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Document 32013D0722
2013/722/EU: Commission Implementing Decision of 29 November 2013 approving annual and multiannual programmes and the financial contribution from the Union for the eradication, control and monitoring of certain animal diseases and zoonoses presented by the Member States for 2014 and the following years (notified under document C(2013) 8417)
2013/722/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 29 de novembro de 2013 , que aprova programas anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2014 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas [notificada com o número C(2013) 8417]
2013/722/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 29 de novembro de 2013 , que aprova programas anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2014 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas [notificada com o número C(2013) 8417]
JO L 328 de 7.12.2013, p. 101–117
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/12/2015
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/101 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2013
que aprova programas anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2014 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas
[notificada com o número C(2013) 8417]
(2013/722/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses. |
(2) |
Além disso, o artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE prevê a introdução de uma ação financeira da União para efeitos do reembolso das despesas efetuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo I dessa decisão. |
(3) |
A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das ações financeiras da União, os programas apresentados pelos Estados-Membros devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo daquela decisão. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3), prevê programas anuais de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos, a levar a cabo pelos Estados-Membros. |
(5) |
A Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4), também prevê programas de vigilância de aves de capoeira e aves selvagens a efetuar pelos Estados-Membros, destinados a contribuir, nomeadamente com base em avaliações de risco atualizadas com regularidade, para o conhecimento da ameaça que constituem as aves selvagens relativamente a um eventual vírus da gripe de origem aviária nas aves. Esses programas anuais de vigilância, bem como o seu financiamento, também devem ser aprovados. |
(6) |
Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais, programas de inspeções de prevenção de zoonoses e programas anuais de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), relativamente aos quais desejam receber uma participação financeira da União. |
(7) |
Tendo em conta a importância desses programas para a realização dos objetivos da União em matéria de saúde pública e animal, é conveniente fixar a participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros em causa na aplicação das medidas referidas na presente decisão, até ao montante máximo estabelecido para cada programa. |
(8) |
Embora a situação epidemiológica das EET na União tenha melhorado significativamente nos últimos anos, a vigilância das EET orientada para subpopulações animais específicas continua a ser de grande importância para a obtenção de uma perspetiva fiável sobre a prevalência e a evolução das EET nos Estados-Membros e, ao mesmo tempo, para verificar a eficácia das medidas preventivas aplicadas. Por conseguinte, é apropriado fixar uma contribuição da União a 100 % das despesas dos Estados-Membros com a realização de determinados testes laboratoriais para a vigilância das EET, ao abrigo dos programas aprovados. |
(9) |
Os programas de erradicação da raiva em alguns Estados-Membros estão agora em vias de alcançar o objetivo de erradicação desta importante ameaça para a saúde pública, ao passo que, noutros Estados-Membros, desempenham um papel essencial na prevenção da reintrodução da doença no resto da União. Importa manter um nível mais elevado de participação financeira da União, a 75 %, a fim de apoiar os esforços dos Estados-Membros para erradicar esta doença o mais rapidamente possível. |
(10) |
Determinados Estados-Membros que têm aplicado com sucesso os programas de erradicação da raiva cofinanciados há vários anos partilham fronteiras terrestres com países terceiros onde aquela doença subsiste. Para erradicar definitivamente a raiva, é necessário efetuar determinadas atividades de vacinação no território daqueles países terceiros adjacentes à União. É conveniente prestar apoio total às atividades nas áreas adjacentes desses países terceiros através de uma participação financeira da União de 100 % para os custos de aquisição e distribuição de vacinas orais. |
(11) |
Para garantir que todos os Estados-Membros infetados pela raiva continuam, sem interrupção, as atividades de vacinação oral previstas nos seus programas, é necessário permitir a possibilidade de pagamento de adiantamentos até 60 % do montante máximo estabelecido para cada programa, a pedido do Estado-Membro em causa e sob reserva da disponibilidade de dotações. |
(12) |
A peste suína clássica tem sido detetada desde 2012 na população de javalis selvagens numa zona da Letónia que faz fronteira com a Federação da Rússia e a Bielorrússia. A Decisão de Execução 2013/427/UE da Comissão (5) atribuiu uma participação financeira de emergência da União para 2013, para a vacinação oral de javalis selvagens contra a peste suína clássica em zonas da Bielorrússia adjacentes às zonas infetadas na Letónia, com vista a controlar a propagação da infeção e impedir a reinfeção do território da Letónia. Convém manter o apoio a estas atividades na Bielorrússia através de uma participação financeira da União de 100 % para os custos pertinentes do projeto. |
(13) |
Devido à situação epidemiológica específica e aos problemas financeiros, técnicos e administrativos encontrados para executar adequadamente o programa de erradicação da brucelose ovina e caprina na Grécia, convém prever um nível de financiamento reforçado para certas medidas e apoiar a remuneração de profissionais privados e de pessoal sazonal para assegurar a correta execução do referido programa. |
(14) |
A presença de peste suína africana na Sardenha constitui uma ameaça de propagação da doença a outras zonas na União através da circulação ilegal de produtos ou animais. Para minimizar o risco, convém aprovar uma medida de apoio financeiro à Itália para a aplicação de controlos reforçados nos portos e aeroportos da Sardenha. |
(15) |
