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Document 32005R2104
Council Regulation (EC, Euratom) No 2104/2005 of 20 December 2005 adjusting, with effect from 1 July 2005 , the remuneration to pensions of officials to other servants of the European Communities to the correction coefficients applied thereto
Regulamento (CE, Euratom) n. o 2104/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005 , que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005 , as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Regulamento (CE, Euratom) n. o 2104/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005 , que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005 , as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
OJ L 337, 22.12.2005, p. 7–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 175M, 29.6.2006, p. 249–255
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 008 P. 381 - 387
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 008 P. 381 - 387
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 016 P. 193 - 199
In force
22.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/7 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 2104/2005 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2005
que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1) e nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
A fim de garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2005,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, a data de 1 de Julho de 2004 que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída pela data de 1 de Julho de 2005.
Artigo 2.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, no artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2005 |
Escalões |
||||
Graus |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
16 |
15 255,00 |
15 896,04 |
16 564,01 |
|
|
15 |
13 482,88 |
14 049,45 |
14 639,82 |
15 047,12 |
15 255,00 |
14 |
11 916,61 |
12 417,36 |
12 939,16 |
13 299,15 |
13 482,88 |
13 |
10 532,30 |
10 974,88 |
11 436,06 |
11 754,22 |
11 916,61 |
12 |
9 308,79 |
9 699,96 |
10 107,56 |
10 388,77 |
10 532,30 |
11 |
8 227,42 |
8 573,15 |
8 933,40 |
9 181,94 |
9 308,79 |
10 |
7 271,67 |
7 577,23 |
7 895,64 |
8 115,30 |
8 227,42 |
9 |
6 426,94 |
6 697,01 |
6 978,42 |
7 172,57 |
7 271,67 |
8 |
5 680,34 |
5 919,04 |
6 167,76 |
6 339,36 |
6 426,94 |
7 |
5 020,47 |
5 231,44 |
5 451,27 |
5 602,93 |
5 680,34 |
6 |
4 437,26 |
4 623,72 |
4 818,01 |
4 952,06 |
5 020,47 |
5 |
3 921,80 |
4 086,60 |
4 258,32 |
4 376,79 |
4 437,26 |
4 |
3 466,22 |
3 611,87 |
3 763,65 |
3 868,36 |
3 921,80 |
3 |
3 063,56 |
3 192,29 |
3 326,43 |
3 418,98 |
3 466,22 |
2 |
2 707,67 |
2 821,45 |
2 940,01 |
3 021,81 |
3 063,56 |
1 |
2 393,13 |
2 493,69 |
2 598,48 |
2 670,77 |
2 707,67 |
Artigo 3.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como se indica na coluna 2 da tabela seguinte.
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como se indica na coluna 3 da tabela seguinte.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como se indica na coluna 4 da tabela seguinte.
Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como se indica na coluna 5 da tabela seguinte:
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
País/Localidade |
Remuneração 1.7.2005 |
Transferência 1.1.2006 |
Pensão 1.7.2005 |
Pensão 1.5.2006 |
Rep. Checa |
90,6 |
78,6 |
100,0 |
100,0 |
Danemark |
135,9 |
130,8 |
133,9 |
132,8 |
Alemanha |
100,2 |
102,1 |
101,0 |
101,3 |
Bona |
96,0 |
|
|
|
Karlsruhe |
95,0 |
|
|
|
Munique |
106,4 |
|
|
|
Estónia |
80,3 |
78,1 |
100,0 |
100,0 |
Grécia |
93,0 |
91,2 |
100,0 |
100,0 |
Espanha |
101,2 |
95,3 |
100,0 |
100,0 |
França |
119,0 |
106,3 |
113,9 |
111,4 |
Irlanda |
122,4 |
116,3 |
120,0 |
118,7 |
Itália |
111,8 |
107,6 |
110,1 |
109,3 |
Varese |
99,0 |
|
|
|
Chipre |
92,0 |
97,2 |
100,0 |
100,0 |
Letónia |
76,1 |
72,9 |
100,0 |
100,0 |
Lituânia |
77,1 |
73,6 |
100,0 |
100,0 |
Hungria |
90,0 |
73,0 |
100,0 |
100,0 |
Malta |
89,6 |
92,3 |
100,0 |
100,0 |
Países-Baixos |
109,7 |
101,3 |
106,3 |
104,7 |
Áustria |
107,1 |
107,0 |
107,1 |
107,0 |
Polónia |
81,4 |
74,9 |
100,0 |
100,0 |
Portugal |
91,5 |
90,1 |
100,0 |
100,0 |
Eslovénia |
83,0 |
80,8 |
100,0 |
100,0 |
Eslováquia |
92,9 |
82,1 |
100,0 |
100,0 |
Finlândia |
117,7 |
112,8 |
115,7 |
114,8 |
Suécia |
112,4 |
105,1 |
109,5 |
108,0 |
Reino Unido |
143,8 |
117,4 |
133,2 |
128,0 |
Culham |
115,4 |
|
|
|
Artigo 4.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 822,06 euros e em 1 096,07 euros para os pais isolados.
