestações pecuniárias únicas sujeitas a condição de recursos.

2.

As prestações são discriminadas por função, conforme estabelecido no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 458/2007. Esta classificação discriminada é agregada no primeiro nível da classificação da seguinte forma:

doença/cuidados de saúde,

invalidez,

velhice,

sobrevivência,

família/crianças,

desemprego,

habitação,

exclusão social (não classificada noutra posição).


ANEXO III

Critérios para a difusão de dados relativos ao módulo sobre prestações líquidas de protecção social

1.

O Eurostat só publica a informação por Estado-Membro após a agregação de regimes, pelo menos no que diz respeito:

ao total de prestações líquidas de protecção social,

à percentagem de prestações de protecção social sujeitas a impostos e/ou contribuições sociais,

às prestações líquidas de protecção social por função,

à discriminação entre prestações sujeitas a condição de recursos e prestações não sujeitas a condição de recursos.

2.

Mediante pedido, a Comissão (Eurostat) disponibiliza dados pormenorizados por regime e por Estado-Membro a utilizadores específicos (autoridades nacionais que compilam dados do Esspros, serviços da Comissão e instituições internacionais).

3.

Se o Estado-Membro em questão concordar com a difusão total dos dados, os utilizadores específicos serão autorizados a publicar os dados por regime.

4.

Se o Estado-Membro em questão não concordar com a difusão total, os utilizadores específicos serão autorizados a publicar dados agregados entre regimes. A agregação de regimes terá de cumprir as regras de difusão estabelecidas pelo Estado-Membro em causa.


18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 264/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

71,2

MA

53,2

TN

51,7

TR

81,8

ZZ

64,5

0707 00 05

JO

110,6

TR

150,7

ZZ

130,7

0709 90 70

MA

42,5

TR

110,9

ZZ

76,7

0805 10 20

EG

57,6

IL

71,1

MA

53,7

TN

45,3

TR

73,3

ZZ

60,2

0805 50 10

EG

67,3

TR

49,4

ZZ

58,4

0808 10 80

AR

96,2

BR

84,2

CA

103,1

CL

97,4

CN

119,2

MK

50,2

US

130,2

ZZ

97,2

0808 20 50

AR

91,5

CL

74,6

CN

53,6

US

79,9

ZA

84,8

ZZ

76,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.3.2011   

PT

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L 71/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 265/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2011

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2.o, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XV, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 168.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), prevê uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

(6)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 1206/2010 da Comissão (6). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir os requisitos em matéria de marcação de salubridade estabelecidos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 3,5 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

O Regulamento (UE) n.o 1206/2010 é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(6)  JO L 333 de 17.12.2010, p. 49.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 18 de Março de 2011

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

12,9

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

12,9

0201 10 00 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 10 00 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

24,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,4

0201 20 20 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

24,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,4

0201 20 30 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 20 50 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

30,5

B03

EUR/100 kg peso líquido

17,9

0201 20 50 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 30 00 9050

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

0201 30 00 9060 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

11,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

3,8

0201 30 00 9100 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

42,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

24,9

EG

EUR/100 kg peso líquido

51,7

0201 30 00 9120 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

25,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

15,0

EG

EUR/100 kg peso líquido

31,0

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 30 90 9100

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

0202 30 90 9200 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

11,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

3,8

1602 50 31 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

11,6

1602 50 31 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

10,3

1602 50 95 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

11,6

1602 50 95 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

10,3

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da União).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 33.o e 42.o e, se for caso disso, no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(3)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(5)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).

(6)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(7)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.


18.3.2011   

PT

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L 71/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 266/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2011

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 1207/2010 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 1207/2010 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 333 de 17.12.2010, p. 53.


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 18 de Março de 2011

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

32,50

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03:

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 267/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2011

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 17 de Março de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

140,8

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

135,2

0

BR

121,1

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

218,9

24

BR

248,4

16

AR

319,1

0

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

179,2

10

BR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

208,9

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

276,6

6

BR

390,3

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

337,0

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

281,9

1

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

602,6

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


DECISÕES

18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Março de 2011

que nomeia quatro membros e seis suplentes húngaros do Comité das Regiões

(2011/165/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo húngaro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (2).

(2)

Vagaram quatro lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Ferenc BENKŐ, Attila JÓSZAI, Gyögy IPKOVICH e András SZALAY. Vagaram quatro lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de László BÁKONYI, Károlyné KOCSIS, Zoltán NAGY e József PAIZS. Vão vagar dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de István BÓKA e Attila KISS na qualidade de membros do Comité das Regiões,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

István BÓKA, Balatonfüred város polgármestere

Attila KISS, Hajdúböszörmény város polgármestere

Sándor KOVÁCS, Jász-Nagykun-Szolnok Megyei Közgyűlés elnöke

Jenő MANNINGER, Zala Megyei Közgyűlés elnöke

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Zoltán HORVÁTH, Baranya Megyei Közgyűlés alelnöke

Ferenc KOVÁCS, Vas Megyei Közgyűlés elnöke

Ferenc TEMERINI, Soltvadkert, önkormányzati képviselő

Attila TILKI, Fehérgyarmat város polgármestere

Botond VÁNTSA, Szigetszentmiklós, önkormányzati képviselő

Tamás VARGHA, Fejér Megyei Közgyűlés elnöke.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FAZEKAS S.