A Comissão examinou os programas anuais e plurianuais apresentados pelos Estados-Membros, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro. Aqueles programas cumprem a legislação veterinária pertinente da União e, nomeadamente, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE. |
(16) |
As medidas elegíveis para apoio financeiro da União encontram-se definidas na atual decisão de execução da Comissão. No entanto, em casos considerados adequados, a Comissão informou por escrito os Estados-Membros das limitações à elegibilidade de determinadas medidas em termos do número máximo de atividades realizadas ou em termos das áreas geográficas abrangidas pelos programas. |
(17) |
Tendo em conta a importância dos programas anuais e plurianuais para a realização dos objetivos da União em matéria de saúde animal e pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET e de gripe aviária em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da União para o reembolso das despesas a efetuar pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa. |
(18) |
Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1605/2002 (6), e com o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (7), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. |
(19) |
Para efeitos de simplificação e redução dos encargos administrativos relativos à gestão financeira dos programas pelos Estados-Membros e pela Comissão, é conveniente aplicar um sistema de custos unitários para determinar a participação da União nas atividades elegíveis de amostragem e realização de testes no âmbito dos programas aprovados. |
(20) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão de execução, entende-se por:
a) Amostragem de animais domésticos: o procedimento de recolha de material biológico dos animais na exploração por ou em nome da autoridade competente para a realização dos testes laboratoriais;
b) Amostragem de bandos de aves de capoeira: a recolha de amostras no meio ambiente provenientes de um bando de aves de capoeira, realizada por ou em nome da autoridade competente, no âmbito de um programa de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas;
c) Teste, análise ou prova: o procedimento realizado numa amostra num laboratório para detetar, diagnosticar ou avaliar a presença ou a ausência de agentes da doença, a evolução da doença ou a suscetibilidade a um determinado agente de doença;
d) Prova de tuberculina: prova cutânea de tuberculina, como se define no anexo B, ponto 2, da Diretiva 64/432/CEE do Conselho (8), no âmbito de um programa de erradicação da tuberculose bovina.
Artigo 2.o
Brucelose bovina
1. São aprovados os programas de erradicação da brucelose bovina apresentados pela Espanha, Croácia, Itália, Portugal e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
2. A participação financeira da União:
a) |
É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 1, alínea a), e ponto 4, alínea a), para:
|
b) |
É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido no n.o 1 para:
|
c) |
E não pode exceder os seguintes montantes:
|
Artigo 3.o
Tuberculose bovina
1. São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados pela Irlanda, Espanha, Croácia, Itália, Portugal e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
2. A participação financeira da União aos Estados-Membros referidos no n.o 1, com exceção da Irlanda:
a) |
É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 3 e ponto 4, alínea b), para:
|
b) |
É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido no n.o 1 para:
|
c) |
E não pode exceder os seguintes montantes:
|
3. A contribuição financeira da União para a Irlanda:
a) |
É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 4, alínea b), para os testes de interferão-gama; |
b) |
É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar pela Irlanda com a indemnização a pagar aos proprietários pelo valor dos respetivos animais abatidos no âmbito dos referidos programas até um máximo de 375 EUR em média por animal; |
c) |
Não pode exceder 7 390 000 EUR. |
Artigo 4.o
Brucelose ovina e caprina
1. São aprovados os programas de erradicação da brucelose ovina e caprina apresentados pela Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Chipre e Portugal, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
2. A participação financeira da União aos Estados-Membros referidos no n.o 1, com exceção da Grécia:
a) |
É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 1, alínea b), e ponto 4, alínea c), para:
|
b) |
É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido no n.o 1 para:
|
c) |
E não pode exceder os seguintes montantes:
|
3. A contribuição financeira da União para a Grécia:
a) |
É fixada em 75 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 4, alínea c), para:
|
b) |
É fixada em 75 % das despesas elegíveis a efetuar com:
|
c) |
É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar com a indemnização a pagar aos proprietários pelo valor dos respetivos animais abatidos no âmbito do referido programa até um máximo de 50 EUR em média por animal; e |
d) |
Não pode exceder 3 290 000 EUR. |
Artigo 5.o
Febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco
1. Os programas de erradicação e vigilância da febre catarral ovina apresentados pela Bélgica, Bulgária, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia, são aprovados para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
2. A participação financeira da União:
a) |
É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 1, alínea c), e ponto 4, alínea d), para:
|
b) |
É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido no n.o 1, pela aquisição de vacinas, num máximo de 0,50 EUR em média por dose; |
c) |
Não pode exceder os seguintes montantes:
|
Artigo 6.o
Salmonelas zoonóticas
1. São aprovados os programas anuais de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efetivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de carne da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentados pela Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
2. É aprovado o programa anual de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentado pela Polónia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
3. É aprovado o programa anual de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em bandos de reprodução da espécie Gallus gallus apresentados pela República Checa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
4. É aprovado o programa plurianual de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efetivos de poedeiras e de frangos de carne da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentado pela República Checa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.