Artigo 5.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 153,75 euros.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 335,96 euros.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 227,96 euros.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 82,07 euros.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo paragrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 455,69 euros.
Artigo 6.o
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, o subsidio de quilometragem referido no artigo 8.o do Anexo VII do Estatuto e adaptado do seguinte modo:
— |
: |
0 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre |
: |
0 e 200 km |
— |
: |
0,3417 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre |
: |
201 e 1 000 km |
— |
: |
0,5695 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre |
: |
1 001 e 2 000 km |
— |
: |
0,3417 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre |
: |
2 001 e 3 000 km |
— |
: |
0,1139 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre |
: |
3 001 e 4 000 km |
— |
: |
0,0548 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre |
: |
4 001 e 10 000 km |
— |
: |
0 euros por quilómetro para uma distância superior a |
: |
10 000 km |
Um montante fixo suplementar é acrescentado ao subsídio de quilometragem acima indicado:
— |
170,84 euros se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km, |
— |
341,66 euros se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km. |
Artigo 7.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:
— |
35,31 euros para o funcionário com direito ao abono de lar, |
— |
28,47 euros para o funcionário sem direito ao abono de lar. |
Artigo 8.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:
— |
1 005,33 euros para o agente com direito ao abono de lar, |
— |
597,77 euros para o agente sem direito ao abono de lar. |
Artigo 9.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 205,67 euros, o limite superior é fixado em 2 411,35 euros e a redução fixa em 1 096,07 euros.
Artigo 10.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2005 |
Classes |
||||
Categorias |
Grupos |
1 |
2 |
3 |
4 |
A |
I |
6 144,76 |
6 905,90 |
7 667,04 |
8 428,18 |
II |
4 459,77 |
4 894,34 |
5 328,91 |
5 763,48 |
|
III |
3 747,74 |
3 914,68 |
4 081,62 |
4 248,56 |
|
B |
IV |
3 600,20 |
3 952,65 |
4 305,10 |
4 657,55 |
V |
2 827,89 |
3 014,30 |
3 200,71 |
3 387,12 |
|
C |
VI |
2 689,53 |
2 847,87 |
3 006,21 |
3 164,55 |
VII |
2 407,22 |
2 489,13 |
2 571,04 |
2 652,95 |
|
D |
VIII |
2 175,76 |
2 303,90 |
2 432,04 |
2 560,18 |
IX |
2 095,34 |
2 124,53 |
2 153,72 |
2 182,91 |
Artigo 11.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do regime aplicável aos outros agentes é substituído pela seguinte tabela:
Grupos de funções |
1.7.2005 |
Escalões |
||||||
Graus |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
IV |
18 |
5 258,78 |
5 368,14 |
5 479,78 |
5 593,73 |
5 710,06 |
5 828,81 |
5 950,02 |
17 |
4 647,85 |
4 744,50 |
4 843,17 |
4 943,89 |
5 046,70 |
5 151,65 |
5 258,78 |
|
16 |
4 107,89 |
4 193,31 |
4 280,52 |
4 369,53 |
4 460,40 |
4 553,16 |
4 647,85 |
|
15 |
3 630,66 |
3 706,16 |
3 783,23 |
3 861,91 |
3 942,22 |
4 024,20 |
4 107,89 |
|
14 |
3 208,87 |
3 275,60 |
3 343,72 |
3 413,25 |
3 484,23 |
3 556,69 |
3 630,66 |
|
13 |
2 836,08 |
2 895,06 |
2 955,26 |
3 016,72 |
3 079,46 |
3 143,50 |
3 208,87 |
|
III |
12 |
3 630,61 |
3 706,10 |
3 783,17 |
3 861,84 |
3 942,14 |
4 024,12 |
4 107,80 |
11 |
3 208,85 |
3 275,57 |
3 343,69 |
3 413,22 |
3 484,19 |
3 556,65 |
3 630,61 |
|
10 |
2 836,08 |
2 895,06 |
2 955,26 |
3 016,71 |
3 079,44 |
3 143,48 |
3 208,85 |
|
9 |
2 506,62 |
2 558,74 |
2 611,95 |
2 666,27 |
2 721,71 |
2 778,31 |
2 836,08 |
|
8 |
2 215,43 |
2 261,50 |
2 308,53 |
2 356,53 |
2 405,53 |
2 455,56 |
2 506,62 |
|
II |
7 |
2 506,55 |
2 558,69 |
2 611,90 |
2 666,23 |
2 721,69 |
2 778,29 |
2 836,08 |
6 |
2 215,31 |
2 261,39 |
2 308,42 |
2 356,44 |
2 405,45 |
2 455,48 |
2 506,55 |
|
5 |
1 957,91 |
1 998,64 |
2 040,21 |
2 082,64 |
2 125,96 |
2 170,17 |
2 215,31 |
|
4 |
1 730,42 |
1 766,41 |
1 803,15 |
1 840,66 |
1 878,94 |
1 918,02 |
1 957,91 |
|
I |
3 |
2 131,74 |
2 175,98 |
2 221,14 |
2 267,24 |
2 314,29 |
2 362,32 |
2 411,35 |
2 |
1 884,55 |
1 923,66 |
1 963,58 |
2 004,33 |
2 045,93 |
2 088,39 |
2 131,74 |
|
1 |
1 666,02 |
1 700,60 |
1 735,89 |
1 771,92 |
1 808,69 |
1 846,23 |
1 884,55 |
Artigo 12.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:
— |
756,18 euros para o agente com direito ao abono de lar, |
— |
448,32 euros para o agente sem direito ao abono de lar. |
Artigo 13.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, para o subsídio de desemprego referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 96.o do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 904,26 euros, o limite superior é fixado em 1 808,51 euros e a redução fixa em 822,06 euros.