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2011

que estabelece o SHARE-ERIC

(2011/166/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de Junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 habilita a Comissão a estabelecer consórcios europeus de infra-estruturas de investigação (a seguir denominado «ERIC»).

(2)

A República Checa, a República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria solicitaram à Comissão, em 14 de Dezembro de 2010, que criasse o Inquérito sobre Saúde, Envelhecimento e Reforma na Europa sob a forma de Consórcio para uma Infra-Estrutura Europeia de Investigação (SHARE-ERIC), o Reino da Bélgica juntou-se a esse pedido em 21 de Janeiro de 2011 e a Suíça solicitou a sua inclusão no SHARE-ERIC na qualidade de observador.

(3)

O Reino dos Países Baixos apresentou uma declaração reconhecendo o SHARE-ERIC, a partir da data do seu estabelecimento, como organismo internacional na acepção do artigo 143.o, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), e como organização internacional na acepção do artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (3).

(4)

A Comissão, em resposta às suas obrigações previstas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que este satisfaz os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, o comité instituído ao abrigo do artigo 20.o do referido regulamento foi consultado sobre a criação do SHARE-ERIC e emitiu um parecer favorável.

(6)

Espera-se que a SHARE-ERIC venha a constituir um trunfo importante para outras grandes iniciativas de investigação e inovação europeias sobre o envelhecimento da população, como a proposta de Iniciativa de Programação Conjunta «Viver Mais Tempo e Melhor», o Programa Comum «Assistência à Autonomia no Domicílio» e a Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Activo e Saudável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

Estabelecimento do SHARE-ERIC

1.   É estabelecido o Consórcio para uma Infra-Estrutura Europeia de Investigação relativo ao Inquérito sobre Saúde, Envelhecimento e Reforma na Europa, designado SHARE-ERIC, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

O SHARE-ERIC está dotado de personalidade jurídica a partir da data em que a presente decisão produz efeitos e gozará, em todos os Estados-Membros, da capacidade jurídica mais lata concedida a entidades jurídicas ao abrigo do direito desse Estado-Membro. Pode, nomeadamente, adquirir, ser proprietário e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, celebrar contratos e ter capacidade judiciária.

2.   Os Estatutos do SHARE-ERIC, conforme acordado entre os seus membros, figuram em anexo à presente decisão. A sua alteração está sujeita ao disposto nos Estatutos e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009. Os Estatutos devem ser colocados à disposição do público no sítio web do ERIC e na sua sede social.

3.   A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   É obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 76, 23.3.1992, p. 1.


ANEXO

ESTATUTOS DO SHARE-ERIC

relativos à criação e funcionamento do Inquérito sobre Saúde, Envelhecimento e Reforma na Europa (SHARE)

Índice

Artigo 1.o:

Estabelecimento do SHARE-ERIC

Artigo 2.o:

Sede social e língua de trabalho

Artigo 3.o:

Tarefas

Artigo 4.o:

Princípios

Artigo 5.o:

Órgãos da Organização e instituições científicas parceiras

Artigo 6.o:

Conselho

Artigo 7.o:

Conselho de Administração

Artigo 8.o:

Âmbito

Artigo 9.o:

Contribuições

Artigo 10.o:

Responsabilidades e seguros

Artigo 11.o:

Propriedade intelectual

Artigo 12.o:

Divulgação e utilização dos dados SHARE

Artigo 13.o:

Contratos e isenções fiscais

Artigo 14.o:

Emprego

Artigo 15.o:

Alterações

Artigo 16.o:

Adesão

Artigo 17.o:

Vigência da Organização

Artigo 18.o:

Disponibilização dos presentes Estatutos

Anexo 1:

Instituições científicas parceiras e chefes de equipa por país

Anexo 2:

Conselho de Monitorização Científica

Anexo 3:

Estimativa dos custos operacionais e do inquérito

Anexo 4:

Procedimento de concurso limitado

A República da Áustria

O Reino da Bélgica

A República Checa

A República Federal da Alemanha

O Reino dos Países Baixos

A seguir denominados «as Partes Contratantes»,

DESEJANDO reforçar a posição da Europa e dos países das Partes Contratantes no domínio da investigação a nível mundial e intensificar a cooperação científica através das fronteiras disciplinares e nacionais.

TENDO EM CONTA o relatório da Comissão Europeia ao Conselho Europeu de 2001 (Documento 6997/01 do Conselho) que identifica o envelhecimento da população e os seus desafios económicos e sociais para o crescimento e a prosperidade entre os desafios mais prementes do século XXI na Europa, que salienta as lacunas graves na compreensão do envelhecimento individual e geral da população e que apela em seguida para que seja examinada «a possibilidade de instituir, em cooperação com os Estados-Membros, um Inquérito Longitudinal Europeu sobre o Envelhecimento», a fim de promover a investigação europeia no domínio do envelhecimento.

COM BASE no actual protótipo de Inquérito sobre Saúde, Envelhecimento e Reforma na Europa (SHARE) que foi seleccionado, no âmbito do processo relativo ao roteiro ESFRI, para passar a ser uma das infra-estruturas centrais de investigação do Espaço Europeu da Investigação.