5. É aprovado o programa plurianual de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efetivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de carne da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.
6. É aprovado o programa plurianual de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em bandos de reprodução, de poedeiras e de frangos de carne da espécie Gallus gallus apresentados pela Polónia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.
7. É aprovado o programa plurianual de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em bandos de reprodução e de poedeiras da espécie Gallus gallus apresentados pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2019.
8. A contribuição financeira da União para 2014:
a) |
É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 2 e ponto 4, alínea e), para:
|
b) |
É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido nos n.os 1 a 7 para:
|
c) |
E não pode exceder os seguintes montantes:
|
Artigo 7.o
Peste suína clássica
1. São aprovados os programas de controlo e vigilância da peste suína clássica apresentados pela Bulgária, Alemanha, França, Croácia, Letónia, Hungria, Roménia e Eslováquia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
2. A participação financeira da União:
a) |
É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 1, alínea d), e ponto 4, alínea f), para:
|
b) |
É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido no n.o 1 para:
|
c) |
Não pode exceder os seguintes montantes:
|
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alíneas a) e b), para a parte do programa da Letónia que será implementada na Bielorrússia, a participação financeira da União para 2014:
a) |
Apenas é concedida para as despesas elegíveis decorrentes da aquisição de iscos com vacinas orais, até um máximo de 1 EUR em média por dose; |
b) |
É fixada em 100 %; e |
c) |
Não pode exceder 135 000 EUR. |
Artigo 8.o
Doença vesiculosa dos suínos
1. É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa dos suínos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
2. A participação financeira da União:
a) |
É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 1, alínea e), para a amostragem de animais domésticos; |
b) |
É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar pela Itália com:
|
c) |
Não pode exceder 790 000 EUR para a Itália. |
Artigo 9.o
Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens
1. São aprovados os programas de vigilância anuais da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pela Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
2. São aprovados os programas plurianuais de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, apresentados pela República Checa e pela Polónia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.
3. É aprovado o programa plurianual de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, apresentado pelos Países Baixos para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017.
4. A contribuição financeira da União para 2014:
a) |
É fixada em 50 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 1, alínea f), e ponto 4, alínea g), para:
|
b) |
É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido nos n.os 1 a 3, pela entrega de aves selvagens às autoridades para a realização de testes laboratoriais no âmbito da vigilância passiva, até um máximo de 5 EUR em média por ave; |
c) |
Não pode exceder os seguintes montantes:
|
Artigo 10.o
Encefalopatias espongiformes transmissíveis
1. São aprovados os programas de vigilância e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
2. São aprovados os programas plurianuais de vigilância e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentados pela Grécia e pelo Luxemburgo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.
3. É aprovado o programa plurianual de vigilância e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018.
4. A participação financeira da União:
a) |
É fixada em 100 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 4, alínea h), para:
|
b) |
É fixada em 75 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 4, alínea h), para os testes rápidos em bovinos, realizados a fim de cumprir os requisitos do anexo III, capítulo A, parte I, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, não abrangidas pela alínea a), subalínea ii); |
c) |
É fixada em 100 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido nos n.os 1 a 3 para:
|
d) |
É fixada em 50 % das despesas a efetuar pelos Estados-Membros para a indemnização dos proprietários dos animais para:
|
e) |
Não pode exceder os seguintes montantes:
|
Artigo 11.o
Raiva
1. São aprovados os programas anuais de erradicação da raiva apresentados pela Bulgária, Estónia, Itália, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
2. É aprovado o programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Grécia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.
