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Document 32022D1298

Decisão de Execução (UE) 2022/1298 da Comissão de 22 de julho de 2022 relativa à equivalência, nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicados aos auditores e às entidades de auditoria pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2022) 5118] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/5118

JO L 196 de 25.7.2022, p. 138–140 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1298/oj

25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/138


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1298 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2022

relativa à equivalência, nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicados aos auditores e às entidades de auditoria pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2022) 5118]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Por meio da sua Decisão de Execução (UE) 2016/1155 (2), a Comissão decidiu que, para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, se deve considerar que os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicados aos auditores e entidades de auditoria pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, designadamente pela Securities and Exchange Commission e pelo Public Company Accounting Oversight Board, cumprem requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 29.o, 30.° e 32.° da referida diretiva. A Decisão de Execução (UE) 2016/1155 deixa de ser aplicável em 31 de julho de 2022. Por conseguinte, a equivalência desses sistemas deve ser reavaliada.

(2)

Os Estados-Membros devem assegurar-se, em relação às sociedades constituídas nos Estados Unidos cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, mas não estejam admitidos à negociação nos Estados Unidos, que todos os trabalhos de auditoria relacionados com as demonstrações financeiras dessas sociedades estejam sujeitos aos seus sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis. Quando essas sociedades estiverem cotadas em mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa deverão cooperar entre si para assegurar que esses trabalhos de auditoria sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções de pelo menos um desses países. Estas modalidades não devem impedir os Estados-Membros de estabelecer acordos de cooperação entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos no que respeita às verificações do controlo de qualidade.

(3)

Qualquer conclusão sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção e de sanções de um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 2, da Diretiva 2006/43/CE não prejudica qualquer decisão que a Comissão possa vir a adotar relativa à adequação dos requisitos preenchidos pelas autoridades competentes desse país terceiro, nos termos do artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da citada diretiva.

(4)

O objetivo derradeiro da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e dos Estados Unidos em matéria de sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e sociedades de auditoria consiste em alcançar uma situação de confiança mútua no que respeita aos respetivos sistemas de supervisão, com base na sua equivalência.

(5)

Nos Estados Unidos da América, a Lei Sarbanes-Oxley de 2002 (3) incumbe o Public Company Accounting Oversight Board de aprovar o registo dos auditores externos e das sociedades de auditoria e de inspecionar as auditorias realizadas pelas sociedades de auditoria registadas e os seus sistemas de controlo da qualidade. A Securities and Exchange Commission está incumbida, por seu turno, de supervisionar as atividades do Public Company Accounting Oversight Board. Incumbe à Securities and Exchange Commission e ao Public Accounting Oversight Board adotar normas de auditoria, bem como investigar e impor sanções às empresas de contabilidade pública registadas e às pessoas a elas associadas em caso de infração de determinadas regras específicas ou normas profissionais.

(6)

O Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria reexaminou, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria nos Estados Unidos, com base na Lei Sarbanes-Oxley de 2002, que não sofreu quaisquer alterações substanciais desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2016/1155. De acordo com essa avaliação técnica, os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicados aos auditores e entidades de auditoria pela Securities and Exchange Commission e pelo Public Company Accounting Oversight Board continuam a preencher requisitos equivalentes aos previstos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE.

(7)

Na sequência da Decisão de Execução (UE) 2016/1155, as autoridades competentes de vários Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos organizaram inspeções conjuntas. As autoridades competentes de alguns Estados-Membros aplicaram uma abordagem de confiança parcial, tendo nomeadamente procedido à realização de inspeções de controlo da qualidade, em que o Public Company Accounting Oversight Board depositou uma certa confiança, e dividido entre si determinados domínios de exame prioritário no âmbito das inspeções dos processos. Para o funcionamento dos mercados de capitais, é importante que as autoridades competentes dos Estados-Membros e dos Estados Unidos possam prosseguir uma boa cooperação entre si após 31 de julho de 2022, com o objetivo de alcançar uma confiança mútua nos seus sistemas de supervisão respetivos. Todavia, na ausência de uma confiança total, e dado que a derrogação prevista no artigo 46.o da Diretiva 2006/43/CE se baseia no princípio da reciprocidade, a presente decisão deve ser aplicável por um período limitado.

(8)

Não obstante esta limitação no tempo, a Comissão, assistida pelo Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria, acompanhará periodicamente a evolução do mercado, a evolução dos quadros regulamentar e de supervisão, bem como a eficácia da cooperação em matéria de supervisão e a experiência assim adquirida, incluindo os progressos realizados em direção a uma confiança mútua no que respeita aos sistemas de supervisão de cada uma das partes. A Comissão pode, em particular, proceder a um reexame específico da presente decisão a qualquer momento antes do termo do seu prazo de aplicação, se qualquer evolução relevante impuser uma reavaliação da equivalência aqui reconhecida. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do disposto no artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, considera-se que os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicados aos auditores e entidades de auditoria pela Securities and Exchange Commission e pelo Public Company Accounting Oversight Board dos Estados Unidos da América preenchem requisitos equivalentes aos previstos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da referida diretiva.

Artigo 2.o

O artigo 1.o é aplicável sem prejuízo dos acordos de cooperação em matéria de verificações individuais do controlo de qualidade celebrados entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de agosto de 2022 até 31 de julho de 2028.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2022.

Pela Comissão

Mairead MCGUINNESS

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/1155 da Comissão, de 14 de julho de 2016, sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 15.7.2016, p. 80).

(3)  Lei Pública 107-204 de 30 de julho de 2002, 116 Stat 745.

(4)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).


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