RECONHECENDO que este novo inquérito interdisciplinar, internacional e longitudinal de qualidade sem precedentes no que respeita à coerência, amplitude e comparabilidade internacional será, no futuro, da maior importância em muitos e diferentes domínios das ciências fundamentais e aplicadas, como a demografia, a economia, a epidemiologia, a gerontologia, a biologia, a medicina, a psicologia, a saúde pública, a política de saúde, a sociologia e as estatísticas.

RECONHECENDO que uma política pública fundamentada em dados concretos exige uma infra-estrutura de dados actualizada.

ESPERANDO que outros países participem nas actividades empreendidas em conjunto ao abrigo dos Estatutos infra,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Estabelecimento do SHARE-ERIC

1.   É criada uma Infra-estruturas de Investigação Europeia distribuída, denominada Inquérito sobre Saúde, Envelhecimento e Reforma na Europa (SHARE).

2.   O SHARE assumirá a forma jurídica de um Consórcio para uma Infra-Estrutura Europeia de Investigação (ERIC), criado ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) n.o 723/2009 e denominado «SHARE-ERIC» (seguidamente denominado «a Organização»).

Artigo 2.o

Sede social e língua de trabalho

1.   A sede social da Organização será em Tilburg, Países Baixos.

2.   As Partes Contratantes acordam em proceder, logo que seja disponibilizada pelas autoridades alemãs a necessária declaração em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a uma alteração dos Estatutos com vista a transferir a sede social para a Alemanha. A referida alteração não entrará em vigor antes do final da fase I, tal como definido no artigo 8.o.

3.   A língua de trabalho da Organização é o inglês.

Artigo 3.o

Tarefas

1.   O SHARE-ERIC criará uma infra-estrutura de microdados relativa a agregados familiares e indivíduos necessária para compreender o envelhecimento individual e societal (seguidamente também denominado «o Inquérito»). As suas principais tarefas são:

a)

Elaborar um instrumento de inquérito principal que abranja as informações fundamentais sobre as condições económicas, de saúde e de vida social/familiar, em termos de economia, saúde, sociedade/família, da vida dos indivíduos com idade igual ou superior a 50 anos e dos seus parceiros;

b)

Aplicar este instrumento de inquérito de dois em dois anos a um painel de inquiridos em cada um dos países participantes e manter contacto com todos os membros do painel entre duas vagas de painel;

c)

Coligir as informações recolhidas numa base de dados convivial acessível a todos os investigadores científicos, sujeita a restrições aplicáveis em matéria de confidencialidade dos dados e manter essa base de dados actualizada, incluindo as operações básicas de limpeza, imputação e documentação dos dados.

2.   O actual protótipo do SHARE será desenvolvido em três dimensões:

a)

Prolongar o SHARE ao longo do tempo a fim de gerar um verdadeiro painel que acompanhe as pessoas à medida que estas envelhecem e reagem às mudanças no ambiente social e económico. A actualização consistirá em sete vagas de painel, de dois em dois anos e em três fases, tal como definido no artigo 8.o.

b)

Alargar o SHARE a todos os Estados-Membros da UE.

c)

Aumentar a dimensão da amostra do SHARE, a fim de tornar o Inquérito utilizável também para fins de análises relativas a um país. Em geral, a dimensão da amostra será de 6 000 pessoas com idade igual ou superior a 50 anos em cada país membro.

3.   O SHARE-ERIC executará as suas tarefas sem fins lucrativos.

Artigo 4.o

Princípios

1.   O SHARE é concebido por investigadores e para os investigadores. A excelência em investigação tem prioridade sobre todas as outras considerações. A excelência científica do SHARE será acompanhada por um Conselho de Monitorização Científica independente (anexo 2).

2.   O SHARE é um inquérito supranacional. A comparabilidade transnacional no âmbito do SHARE deve reger todas as decisões em matéria de concepção. Além disso, a comparabilidade com inquéritos afins, nomeadamente o Estudo Saúde e Reforma dos EUA e o Estudo Longitudinal Inglês sobre Envelhecimento, servirão de base para as decisões de concepção do SHARE. Os temas com potencial para investigação supranacional terão prioridade sobre temas aplicáveis a países individuais.

3.   O SHARE integrará aspectos relativos à economia, saúde e ciência social. Os temas com potencial para investigação supranacional terão prioridade sobre temas aplicáveis a disciplinas individuais.

4.   O SHARE é um inquérito longitudinal, que acompanha as pessoas à medida que envelhecem. Os temas com potencial de investigação longitudinal têm prioridade sobre os temas aplicáveis a momentos particulares.

5.   A investigação com base no SHARE deve facilitar a elaboração de políticas da UE fundamentada em dados concretos, como a Iniciativa União da Inovação da Estratégica Europa 2020, a fim de contribuir para responder aos desafios do envelhecimento da população em todos os países da UE.

Artigo 5.o

Órgãos da Organização e instituições científicas parceiras

1.   Os órgãos da Organização são a Assembleia Geral, a seguir denominada «o Conselho» (artigo 6.o) e o Conselho de Administração (artigo 7.o).

2.   Sob proposta do Conselho de Administração e tendo em conta os princípios estabelecidos no artigo 4.o, cada Parte Contratante selecciona uma instituição de investigação responsável pela execução das tarefas científicas do SHARE-ERIC no seu país (seguidamente denominada «instituição científica parceira»).

