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Document 32022D1656

Decisão de Execução (UE) 2022/1656 da Comissão de 26 de setembro de 2022 relativa ao reconhecimento do regime de certificação agrícola austríaco para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/6712

JO L 249 de 27.9.2022, p. 50–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1656/oj

27.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1656 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2022

relativa ao reconhecimento do regime de certificação agrícola austríaco para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece requisitos aplicáveis a biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado, a fim de garantir que só possam ser contabilizados para o cumprimento das metas fixadas na diretiva se tiverem sido produzidos de forma sustentável e se reduzirem significativamente as emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis. O artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeitos de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos; o artigo 26.o dessa diretiva e o Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão (2) estabelecem os critérios para determinar:

quais as matérias-primas para biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos que apresentam um elevado risco de alterações indiretas do uso do solo, e

quais os biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos com elevado risco de alteração indireta do uso do solo que, preenchendo determinadas condições, podem ser certificados como de baixo risco de alteração indireta do uso do solo.

(2)

A Diretiva (UE) 2018/2001 também estabelece regras sobre a forma de calcular a contribuição da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis para as metas no setor dos transportes, tanto quando a eletricidade é diretamente utilizada para alimentar veículos elétricos como quando é utilizada para produzir combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica utilizados nos transportes.

(3)

Os Estados-Membros podem utilizar regimes voluntários ou regimes de certificação nacionais para verificar o cumprimento das regras aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado. Os regimes de certificação tanto nacionais como voluntários desempenharam um papel importante na demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos biocombustíveis e aos biolíquidos nos termos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001, o papel dos regimes voluntários e de certificação nacionais foi alargado. Em primeiro lugar, estes regimes podem agora servir para certificar a conformidade de todos os combustíveis produzidos a partir de biomassa, nomeadamente os combustíveis gasosos e sólidos, com os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 e fornecer dados precisos sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa associada a esses combustíveis. Em segundo lugar, podem servir para certificar a conformidade dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica destinados aos transportes e dos combustíveis de carbono reciclado com os respetivos critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Em terceiro lugar, podem servir para atestar o cumprimento das regras que o artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece para o cálculo da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis utilizada nos transportes. Em quarto lugar, podem servir para testemunhar que os operadores económicos introduzem informações exatas na base de dados da União ou na base de dados nacional sobre combustíveis renováveis e combustíveis de carbono reciclado utilizados nos transportes, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001. Em quinto lugar, podem ser utilizados para certificar biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo.

(4)

Caso um operador económico forneça provas ou dados relativos ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, obtidos nos termos de um regime nacional ou voluntário reconhecido pela Comissão, e de acordo com o âmbito dessa decisão de reconhecimento, os Estados-Membros não devem exigir que o operador económico apresente provas adicionais desse cumprimento. Por conseguinte, a avaliação positiva e o reconhecimento formal pela Comissão de um regime de certificação nacional ou voluntário garantem a aceitação obrigatória das suas declarações de conformidade por todos os Estados-Membros.

(5)

A Áustria apresentou à Comissão, em 14 de julho de 2021, um pedido de reconhecimento, ao abrigo do artigo 30.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2018/2001, do regime de certificação agrícola austríaco (AACS). Este pedido conduziu a uma avaliação do regime pela Comissão, na qual foram identificadas algumas questões que exigiam alterações. O regime alterado, apresentado novamente pela Áustria em 7 de março de 2022, abordou corretamente estas questões. O regime abrange matérias-primas agrícolas e óleos vegetais (incluindo resíduos) desde a exploração até à primeira transformação.

(6)

Ao avaliar o AACS, a Comissão concluiu que este regime contempla adequadamente os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 29.o, n.os 3 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001, contendo igualmente dados precisos sobre a redução das emissões de gases com efeitos de estufa para efeitos do artigo 29.o, n.o 10, dessa diretiva, e aplica um método de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 30.o, n.os 1 e 2, da mesma diretiva.

(7)

A avaliação do AACS conclui que este satisfaz padrões adequados de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também cumpre os requisitos metodológicos estabelecidos no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001.

(8)

O regime reconhecido deve ser disponibilizado na secção dedicada aos regimes voluntários no sítio EUROPA da Comissão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de certificação agrícola austríaco (a seguir designado por «regime»), apresentado à Comissão para reconhecimento em 7 de março de 2022, demonstra, para os combustíveis auditados ao abrigo do regime, os seguintes elementos:

a)

Conformidade das remessas de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 29.o, n.os 2 a 5, e n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001;

b)

Cumprimento, pelos operadores económicos, da obrigação de introduzir informações exatas na base de dados da União ou na base de dados nacional sobre combustíveis renováveis e combustíveis de carbono reciclado utilizados nos transportes, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001.

O regime contém igualmente dados exatos sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa para efeitos do artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001, na medida em que assegura que todas as informações pertinentes provenientes dos operadores económicos a montante da cadeia de custódia são transferidas para os operadores económicos a jusante desta.

Artigo 2.o

A presente decisão é válida por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor.

Se o conteúdo do regime, tal como apresentado à Comissão em 7 de março de 2022 para efeitos de reconhecimento, sofrer alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, tais alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão.

A Comissão avalia as alterações comunicadas de modo a estabelecer se o regime continua a contemplar, de forma adequada, os critérios de sustentabilidade em relação aos quais é reconhecido.

Artigo 3.o

A Comissão pode revogar a presente decisão nas seguintes circunstâncias, entre outras:

a)

Caso se demonstre claramente que o regime não aplicou elementos considerados importantes para a presente decisão ou deixou de os aplicar de uma forma que constitua uma violação grave e estrutural;

b)

Caso o regime não apresente à Comissão relatórios anuais em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001; ou

c)

Caso o regime não aplique normas de auditoria independente e outros requisitos especificados nos atos de execução a que se refere o artigo 30.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 ou aperfeiçoamentos de outros elementos do regime considerados importantes para o reconhecimento contínuo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo (JO L 133 de 21.5.2019, p. 1).

(3)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).


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