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Document 32023R1071
Commission Implementing Regulationz (EU) 2023/1071 of 1 June 2023 amending certain Annexes to Implementing Regulation (EU) 2021/620 as regards the approval or withdrawal of the disease-free status of certain Member States or zones or compartments thereof as regards certain listed diseases and the approval of eradication programmes for certain listed diseases (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1071 da Comissão de 1 de junho de 2023 que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1071 da Comissão de 1 de junho de 2023 que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/3446
JO L 143 de 2.6.2023, p. 105–115
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/105 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1071 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2023
que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 42.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e define o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. O referido regulamento prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c). |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença e ainda os programas de erradicação aprovados obrigatórios ou facultativos existentes. A evolução da situação epidemiológica de determinadas doenças torna necessário alterar determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a fim de incluir novos Estados-Membros ou respetivas zonas indemnes de doença e de suprimir da lista as zonas em que foram confirmados focos de doença ou em que já não estão preenchidas as condições de manutenção do estatuto de indemnidade de doença, bem como aprovar determinados programas de erradicação obrigatórios ou facultativos apresentados à Comissão. |
(4) |
Vários Estados-Membros solicitaram recentemente à Comissão, para determinadas zonas do seu território, a concessão do estatuto de indemnidade de doença ou a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos no que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (Mycobacterium bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB), à infeção pelo vírus da raiva (VRAI), à leucose enzoótica bovina (LEB), à rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa (RIB/VPI), à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA), à diarreia viral bovina (DVB) e à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (VFCO). Vários Estados-Membros notificaram também focos de infeção pelo VRAI e de infeção pelo VFCO, que devem também refletir-se em determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. |
(5) |
No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos, a Itália e Portugal apresentaram à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas, respetivamente, na província de Matera, na região de Basilicata, e nos distritos de Santarém e Setúbal. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo I, parte I, capítulo 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como indemnes de Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos bovinos. |
(6) |
No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos, a França e a Itália apresentaram à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas, respetivamente, nas regiões ultramarinas de Guiana, Guadalupe, Martinica, Maiote e Reunião, e nas províncias de Nápoles e Salerno, na região da Campânia. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo I, parte I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como indemnes de Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos ovinos e caprinos. |
(7) |
No que ser refere à infeção pelo CMTB, a Itália e a Espanha apresentaram à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas, respetivamente, na província de Catanzaro, na região da Calábria, na província de Napoli, na região da Campânia, nas províncias de Barletta-Andria-Trani, Brindisi e Lecce, na região da Apúlia, na província de Nord Est Sardegna, na região da Sardenha, e nas províncias de Burgos, Leão e Valladolid, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB. |
(8) |
No que se refere à LEB, Portugal apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de LEB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas no distrito do Porto. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de LEB. Por conseguinte, essa zona deve ser incluída na lista do anexo IV, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de LEB. |
(9) |
No que se refere à RIB/VPI, a Eslováquia apresentou à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação facultativo para uma zona que abrange as regiões de Bratislava, Košice, Prešov, Trnava e Žilina. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da RIB/VPI. Por conseguinte, essa zona deve ser incluída na lista do anexo V, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como uma zona com um programa de erradicação aprovado para a RIB/VPI. |
(10) |
No que se refere à infeção pelo VDA, a Polónia apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas em todas as regiões atualmente incluídas no anexo VI, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo um programa de erradicação aprovado. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo VI, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA. |
(11) |