3.   Caso uma das instituições científicas parceiras viole os princípios estabelecidos no artigo 4.o, a Parte Contratante pode substituir a instituição científica parceira mediante proposta do Conselho de Administração.

4.   O Conselho de Administração deve solicitar o parecer do Conselho de Monitorização Científica (anexo 2) ao propor ou substituir uma instituição científica parceira.

5.   As actuais instituições científicas parceiras estão enumeradas no anexo 1.

Artigo 6.o

Conselho

1.   Cada parte Contratante é representada no Conselho por um máximo de dois delegados. A nomeação ou a cessão de funções dos delegados no Conselho é decidida pela Parte Contratante. Cada Parte Contratante informa o Presidente do Conselho, por escrito, de qualquer nomeação ou cessão de funções dos seus delegados no Conselho, sem atrasos indevidos.

2.   Cada Parte Contratante dispõe de um único voto no Conselho. As decisões são adoptadas por maioria simples de votação, salvo determinação em contrário nos presentes Estatutos. Em caso de empate na votação, o voto do país de acolhimento é decisivo.

3.   O Conselho elege um Presidente e um Vice-Presidente entre as delegações das Partes Contratantes por um período de dois anos. Após a sua eleição, o Presidente e o Vice-Presidente tornam-se suprapartes e abandonam as respectivas delegações. As Partes Contratantes afectadas por essa eleição designam um outro delegado para as representar no Conselho.

4.   O Conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente do Conselho. São igualmente convocadas reuniões do Conselho a pedido de, pelo menos, duas Partes Contratantes. Podem também ser convocadas reuniões extraordinárias do Conselho a pedido do Coordenador (artigo 7.o), se necessário no interesse da Organização.

5.   O Conselho recebe e aprova o relatório anual, as demonstrações financeiras e o plano de despesas anuais apresentados pelo Conselho de Administração. O Conselho deve reexaminar, pelo menos anualmente, o inquérito efectivo e previsto e os custos operacionais. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode aprovar uma alteração da contribuição para os outros custos comuns no plano das despesas anuais que não estejam cobertos por qualquer outra fonte de financiamento (artigo 9.o, n.o 5).

6.   O Conselho recebe e regista o plano anual de actividades, que contém os grandes objectivos científicos do SHARE, a tónica do Inquérito na vaga seguinte do inquérito, o processo de certificação e o calendário do inquérito e da divulgação. De dois em dois anos, recebe um relatório do Conselho de Monitorização Científica.

7.   O Conselho elege, por maioria qualificada de votos (pelo menos dois terços das Partes Contratantes), o Coordenador, os Coordenadores de Domínio e outros membros do Conselho de Administração em conformidade com o artigo 7.o, após nomeação pelas instituições científicas parceiras.

8.   Os países que se comprometeram a aderir ao SHARE-ERIC mediante a assinatura de um Memorando de Entendimento relativo à Preparação do Inquérito sobre Saúde, Envelhecimento e Reforma na Europa (15 de Julho de 2009) podem tornar-se membros sem direito de voto do Conselho, na qualidade de observadores, até terem aderido ao SHARE-ERIC de acordo com o estabelecido no artigo 16.o.

Artigo 7.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por seis membros, incluindo:

a)

O Director do SHARE (seguidamente denominado «o Coordenador»);

b)

Os três Coordenadores de Domínio que representam os três domínios científicos do SHARE (economia, saúde e redes sociais/familiares);

c)

Se adequado, outros cientistas que representem um domínio científico ou um centro operacional importante do SHARE.

2.   Os membros do Conselho de Administração devem ser investigadores de reputação internacional com experiência no domínio da investigação sobre envelhecimento e/ou gestão de inquéritos.

3.   O Conselho de Administração propõe todas as decisões orçamentais e estratégicas ao Conselho. É responsável por todos os processos financeiros e de governação que mantenham a integridade científica, a comparabilidade transnacional e um equilíbrio global da concepção do Inquérito SHARE. É especificamente responsável pelas finanças e prestações concretas do SHARE-ERIC e pelo cumprimento dos requisitos legais, como regulamentos em matéria de segurança e de confidencialidade dos dados a nível europeu.

4.   O Conselho de Administração elabora um relatório anual sobre o estado do Inquérito que é apresentado ao Conselho, propõe um plano anual de despesas e de actividades ao Conselho e prepara as demonstrações financeiras.

5.   O Coordenador dirige o Conselho de Administração e é o representante legal do SHARE-ERIC. O Coordenador é responsável pela execução do Inquérito e pela manutenção do mesmo elevado nível de normas metodológicas em todos os países participantes.

6.   Os Coordenadores de Domínio são responsáveis pela excelência científica do Inquérito nos respectivos domínios científicos. Mais especificamente, são responsáveis pela concepção do questionário nos seus respectivos domínios e pela integridade dos dados apresentados à comunidade científica.

7.   O Conselho de Administração solicita o parecer de peritos externos e cria um conselho de cientistas que prestam consultoria sobre todas as questões de carácter científico (a seguir designado «o Conselho de Monitorização Científica»). Esse Conselho é independente da Organização (anexo 2).

8.   As relações entre o Conselho de Administração e as instituições científicas parceiras são regidas por um acordo de consórcio.