3. São aprovados os programas plurianuais de erradicação da raiva apresentados pela Letónia e pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.
4. É aprovado o programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018.
5. É aprovado o programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Eslovénia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2019.
6. A contribuição financeira da União para 2014:
a) |
É fixada em 75 % do custo unitário definido no anexo I, ponto 4, alínea i), para:
|
b) |
É fixada em 75 % das despesas elegíveis a efetuar por cada Estado-Membro referido no n.o 1 para:
|
c) |
Não pode exceder os seguintes montantes:
|
7. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, alíneas a) e b), para a parte dos programas da Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia e Finlândia que será implementada fora dos territórios destes Estados-Membros, a participação financeira da União para 2014:
a) |
Apenas é concedida para as despesas elegíveis decorrentes da aquisição e distribuição de iscos com vacina oral; |
b) |
É fixada em 100 %; e |
c) |
Não pode exceder:
|
8. Os montantes máximos a reembolsar pelas despesas elegíveis referidas no n.o 7 não podem exceder em média, para fins de aquisição e distribuição de iscos com vacina oral, 0,95 EUR por dose.
9. Não obstante o disposto no artigo 13.o, n.o 2, para os programas referidos no presente artigo:
a) |
A Comissão, a pedido do Estado-Membro em questão, pode pagar um adiantamento não superior a 60 % do montante máximo especificado num prazo de três meses a contar da data de receção do pedido; |
b) |
As despesas elegíveis referidas no n.o 7 são elegíveis se forem pagas pelas autoridades do país terceiro em cujo território as atividades foram implementadas e se um relatório final e um pedido de pagamento tiverem sido apresentados ao Estado-Membro em causa. |
Artigo 12.o
Peste suína africana
1. É aprovada uma participação financeira a favor da Itália para a aplicação de medidas reforçadas de controlo nos portos e aeroportos da Sardenha com vista à prevenção da propagação da peste suína africana para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
2. A participação financeira da União:
a) |
É fixada em 50 % das despesas elegíveis a efetuar pela Itália na execução das medidas referidas no n.o 1; |
b) |
Não pode exceder 50 000 EUR. |
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 13.o
1. A participação financeira da União, prevista nos artigos 2.o a 11.o, será feita na proporção especificada nos referidos artigos:
a) |
Dos custos unitários fixados para cada programa indicado no anexo I; |
b) |
Das despesas elegíveis limitadas às despesas indicadas no anexo II. |
2. Apenas serão elegíveis para cofinanciamento através de uma participação financeira da União as despesas efetuadas com a realização dos programas anuais ou plurianuais referidos nos artigos 2.o a 12.o e pagas antes da apresentação do relatório final pelos Estados-Membros.
Artigo 14.o
1. As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.
2. Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efetuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-la em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.
Artigo 15.o
1. A participação financeira da União no que respeita aos programas anuais e plurianuais referidos nos artigos 2.o a 12.o é concedida desde que o Estado-Membro em causa:
a) |
Execute as atividades e medidas conforme descritas nos programas aprovados; |
b) |
Execute os programas em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo regras em matéria de autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários e em matéria de concorrência e de adjudicação de contratos públicos; |
c) |
Aplique até 1 de janeiro de 2014 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução total dos programas a partir de 1 de janeiro de 2014; |
d) |
Apresente à Comissão os relatórios intercalares técnico e financeiro relativos aos programas, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea a), da Decisão 2009/470/CE e o artigo 3.o da Decisão 2008/940/CE da Comissão (10); |
e) |
Transmita um relatório pormenorizado anual à Comissão relativo aos programas, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea b), da Decisão 2009/470/CE e o artigo 4.o da Decisão 2008/940/CE; |
f) |
Não apresente mais pedidos no sentido de novas participações da União nestas medidas, nem tenha apresentado previamente tais pedidos. |
2. Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão pode reduzir a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade da infração, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.
Artigo 16.o
A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 17.o
A presente decisão de financiamento está sujeita à disponibilidade das dotações previstas no projeto de orçamento para 2014 após a adoção do orçamento pela Autoridade Orçamental ou, se o orçamento não for adotado, conforme previsto no regime dos duodécimos provisórios.
