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Document 62010CA0150

Processo C-150/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)/Beneo Orafti SA ( «Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Natureza e alcance das quotas transitórias atribuídas a uma empresa produtora de açúcar — Possibilidade de uma empresa que beneficia de uma ajuda à reestruturação na campanha de comercialização de 2006/2007 fazer uso da quota transitória que lhe foi atribuída — Cálculo do montante da recuperação e da sanção aplicável em caso de incumprimento dos compromissos no âmbito do plano de reestruturação — Princípio non bis in idem» )

JO C 269 de 10.9.2011, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)/Beneo Orafti SA

(Processo C-150/10) (1)

(Agricultura - Organização comum dos mercados - Açúcar - Natureza e alcance das quotas transitórias atribuídas a uma empresa produtora de açúcar - Possibilidade de uma empresa que beneficia de uma ajuda à reestruturação na campanha de comercialização de 2006/2007 fazer uso da quota transitória que lhe foi atribuída - Cálculo do montante da recuperação e da sanção aplicável em caso de incumprimento dos compromissos no âmbito do plano de reestruturação - Princípio non bis in idem)

2011/C 269/20

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

Demandada: Beneo Orafti SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Bruxelles — Interpretação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (JO L 89, p. 11) — Interpretação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42) — Interpretação dos artigos 26.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 176, p. 32) — Natureza e alcance das quotas transitórias atribuídas a uma empresa produtora de açúcar — Compatibilidade com a legislação da União da concessão de uma quota transitória a uma empresa que beneficia de uma ajuda à reestruturação na campanha de comercialização 2006/2007 — Cálculo do montante da recuperação e da sanção aplicável em caso de incumprimento dos compromissos no âmbito do plano de reestruturação

Dispositivo

1.

O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, deve ser interpretado no sentido de que o termo «quota» que dele consta inclui também as quotas transitórias na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002.

2.

O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as da lide principal, o compromisso de renunciar à quota aplicável à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina atribuída a uma empresa e que esta atribuiu a uma ou mais das suas fábricas, previsto nessa disposição, produz efeitos na data em que, tendo em conta as informações que lhe são comunicadas ou que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, a empresa que assume essa obrigação tem a possibilidade de saber, enquanto empresa normalmente diligente, que, para as autoridades competentes, estão preenchidas as condições para a obtenção da ajuda à reestruturação, previstas no artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

3.

Os artigos 26.o, n.o 1, e 27.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006, e o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, devem ser interpretados no sentido de que uma produção como a que está em causa na lide principal, admitindo que seja contrária ao compromisso de renunciar à quota aplicável à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina atribuída a uma empresa e que esta atribuiu a uma ou mais das suas fábricas, previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006, pode dar origem à recuperação da ajuda, à aplicação de uma sanção e à cobrança da imposição sobre os excedentes, tais como previstas respectivamente nessas disposições. Quanto à sanção prevista no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento n.o 968/2006, cabe ao tribunal de reenvio verificar se, em face de todas as circunstâncias do caso, a eventual desconformidade pode ser qualificada de intencional ou resultante de negligência grave. Os princípios non bis in idem, da proporcionalidade e da não discriminação devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma aplicação cumulativa dessas medidas.

4.

O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento n.o 968/2006 deve ser interpretado no sentido de que, admitindo que, em circunstâncias como as do processo principal, uma empresa tenha respeitado o seu compromisso de desmantelamento parcial das instalações de produção das fábricas em causa, mas não o seu compromisso de renunciar à quota aplicável à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina que lhe está atribuída e que essa empresa atribuiu a uma ou mais das suas fábricas, previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 320/2006, o montante da ajuda a recuperar é igual à parte da ajuda correspondente ao compromisso não respeitado. Essa parte da ajuda deve ser determinada com base nos montantes fixados no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento n.o 320/2006.


(1)  JO C 161, de 19.06.2010.


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