Artigo 8.o

Âmbito

1.   A Organização abrangerá um período de Inquérito constituído por sete vagas de painel divididas em três fases:

a)

Na fase I, a Organização procede a uma vaga inicial de inquérito à escala real em 2010 e 2011, com base na concepção desenvolvida na fase preparatória.

b)

Na fase II, a Organização efectua três vagas adicionais à escala real nos anos de 2012/13, 2014/15 e 2016/17, actualiza a concepção do inquérito a fim de o manter ao mais alto nível técnico e divulga os dados.

c)

Após completar com sucesso a avaliação científica, a Organização efectua durante a fase III três outras vagas de Inquérito à escala real nos anos de 2018/19, 2020/21 e 2022/23, actualiza o projecto a fim de o manter ao mais elevado nível técnico e divulga os dados.

Artigo 9.o

Contribuições

1.   As contribuições das Partes Contratantes devem cobrir os custos de execução das sete vagas do Inquérito em cada país, acrescidas dos custos comuns e de coordenação, como os custos de actualização da concepção, de divulgação dos dados associados às sete vagas de recolha de dados e dos orçamentos para o Coordenador, os Coordenadores de Domínio e o Conselho de Monitorização Científica.

2.   As contribuições das Partes Contratantes abrangem quatro tipos de custos: A) os custos do Inquérito em cada país, B) os custos operacionais de execução do Inquérito em cada país, C) os custos de coordenação e D) outros custos comuns na medida em que esses custos não sejam cobertos por outras fontes de financiamento. O quadro com as estimativas preliminares desses custos durante a fase I é apenso como anexo 3.

3.   Cada Parte Contratante deve pôr à disposição do SHARE-ERIC, quer directamente quer por intermédio da instituição científica parceira de que é responsável, fundos que cubram a quota-parte dos custos do Inquérito do país (coluna A das estimativas preliminares no anexo 3).

4.   Cada Parte Contratante deve pôr à disposição da instituição científica parceira de que é responsável fundos que cubram a quota-parte dos custos operacionais do país (coluna B das estimativas preliminares no anexo 3).

5.   A República Federal da Alemanha deve financiar os custos de coordenação do Inquérito (coluna C das estimativas preliminares no anexo 3).

6.   Cada Parte Contratante deve pagar contribuições para o SHARE-ERIC no que respeita à parte dos outros custos comuns do Inquérito que não seja coberta por qualquer outra fonte de financiamento. A quota-parte de cada Parte Contratante deve ser proporcional ao rendimento nacional bruto per capita mais recentemente comunicado pelo Eurostat, na condição de a quota-parte de qualquer uma das Partes Contratantes nunca ser, relativamente à quota-parte média, inferior em 0,5 vezes nem superior em 1,5. A composição dos outros custos comuns deve ser especificada no plano das despesas anuais (coluna D das estimativas preliminares no anexo 3).

7.   O SHARE-ERIC ou as instituições científicas parceiras podem, como consórcio, reagir a pedidos da Comissão Europeia, do Instituto Nacional dos EUA sobre Envelhecimento e de outras organizações de financiamento supranacionais e nacionais que forneçam fundos ao projecto no seu conjunto, no que diz respeito a partes ou à totalidade dos custos comuns mencionados na coluna D do anexo 3.

Artigo 10.o

Responsabilidades e seguros

1.   A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do ERIC está limitada às suas respectivas contribuições dadas ao SHARE-ERIC e acordadas nos planos de despesas anuais.

2.   O SHARE-ERIC deve tomar medidas apropriadas para segurar os riscos específicos ao desenvolvimento e execução de um inquérito.

Artigo 11.o

Propriedade intelectual

1.   Em conformidade com os objectivos dos presentes Estatutos, a expressão «propriedade intelectual» deve ser interpretada de acordo com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de Julho de 1967.

2.   O SHARE-ERIC é proprietário do Inquérito e de todos os direitos de propriedade intelectual decorrentes do estabelecimento do Inquérito.

3.   No que se refere às questões de propriedade intelectual, as relações entre as Partes Contratantes são regidas pelo direito nacional das mesmas.

Artigo 12.o

Divulgação e utilização dos dados SHARE

1.   O SHARE-ERIC deve divulgar, sem demora, à comunidade científica os dados recolhidos após a limpeza, imputação e documentação dos dados.

2.   A utilização dos dados SHARE tem carácter gratuito para toda a comunidade científica. O Conselho de Administração estabelece um Conselho dos Utilizadores que representa os interesses da comunidade de utilizadores científicos, tendo em conta o parecer do Conselho de Monitorização Científica.

3.   A utilização e a recolha dos dados SHARE estão sujeitas a legislação europeia e nacional em matéria de privacidade dos dados. A utilização dos dados SHARE pelos utilizadores que não estão sujeitos a legislação da UE está subordinada à assinatura de uma declaração de confidencialidade dos dados, de acordo com o formulário fornecido pela Comissão Europeia (JO L 6 de 10.1.2002, p. 52).

Artigo 13.o

Contratos e isenções fiscais

1.   O SHARE-ERIC deve tratar os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. Todos os concursos devem respeitar os princípios da transparência, não discriminação e concorrência.

