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Document 32020R0972

Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão de 2 de julho de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/4349

JO L 215 de 7.7.2020, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/972/oj

7.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/3


REGULAMENTO (UE) 2020/972 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b) e o artigo 2.o,

Após consulta do Comité Consultivo dos Auxílios Estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

Algumas das disposições que regem os auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais de 2012 expiram no final de 2020. Em especial, o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 (2) e o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (3) deixam de vigorar em 31 de dezembro de 2020.

(2)

A fim de proporcionar previsibilidade e segurança jurídica e, simultaneamente, preparar uma possível atualização futura das disposições que regem os auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais, a Comissão deve tomar medidas repartidas em duas fases.

(3)

Em primeiro lugar, a Comissão deve prorrogar o período de aplicação das disposições que regem os auxílios estatais que, de outra forma, expirariam no final de 2020. Em segundo lugar, em conformidade com as Orientações para Legislar Melhor (4), a Comissão deve avaliar essas disposições juntamente com as outras disposições aplicáveis aos auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais. A Comissão deu início à avaliação dessas disposições em 7 de janeiro de 2019, sob a forma de um «balanço de qualidade». No contexto do Pacto Ecológico Europeu (5) e da Agenda Digital para a Europa, a Comissão anunciou já a sua intenção de rever uma série de orientações até ao final de 2021. Nessa base, a Comissão decidirá da prorrogação ou da atualização dessas disposições.

(4)

Tendo em conta o vasto âmbito do balanço de qualidade e o facto de que os resultados das avaliações não estarão disponíveis antes do final de 2020, não é possível tomar uma decisão política sobre a configuração das disposições que regem os auxílios estatais após 2020 a tempo de garantir segurança jurídica e estabilidade às partes interessadas no que diz respeito às disposições aplicáveis após 2020. Por conseguinte, é necessária uma prorrogação para permitir uma avaliação aturada das disposições que regem os auxílios estatais e garantir a sua previsibilidade e estabilidade para os Estados-Membros.

(5)

Por conseguinte, o período de aplicação do Regulamentos (UE) n.o 1407/2013 e do Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve ser prorrogado por três anos até 31 de dezembro de 2023.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.o 651/2014 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(7)

Em consequência da prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014, alguns Estados-Membros poderão querer prorrogar a validade das medidas de auxílio isentas ao abrigo do mesmo regulamento e relativamente às quais tenha sido apresentado um resumo das informações nos termos do artigo 11.o, alínea a), desse regulamento. A fim de assegurar a transparência, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão o resumo atualizado das informações relativamente à prorrogação dessas medidas.

(8)

Os regimes estabelecidos ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.o), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.o) e 10 do capítulo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014, que tenham um orçamento médio anual de auxílios estatais superior a 150 milhões de euros, e que tenham sido isentos por um período superior a seis meses na sequência de uma decisão da Comissão, e que o respetivo Estado-Membro pretenda prorrogar para o período depois de 31 de dezembro de 2020, devem continuar a estar isentos até 31 de dezembro de 2023, desde que os Estados-Membros tenham fornecido à Comissão um resumo atualizado das informações e tenham apresentado um relatório final de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão.

(9)

Tendo em conta as consequências económicas e financeiras do surto de COVID-19 para as empresas e a fim de assegurar coerência com a resposta política geral adotada pela Comissão, especialmente no período 2020-2021, o Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve ser alterado em conformidade. Em especial, as empresas que passaram a ser empresas em dificuldade em consequência do surto de COVID-19 devem continuar a ser elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 durante um período limitado. Do mesmo modo, as empresas que tenham de suspender temporariamente ou despedir pessoal devido ao surto de COVID-19 não devem ser consideradas como tendo violado os compromissos em matéria de recolocação assumidos antes de 31 de dezembro de 2019 aquando da concessão de auxílios com finalidade regional. Essas disposições excecionais devem ser aplicáveis durante um período limitado, de 1 de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 1407/2013 e o Regulamento (UE) n.o 651/2014 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.».

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.o), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.o) e 10 do capítulo III do presente regulamento, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais exceder 150 milhões de EUR, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. A Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável durante um período mais longo a qualquer desses regimes de auxílio, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime. Caso a Comissão já tenha prorrogado a aplicação do presente regulamento para além dos seis meses iniciais no que diz respeito a esses regimes, os Estados-Membros podem decidir prorrogar esses regimes até ao fim do período de aplicação do presente regulamento, desde que o Estado-Membro em causa tenha apresentado um relatório de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão. No entanto, os auxílios com finalidade regional concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser prorrogados, por derrogação, até ao final do período de validade dos mapas dos auxílios com finalidade regional pertinentes;».

2)

No n.o 4, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, desde que esses regimes não tratem as empresas em dificuldade mais favoravelmente do que outras empresas. Contudo, o presente regulamento é aplicável por derrogação a empresas que não se encontravam em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a ser empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.».

2)

No artigo 2.o, o ponto 27) passa a ter a seguinte redação:

«27)

“Zonas assistidas”, as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.o, n.o 3), alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos até 31 de dezembro de 2021, e as zonas designadas num mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional, aprovado em aplicação dos artigos 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado, para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, no que respeita aos auxílios com finalidade regional concedidos após 31 de dezembro de 2021;».

3)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros ou, alternativamente, no caso de auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia, o Estado-Membro em que está situada a autoridade de gestão, tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, devem transmitir à Comissão:

a)

através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio, incluindo as suas alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da medida de auxilio;

b)

um relatório anual, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (*1), em formato eletrónico, sobre a aplicação do presente regulamento, que contenha as informações indicadas no Regulamento (CE) n.o 794/2004, em relação à totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável o presente regulamento.

2.   Se, em consequência da prorrogação do período de aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2023 pelo Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão (*2), um Estado-Membro tencionar prorrogar medidas relativamente às quais foi apresentado à Comissão um resumo das informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, esse Estado-Membro deve atualizar esse resumo das informações relativas à prorrogação dessas medidas e comunicar essa atualização à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do ato que prorroga a respetiva medida pelo Estado-Membro.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (JO L 215 de 7.7.2020, p. 3).»;"

4)

No artigo 14.o, n.o 16, é aditada a seguinte frase:

«No que se refere aos compromissos assumidos antes de 31 de dezembro de 2019, qualquer perda de postos de trabalho, na mesma atividade ou numa atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE, que tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021, não é considerada transferência na aceção do artigo 2.o, n.o 61-A, do presente regulamento.».

5)

No artigo 59.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Better Regulation Guidelines» (Orientações para Legislar Melhor), de 7 de julho de 2017, SWD (2017) 350.

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].


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