Artigo 18.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 19.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.
(3) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(4) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(5) JO L 213 de 8.8.2013, p. 22.
(6) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(7) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
(8) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(9) JO L 256 de 29.9.2009, p. 35.
(10) JO L 335 de 13.12.2008, p. 61.
ANEXO I
CUSTOS UNITÁRIOS
(referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea a))
Os custos unitários referidos nos artigos 2.o a 11.o são os seguintes:
1. |
Amostragem de animais ou aves de capoeira domésticos:
|
2. |
Amostragem de bandos de aves de capoeira no âmbito dos programas de controlo de salmonelas zoonóticas:
|
3. |
Provas de tuberculina (programas de erradicação da tuberculose bovina):
|
4. |
Testes laboratoriais:
|
ANEXO II
DESPESAS ELEGÍVEIS
(referidas no artigo 13.o, n.o 1, alínea b))
1. Testes:
a) |
Aquisição de kits de análise, reagentes e todos os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a execução do teste laboratorial; |
b) |
Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução dos testes nas instalações do laboratório; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração; e |
c) |
Encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas nas alíneas a) e b) para a coordenação das atividades e o material de escritório. |
2. Indemnização aos proprietários pelo valor dos respetivos animais ou aves abatidos ou objeto de eliminação seletiva, ovos destruídos e ovos para incubação não incubados submetidos a tratamento térmico:
a) |
A indemnização não pode ser superior ao valor de mercado do animal imediatamente antes do abate ou eliminação seletiva, ou dos ovos imediatamente antes da sua destruição ou tratamento térmico; |
b) |
No caso de animais ou aves abatidas e de ovos para incubação não incubados submetidos a tratamento térmico, o valor residual, se existir, será deduzido da indemnização; |
c) |
A indemnização a atribuir aos proprietários pelo valor dos animais objeto de eliminação seletiva ou abatidos e dos produtos destruídos e dos ovos para incubação não incubados submetidos a tratamento térmico será concedida num prazo de 90 dias a contar:
|
d) |
As indemnizações pagas depois do prazo de 90 dias, referido no n.o 1 do presente artigo, estão sujeitas ao disposto no artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (1). |
3. Aquisição de vacinas ou de iscos com vacina para, respetivamente, animais domésticos ou selvagens:
— |
o custo da aquisição de doses de vacina ou de iscos com vacina, |
— |
o custo do armazenamento das doses de vacina ou dos iscos com vacina. |
4. Distribuição de iscos com vacina para animais selvagens:
a) |
Transporte dos iscos com vacina; |
b) |
Despesas decorrentes da distribuição por via aérea ou manual das vacinas e dos iscos; |
c) |
Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à distribuição de iscos com vacina; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração. |
5. A remuneração de profissionais privados que levam a cabo a vacinação e as atividades de amostragem no âmbito do programa (referido no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), subalínea iii)):
deve limitar-se ao montante pago aos profissionais privados contratados especificamente para a amostragem ou para a vacinação dos animais e definida com base no número de animais amostrados ou vacinados e/ou o número de explorações visitadas para esse efeito.
6. Os salários do pessoal sazonal especificamente recrutado para a gestão dos dados sobre a aplicação das medidas do programa em causa (referido no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), subalínea iv)):
deve limitar-se aos salários reais do pessoal sazonal especificado, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na respetiva remuneração.
7. A entrega de animais selvagens às autoridades para a realização de testes laboratoriais (referidos no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e no artigo 11.o, n.o 6, alínea b), subalínea i)):
deve limitar-se ao montante pago aos caçadores ou a outros indivíduos ou entidades pela recolha de cadáveres de animais selvagens (javalis selvagens no caso da peste suína clássica e todas as espécies de mamíferos no caso da raiva) ou pela caça de animais (javalis selvagens no caso da peste suína clássica e mamíferos selvagens suspeitos e raposas e cães-mapache saudáveis abatidos a tiro no caso da raiva) e respetiva entrega (animal inteiro ou parte especificada do mesmo) à autoridade competente para a realização de testes laboratoriais elegíveis no âmbito do programa.
8. A entrega de aves selvagens às autoridades para a realização de testes laboratoriais (referidos no artigo 9.o, n.o 4, alínea b)):
deve limitar-se ao montante pago ao caçadores ou a outros indivíduos ou entidades pela entrega de aves selvagens suspeitas à autoridade competente para a realização de testes laboratoriais no âmbito do programa.