2.   Em geral, os concursos a realizar pelo SHARE-ERIC estão sujeitos à Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), com os limiares alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão (2), ou a quaisquer outras alterações, bem como às normas nacionais em matéria de contratos que sejam aplicáveis.

3.   Nos concursos relativos a serviços de investigação e desenvolvimento de inquéritos em que os benefícios revertam para toda a comunidade científica e que sejam totalmente cobertos pelo SHARE-ERIC, é aplicável o artigo 16.o, alínea f), da Directiva 2004/18/CE mediante um procedimento de concurso limitado (anexo 4). Nesses concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial, as entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos adequados que convidarão a concorrer, a negociar ou a dialogar desde que exista um número suficiente de candidatos adequados.

4.   As isenções fiscais ao abrigo da Directiva 2006/112/CE estão limitadas aos impostos sobre o valor acrescentado dos bens e serviços de investigação e desenvolvimento de inquéritos que são destinados a utilização oficial, são de montante superior a 250 EUR, beneficiam toda a comunidade científica e são inteiramente cobertos pelo SHARE-ERIC. Não são aplicáveis quaisquer outros limites.

Artigo 14.o

Emprego

1.   O SHARE-ERIC é um empregador que defende a igualdade de oportunidades. Os contratos de trabalho devem respeitar a legislação nacional do país em que o pessoal é contratado.

2.   Sob reserva dos requisitos da legislação nacional, cada Parte Contratante deve, no âmbito da sua jurisdição, facilitar a circulação e a residência de cidadãos dos países da Parte Contratante que participam nas tarefas do SHARE-ERIC e dos membros da família desses cidadãos.

Artigo 15.o

Alterações

1.   O Conselho está habilitado a alterar os presentes Estatutos e seus anexos por maioria qualificada de votos. É exigida uma maioria de dois terços para a alteração de qualquer destes artigos e anexos. A data de eventuais alterações deve ser registada nos presentes Estatutos.

2.   Os Estatutos do SHARE-ERIC devem respeitar sempre o Regulamento (CE) n.o 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infra-estrutura Europeia de Investigação (ERIC) e qualquer outra legislação e regulamentação europeia aplicável.

Artigo 16.o

Adesão

1.   Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os Governos podem aderir com o consentimento de dois terços das Partes Contratantes no Conselho quanto às condições negociadas. As condições de adesão devem ser objecto de um acordo entre as Partes Contratantes e o Governo ou grupo de Governos aderentes.

2.   Sob proposta do Conselho de Administração e tendo em vista os princípios enunciados no artigo 4.o, a Parte Contratante aderente deve seleccionar uma instituição de investigação que seja responsável pela execução das tarefas científicas do SHARE-ERIC nesse país.

3.   O Conselho de Administração deve solicitar o parecer do Conselho de Monitorização Científica ao propor uma instituição científica parceira.

Artigo 17.o

Vigência da Organização

1.   A Organização é estabelecida por um período até 31.12.2024. Este período inclui as fases I, II e III, tal como definidas no artigo 8.o.

2.   As Partes Contratantes podem retirar-se da Organização depois da fase 1 ou da fase II.

3.   A Organização pode ser dissolvida por uma moção que estabeleça o procedimento e calendário, caso seja aprovada pelo Conselho por maioria de dois terços, em particular se a decisão de não realizar a fase III for tomada pela Organização.

4.   A Comissão Europeia deve ser notificada de qualquer decisão nesse sentido no prazo de 10 dias após essa tomada de decisão, em conformidade com o estabelecido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

Artigo 18.o

Disponibilização dos presentes estatutos

Os presentes Estatutos devem ser colocados à disposição do público no sítio web do SHARE-ERIC, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(2)  JO L 317 de 5.12.2007, p. 34.

ANEXO 1

INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS PARCEIRAS E CHEFES DE EQUIPA POR PAÍS

País

Organizações participantes

Breve descrição

Áustria

Universidade de Linz, Departamento de Economia

O Departamento de Economia da Universidade de Linz dirige a participação austríaca no projecto SHARE. A sua investigação incide na economia do trabalho, na economia pública e nos problemas da reforma do regime de pensões, bem como na economia ambiental. Será representado por Rudolf Winter-Ebmer, Professor de Economia e especialista em estudos empíricos em economia do trabalho.

Bélgica

Universidade de Antuérpia, CSP

O principal objectivo do CSP é estudar a adequação das políticas sociais. A sua investigação baseia-se principalmente em inquéritos socioeconómicos em larga escala sobre os agregados familiares. Karel Van den Bosch, investigador principal, dirigirá a equipa por país da Bélgica.

Bélgica

Universidade de Liège, CREPP

Os principais domínios de especialização do CREPP são a segurança social e o comportamento na reforma, bem como o bem-estar entre idosos e transferências intergeracionais. Sergio Perelman é responsável pela coordenação do projecto SHARE na comunidade belga francófona.

República Checa

CERGE-EI, Praga

O CERGE-EI está plenamente acreditado tanto nos Estados Unidos da América como na República Checa. As suas principais competências são no domínio da transição social, económica e política nos países da Europa Central e Oriental e da antiga União Soviética. Radim Bohacek dirigirá a equipa checa por país.