Artigo 14.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2) são fixados em 344,58 euros, 520,10 euros, 568,66 euros e 775,27 euros.
Artigo 15.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 (3) estão sujeitos a um coeficiente de 4,974173.
Artigo 16.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, a tabela dos montantes de aplicação que figura no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2005 |
Escalões |
|||||||
Graus |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
16 |
15 255,00 |
15 896,04 |
16 564,01 |
16 564,01 |
16 564,01 |
16 564,01 |
|
|
15 |
13 482,88 |
14 049,45 |
14 639,82 |
15 047,12 |
15 255,00 |
15 896,04 |
|
|
14 |
11 916,61 |
12 417,36 |
12 939,16 |
13 299,15 |
13 482,88 |
14 049,45 |
14 639,82 |
15 255,00 |
13 |
10 532,30 |
10 974,88 |
11 436,06 |
11 754,22 |
11 916,61 |
|
|
|
12 |
9 308,79 |
9 699,96 |
10 107,56 |
10 388,77 |
10 532,30 |
10 974,88 |
11 436,06 |
11 916,61 |
11 |
8 227,42 |
8 573,15 |
8 933,40 |
9 181,94 |
9 308,79 |
9 699,96 |
10 107,56 |
10 532,30 |
10 |
7 271,67 |
7 577,23 |
7 895,64 |
8 115,30 |
8 227,42 |
8 573,15 |
8 933,40 |
9 308,79 |
9 |
6 426,94 |
6 697,01 |
6 978,42 |
7 172,57 |
7 271,67 |
|
|
|
8 |
5 680,34 |
5 919,04 |
6 167,76 |
6 339,36 |
6 426,94 |
6 697,01 |
6 978,42 |
7 271,67 |
7 |
5 020,47 |
5 231,44 |
5 451,27 |
5 602,93 |
5 680,34 |
5 919,04 |
6 167,76 |
6 426,94 |
6 |
4 437,26 |
4 623,72 |
4 818,01 |
4 952,06 |
5 020,47 |
5 231,44 |
5 451,27 |
5 680,34 |
5 |
3 921,80 |
4 086,60 |
4 258,32 |
4 376,79 |
4 437,26 |
4 623,72 |
4 818,01 |
5 020,47 |
4 |
3 466,22 |
3 611,87 |
3 763,65 |
3 868,36 |
3 921,80 |
4 086,60 |
4 258,32 |
4 437,26 |
3 |
3 063,56 |
3 192,29 |
3 326,43 |
3 418,98 |
3 466,22 |
3 611,87 |
3 763,65 |
3 921,80 |
2 |
2 707,67 |
2 821,45 |
2 940,01 |
3 021,81 |
3 063,56 |
3 192,29 |
3 326,43 |
3 466,22 |
1 |
2 393,13 |
2 493,69 |
2 598,48 |
2 670,77 |
2 707,67 |
|
|
|
Artigo 17.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os montantes do abono por filho a cargo referido no artigo 14.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:
1.7.2005-31.12.2005 |
: |
282,04 EUR |
1.1.2006-31.12.2006 |
: |
295,52 EUR |
1.1.2007-31.12.2007 |
: |
309,00 EUR |
1.1.2008-31.12.2008 |
: |
322,47 EUR. |
Artigo 18.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os montantes do abono escolar referido no artigo 15.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:
1.7.2005-31.8.2005 |
: |
16,41 EUR |
1.9.2005-31.8.2006 |
: |
32,83 EUR |
1.9.2006-31.8.2007 |
: |
49,23 EUR |
1.9.2007-31.8.2008 |
: |
65,65 EUR. |
Artigo 19.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, para a aplicação do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:
— |
118,88 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5, |
— |
182,26 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3. |
Artigo 20.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BECKETT
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).
(2) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 860/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 26).
(3) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).