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Document 32023H2211
Commission Recommendation (EU) 2023/2211 of 17 October 2023 on quality requirements for dispute resolution procedures offered by online marketplaces and Union trade associations (notified under document C(2023) 7019)
Recomendação (UE) 2023/2211 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativa aos requisitos de qualidade aplicáveis aos procedimentos de resolução de litígios disponibilizados pelos mercados em linha e pelas associações comerciais da União [notificada com o número C(2023) 7019]
Recomendação (UE) 2023/2211 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativa aos requisitos de qualidade aplicáveis aos procedimentos de resolução de litígios disponibilizados pelos mercados em linha e pelas associações comerciais da União [notificada com o número C(2023) 7019]
C/2023/7019
JO L, 2023/2211, 19.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2211/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2211 |
19.10.2023 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2023/2211 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2023
relativa aos requisitos de qualidade aplicáveis aos procedimentos de resolução de litígios disponibilizados pelos mercados em linha e pelas associações comerciais da União
[notificada com o número C(2023) 7019]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) assegura que os consumidores na União têm acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios («RAL») de elevada qualidade para resolver litígios em matéria contratual resultantes da venda de bens ou serviços por comerciantes estabelecidos na União a consumidores residentes na União. |
(2) |
A recente avaliação dessa diretiva concluiu que um número crescente de consumidores utiliza mercados em linha para adquirir bens e serviços e recorrer a procedimentos de resolução de litígios, disponibilizados por esses mercados em linha como parte dos seus serviços. Esses procedimentos de resolução de litígios não são regulados pela Diretiva 2013/11/UE, e não é possível determinar a sua equidade. A fim de assegurar que os consumidores que utilizam esses procedimentos de resolução de litígios são tratados de forma justa e com o máximo nível de diligência profissional, recomenda-se que esses procedimentos adotem os critérios de qualidade pertinentes estabelecidos na Diretiva 2013/11/UE. |
(3) |
A avaliação da Diretiva 2013/11/UE revelou igualmente que os procedimentos de RAL transfronteiriços raramente são utilizados, devido aos numerosos obstáculos à utilização desses procedimentos num contexto transfronteiriço. Algumas associações comerciais dispõem de sistemas de resolução de litígios transfronteiriços que não estão ligados a procedimentos nacionais específicos de RAL. A fim de proporcionar um nível coerente de proteção dos consumidores, convém recomendar que essas associações comerciais cumpram, na medida do possível, os critérios de qualidade pertinentes da Diretiva 2013/11/UE. |
(4) |
Os mercados em linha e as associações comerciais que disponibilizam procedimentos de resolução de litígios no âmbito dos seus serviços devem informar os consumidores e os comerciantes das principais características desses procedimentos antes do início de um procedimento, para que as partes possam decidir se devem ou não prosseguir o seu litígio através desses meios. Além disso, esses mercados em linha e associações comerciais devem publicar regularmente relatórios com uma autoavaliação dos seus procedimentos, no que diz respeito à sua conformidade com os requisitos enunciados na presente recomendação. Se utilizarem procedimentos automatizados na resolução de litígios, este facto deverá ser tornado público e os consumidores ou comerciantes devem poder exigir que o resultado do procedimento seja revisto por uma pessoa natural, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
OBJETIVO DA RECOMENDAÇÃO
1. |
A presente recomendação visa promover critérios de elevada qualidade nos procedimentos de resolução de litígios disponibilizados pelos mercados em linha e pelas associações comerciais da União, assegurando a eficácia e a equidade desses procedimentos, bem como os conhecimentos especializados, a independência e a imparcialidade das pessoas naturais responsáveis por esses procedimentos. |
DEFINIÇÕES
2. |
Os termos definidos na Diretiva 2013/11/UE mantêm o mesmo significado quando utilizados na presente recomendação. Além disso:
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OBJETO
3. |
Recomenda-se que os mercados em linha e as associações comerciais da União que disponibilizam procedimentos de resolução de litígios em benefício dos consumidores e comerciantes no âmbito dos seus serviços apliquem os critérios de qualidade relevantes estabelecidos na Diretiva 2013/11/UE, a fim de proporcionar uma resolução de litígios justa e imparcial. |
COMPETÊNCIA, INDEPENDÊNCIA, IMPARCIALIDADE
4. |
Mais especificamente, em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2013/11/UE, recomenda-se que os mercados em linha e as associações comerciais da União visem assegurar que as pessoas naturais responsáveis pelos procedimentos de resolução de litígios possuem os conhecimentos especializados necessários e são independentes e imparciais. Para o garantir, recomenda-se assegurar que essas pessoas:
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EFICÁCIA
5. |
Em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2013/11/UE, recomenda-se que os mercados em linha e as associações comerciais da União assegurem que os seus procedimentos de resolução de litígios são eficazes e que visam garantir o seguinte:
|
EQUIDADE
6. |
Em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2013/11/UE, recomenda-se que os mercados em linha e as associações comerciais da União assegurem que, nos seus procedimentos de resolução de litígios, as partes:
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7. |
Recomenda-se que os mercados em linha e as associações comerciais da União assegurem que as partes:
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RECOMENDAÇÕES ADICIONAIS
8. |
Recomenda-se que os mercados em linha e as associações comerciais da União assegurem que, nos casos em que utilizem procedimentos automatizados para a resolução de litígios, essa utilização seja tornada pública, e que as partes do litígio tenham o direito de solicitarem que o resultado do procedimento seja revisto por uma pessoa natural. |
9. |
Recomenda-se que os mercados em linha e as associações comerciais da União publiquem regularmente relatórios de autoavaliação, abrangendo períodos não superiores a dois anos, sobre como os critérios de qualidade estabelecidos na presente recomendação foram aplicados. Estas informações devem estar disponíveis no seu sítio Web. |
10. |
Recomenda-se que os mercados em linha e as associações comerciais da União informem os consumidores e os comerciantes, antes do início do procedimento de resolução de litígios, quanto aos principais elementos e regras processuais aplicadas, como por exemplo, as línguas utilizadas, a documentação necessária, a duração média e os possíveis custos. Devem igualmente indicar claramente os motivos pelos quais podem recusar o tratamento de um determinado litígio. |
11. |
Recomenda-se que os Estados-Membros contribuam para a comunicação da presente recomendação aos mercados em linha e às associações comerciais da União que disponibilizam procedimentos de resolução de litígios aos consumidores residentes nos respetivos territórios. |
DESTINATÁRIOS
12. |
Os destinatários da presente recomendação são os mercados em linha e as associações comerciais da União que disponibilizam procedimentos de resolução de litígios entre comerciantes e consumidores residentes na União e os Estados-Membros. |
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2023.
Pela Comissão
Didier REYNDERS
Membro da Comissão
(1) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2211/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)