Alemanha

Universidade de Mainnheim, Instituto Mannheim de Investigação sobre a Economia do Envelhecimento (MEA)

O MEA é um centro de excelência de renome mundial no domínio da economia do envelhecimento. Os domínios de investigação são: poupança, seguro social e política pública; implicações macroeconómicas do envelhecimento da população e saúde pública. O MEA é representado por Axel Börsch-Supan, Director, que coordenou a família de projectos SHARE.

Países Baixos

Universidade de Tilburg,

Netspar

Netspar é uma rede científica para estudos sobre pensões, envelhecimento e reforma, ligado à Faculdade de Economia e Gestão de Empresas da Universidade de Tilburg. O seu Director-Geral, Frank van der Duyn Schouten, dirigirá a equipa SHARE por país dos Países Baixos.

ANEXO 2

CONSELHO DE MONITORIZAÇÃO CIENTÍFICA

Artigo 1.o

Estabelecimento

O Conselho de Administração constitui um conselho consultivo composto por, pelo menos, seis cientistas independentes eminentes e experientes (a seguir denominado «o Conselho de Monitorização Científica»), que terá um papel de consultoria externa prestada ao Inquérito, com vista a verificar a qualidade do trabalho do consórcio de investigação e de proporcionar periodicamente aconselhamento ao Conselho e ao consórcio de investigação.

Artigo 2.o

Independência

O Conselho de Monitorização Científica é independente do SHARE-ERIC.

Artigo 3.o

Tarefas

1.   A principal tarefa do Conselho de Monitorização Científica consiste em acompanhar a qualidade científica do SHARE. Deve transmitir as suas impressões ao Conselho de Administração e ao consórcio de investigação, pelo menos, uma vez por ano.

2.   De dois em dois anos, o Conselho Científico de Monitorização deve elaborar um relatório escrito ao Conselho do SHARE-ERIC. Este relatório deve avaliar também os serviços oferecidos aos utilizadores dos dados SHARE.

3.   Inicialmente e após cerca de três anos, o Conselho de Monitorização Científica deve proceder a uma revisão aprofundada da estratégia científica do SHARE, a fim de explorar domínios e modos inovadores de recolha de dados.

Artigo 4.o

Membros

1.   Os membros do Conselho de Monitorização Científica seleccionam os novos membros da forma que considerem mais adequada para fins de uma representação suficiente de todos os domínios científicos abrangidos pelo SHARE.

2.   Pelo menos um membro deve ser um investigador do Estudo Longitudinal Inglês sobre o Envelhecimento (ELSA), a fim de garantir uma estreita cooperação com o presente Inquérito e proporcionar conselhos e orientações adicionais, com base na sua experiência.

3.   Pelo menos um membro deve ser um investigador do Estudo sobre Saúde e Reforma dos EUA (HRS), a fim de garantir uma estreita cooperação com o presente Inquérito e proporcionar conselhos e orientações adicionais, com base na sua experiência.

4.   O actual Presidente do Conselho de Monitorização Científica é Arie Kapteyn.

5.   Os outros actuais membros e os domínios que representam são:

 

Orazio Attanasio (rendimento, consumo, poupança)

 

Lisa Berkman (epidemiologia social e biomarcadores)

 

Nicholas Christakis (sociologia médica e dados administrativos)

 

Mick Couper (métodos de inquérito, métodos de divulgação dos dados e novas tecnologias)

 

Michael Hurd (poupança e saúde, acesso a dados e qualidade; harmonização com o HRS)

 

Daniel McFadden (metodologia dos inquéritos)

 

Norbert Schwarz (psicologia dos inquéritos e metodologia de acesso aos dados)

 

Andrew Steptoe (biomarcadores, harmonização com o ELSA)

Artigo 5.o

Orçamento

1.   O Presidente do Conselho de Monitorização Científica recebe um orçamento de acordo com o estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, dos Estatutos do SHARE-ERIC para despesas de viagem e honorários dos membros do Conselho. O Presidente do Conselho de Monitorização Científica tem total poder discricionário sobre o modo como é gasto o orçamento.

2.   O actual orçamento anual é de 30 000 EUR. A administração técnica do orçamento incumbe ao pessoal do Conselho de Administração.

ANEXO 3

ESTIMATIVAS PRELIMINARES DOS CUSTOS DURANTE A FASE I (4.a VAGA)

O presente anexo apresenta as estimativas preliminares de custos para a execução da 4.a vaga do SHARE em 2010 e 2011, ou seja, durante a fase I de acordo com o disposto no artigo 8.o, n.o 1. As categorias de custos são as referidas no artigo 9.o («Contribuições»). O presente anexo não constitui o plano anual de despesas previsto no artigo 6.o, n.o 5, mas serve de base para esse plano, o qual será elaborado pelo Conselho de Administração uma vez estabelecido o SHARE-ERIC.

A.: A equipa de gestão do SHARE efectuou estimativas preliminares dos custos do Inquérito com base nos custos dos inquéritos de 2006 e 2008. Relativamente a novos países, as estimativas preliminares baseiam-se nos custos em países comparáveis.

B.: As estimativas preliminares dos custos operacionais baseiam-se em 2 efectivos equivalentes a tempo inteiro em cada país, com salários de acordo com o Programa Marie Curie da UE, e as estimativas relativas a viagens, estadia e custos gerais em cada país baseiam-se nas vagas de Inquérito de 2006 e 2008.