No que se refere à DVB, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de DVB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas regiões de Augsburg e Ostallgäu no Regierungsbezirk Schwaben, no Estado Federado da Baviera. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de DVB. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo VII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de DVB. |
(12) |
No que se refere à DVB, a Alemanha informou igualmente a Comissão de que as zonas do Regierungbezirk Oberfranken, Regierungsbezirk Oberpfalz, Regierungsbezirk Mittelfranken e Regierungsbezirk Unterfranken, no Estado Federado da Baviera, incluídas no anexo VII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de DVB, devem ser atualizadas. Todo o território dessas zonas está indemne de DVB, por oposição ao Regierungsbezirk Niederbayern, onde a DVB ainda está presente em algumas partes desses territórios. Por conseguinte, não é necessário mencionar as entidades de menor dimensão, como as cidades e os Landkreise do Regierungsbezirk Oberfranken, do Regierungsbezirk Oberpfalz, do Regierungsbezirk Mittelfranken e do Regierungsbezirk Unterfranken, que devem ser suprimidas. O anexo VII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 deve ser alterado em conformidade. |
(13) |
A Eslováquia notificou à Comissão vários focos de infeção pelo VRAI que afetam as regiões de Humenné, Medzilaborce, Snina, Stropkov, Svidnik e Vranov nad Topl’ou, em kraj Prešovský, e as regiões de Michalovce, Sobrance e Trebišov, em kraj Košický. Uma vez que todo o território da Eslováquia tem estatuto de indemnidade de infeção pelo VRAI e está incluído na lista do anexo III, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o estatuto de indemnidade de doença para essas regiões deve ser retirado e a entrada relativa à Eslováquia nessa lista deve ser alterada em conformidade. |
(14) |
No que se refere à infeção pelo VRAI, a Eslováquia apresentou igualmente à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação obrigatório para uma zona que abrange as regiões de Humenné, Medzilaborce, Snina, Stropkov, Svidnik e Vranov nad Topl’ou, em kraj Prešovský, e as regiões de Michalovce, Sobrance e Trebišov, em kraj Košický. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da infeção pelo VRAI. Por conseguinte, essa zona deve ser incluída na lista do anexo III, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como uma zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VRAI. |
(15) |
No que se refere à infeção pelo VFCO, a Bélgica e a Alemanha apresentaram à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO estão preenchidas, respetivamente, em todo o território da Bélgica e nos distritos de Bernkastel-Wittlich, Eifelkreis Bitburg-Prüm, Trier, Trier-Saarburg e Vulkaneifel no Estado Federado da Renânia-Palatinado, na Alemanha. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO. Por conseguinte, a Bélgica deve ser incluída na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO, e a zona no Estado Federado da Renânia-Palatinado deve ser aditada ao território da Alemanha que já está listado no mesmo anexo como indemne de infeção pelo VFCO. |
(16) |
A Espanha notificou à Comissão focos de infeção pelo serótipo 4 do VFCO nas províncias de Ourense e Pontevedra, na Comunidade Autónoma da Galiza, que afetam também os distritos circundantes de Sarria, Chantada e Terra de Lemos-Quiroga na província de Lugo, bem como os distritos de Alcañices e Puebla de Sanabria na província de Zamora, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão. Uma vez que essas zonas têm estatuto de indemnidade de doença e estão incluídas na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o seu estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirado e a entrada relativa à Espanha nessa lista deve ser alterada em conformidade. |
(17) |
No que se refere à infeção pelo VFCO, a Espanha informou igualmente a Comissão de que alargou o âmbito territorial do programa de erradicação facultativo já aprovado para a zona incluída na lista do anexo VIII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, acrescentando uma zona que inclui as províncias de Ourense e Pontevedra, vários distritos na província de Lugo, na Comunidade Autónoma da Galiza, vários distritos na província de Toledo, na Comunidade Autónoma de Castela-Mancha, a província de Salamanca, vários distritos nas províncias de Ávila e Zamora, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, e vários distritos da Comunidade Autónoma de Madrid. Por conseguinte, essa zona deve ser aditada à entrada relativa a Espanha no anexo VIII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como uma zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO. |
(18) |
Os anexos I a VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I a VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78).
ANEXO
Os anexos I a VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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4) |
No anexo IV, parte I, a entrada relativa a Portugal passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No anexo V, parte II, é inserida a seguinte entrada relativa à Eslováquia, depois da entrada relativa ao Luxemburgo:
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6) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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7) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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8) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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