As estimativas preliminares de custos operacionais relativas à Áustria, República Checa, França, Alemanha e Polónia foram fornecidas por esses países. As suas estimativas de custos operacionais podem implicar mais ou menos pessoal do que previsto nas estimativas fornecidas pela gestão do SHARE.

C.: Os custos de coordenação da Alemanha foram estimados com base nas vagas de Inquérito de 2006 e 2008.

D.: A contribuição dos países para todos os outros custos comuns foi estimada com base nas vagas de 2006 e 2008 e afectada a cada país em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5. Pode, no entanto, ser substancialmente inferior ou mesmo nula se outras organizações de financiamento como a Comissão Europeia ou o Instituto Nacional sobre o Envelhecimento dos EUA contribuírem para esses custos através de subvenções ou contratos separados.

Custo estimado da 4a vaga (2010-11) por país e fonte

(em milhares de euros)

 

(Α)

Custos do inquérito para uma amostra de 6 000 indivíduos

(B)

Custos operacionais (pessoal, viagens, e despesas gerais)

(C)

Custos de coordenação na Alemanha

(D)

Percentagem máxima de outros custos comuns

Total

Austria

1 006

322

 

109

1 438

Bélgica

778

318

 

99

1 194

República Checa

338

167

 

71

576

Dinamarca

892

409

 

105

1 406

Estónia

460

243

 

59

761

França

1 024

327

 

97

1 448

Alemanha

784

314

1 887

102

3 087

Grécia

602

285

 

84

971

Hungria

460

243

 

55

758

Irlanda

1 024

339

 

126

1 490

Israel

602

285

 

79

966

Itália

782

322

 

88

1 191

Luxemburgo

1 556

358

 

145

2 059

Países Baixos

794

314

 

117

1 224

Polónia

453

226

 

50

730

Portugal

602

285

 

66

953

Eslovénia

460

243

 

79

781

Espanha

786

300

 

91

1 177

Suécia

1 024

339

 

107

1 471

Suíça

1 556

358

 

122

2 036

TOTAL

15 983

5 997

1 887

1 851

25 719

ANEXO 4

PROCEDIMENTO DE CONCURSO LIMITADO

O procedimento de concurso limitado a seguir indicado deve ser aplicado a todos os serviços de investigação e desenvolvimento de inquéritos em que os benefícios revertam para toda a comunidade científica e que sejam inteiramente cobertos pelo SHARE-ERIC.

Os serviços de investigação e desenvolvimento de inquéritos incluem os serviços de investigação e desenvolvimento necessários para manter e progredir no domínio da tecnologia de inquéritos. Devem incluir, nomeadamente, o desenvolvimento de software para inquéritos, a investigação sobre metodologia de inquérito e o desenvolvimento de técnicas inovadoras de entrevistas e sua aplicação no terreno.

A descrição dos serviços a adjudicar deve ser posta à disposição do público num anúncio de concurso antes do início do processo de adjudicação de contratos. As Partes Contratantes devem indicar no anúncio de concurso as regras ou critérios objectivos e não discriminatórios que pretendem aplicar, bem como o número mínimo e, quando adequado, o número máximo de candidatos que tencionam convidar.

A concorrência pode ser limitada a três potenciais prestadores de serviços. Caso haja três ou menos prestadores no mercado para os serviços a adjudicar, devem ser incluídos no concurso todos os prestadores de serviços no mercado.

A selecção entre proponentes deve basear-se proposta de preço mais baixo e na mais elevada qualidade do serviço. A qualidade dos serviços será definida na descrição em (1).


Rectificações

18.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/32


Rectificação do Regulamento (CE) n.o 1047/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 290 de 6 de Novembro de 2009 )

Na página 3, no anexo, no ponto 2, na alínea b [novos pontos 5, 6 e 7 aditados à secção II da parte B do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (alterado)]:

em vez de:

« “5.   ‘Preparação de carne de aves de capoeira’: carne de aves de capoeira na acepção do presente regulamento, incluindo carne de aves de capoeira que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne crua;

6.   ‘Preparação à base de carne fresca de aves de capoeira’: preparação na qual foi utilizada “carne fresca de aves de capoeira”, na acepção do presente regulamento. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes a aplicar durante o período mínimo necessário, e apenas na medida do necessário, para facilitar o tratamento e a desmancha realizados na fábrica durante a produção das preparações à base de carne fresca de aves de capoeira;

7.   ‘Produto à base de carne de aves de capoeira’: produto à base de carne conforme definido no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, no qual foi utilizada ‘carne de aves de capoeira’, na acepção do presente regulamento.”;»,

deve ler-se:

« “5.   ‘Preparação de carne de aves de capoeira’: carne de aves de capoeira, incluindo carne de aves de capoeira que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne crua;

6.   ‘Preparação à base de carne fresca de aves de capoeira’: preparação na qual foi utilizada “carne fresca de aves de capoeira”. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes a aplicar durante o período mínimo necessário, e apenas na medida do necessário, para facilitar o tratamento e a desmancha realizados na fábrica durante a produção das preparações à base de carne fresca de aves de capoeira;

7.   ‘Produto à base de carne de aves de capoeira’: produto à base de carne conforme definido no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, no qual foi utilizada ‘carne de aves de capoeira’.”;».


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