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Document 32005R2104

Regulamento (CE, Euratom) n. o  2104/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005 , que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005 , as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

OJ L 337, 22.12.2005, p. 7–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 175M, 29.6.2006, p. 249–255 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 008 P. 381 - 387
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 008 P. 381 - 387
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 016 P. 193 - 199

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2104/oj

22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/7


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 2104/2005 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2005

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1) e nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

A fim de garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, a data de 1 de Julho de 2004 que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída pela data de 1 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, no artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2005

Escalões

Graus

1

2

3

4

5

16

15 255,00

15 896,04

16 564,01

 

 

15

13 482,88

14 049,45

14 639,82

15 047,12

15 255,00

14

11 916,61

12 417,36

12 939,16

13 299,15

13 482,88

13

10 532,30

10 974,88

11 436,06

11 754,22

11 916,61

12

9 308,79

9 699,96

10 107,56

10 388,77

10 532,30

11

8 227,42

8 573,15

8 933,40

9 181,94

9 308,79

10

7 271,67

7 577,23

7 895,64

8 115,30

8 227,42

9

6 426,94

6 697,01

6 978,42

7 172,57

7 271,67

8

5 680,34

5 919,04

6 167,76

6 339,36

6 426,94

7

5 020,47

5 231,44

5 451,27

5 602,93

5 680,34

6

4 437,26

4 623,72

4 818,01

4 952,06

5 020,47

5

3 921,80

4 086,60

4 258,32

4 376,79

4 437,26

4

3 466,22

3 611,87

3 763,65

3 868,36

3 921,80

3

3 063,56

3 192,29

3 326,43

3 418,98

3 466,22

2

2 707,67

2 821,45

2 940,01

3 021,81

3 063,56

1

2 393,13

2 493,69

2 598,48

2 670,77

2 707,67

Artigo 3.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como se indica na coluna 2 da tabela seguinte.

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como se indica na coluna 3 da tabela seguinte.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como se indica na coluna 4 da tabela seguinte.

Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como se indica na coluna 5 da tabela seguinte:

1

2

3

4

5

País/Localidade

Remuneração

1.7.2005

Transferência

1.1.2006

Pensão

1.7.2005

Pensão

1.5.2006

Rep. Checa

90,6

78,6

100,0

100,0

Danemark

135,9

130,8

133,9

132,8

Alemanha

100,2

102,1

101,0

101,3

Bona

96,0

 

 

 

Karlsruhe

95,0

 

 

 

Munique

106,4

 

 

 

Estónia

80,3

78,1

100,0

100,0

Grécia

93,0

91,2

100,0

100,0

Espanha

101,2

95,3

100,0

100,0

França

119,0

106,3

113,9

111,4

Irlanda

122,4

116,3

120,0

118,7

Itália

111,8

107,6

110,1

109,3

Varese

99,0

 

 

 

Chipre

92,0

97,2

100,0

100,0

Letónia

76,1

72,9

100,0

100,0

Lituânia

77,1

73,6

100,0

100,0

Hungria

90,0

73,0

100,0

100,0

Malta

89,6

92,3

100,0

100,0

Países-Baixos

109,7

101,3

106,3

104,7

Áustria

107,1

107,0

107,1

107,0

Polónia

81,4

74,9

100,0

100,0

Portugal

91,5

90,1

100,0

100,0

Eslovénia

83,0

80,8

100,0

100,0

Eslováquia

92,9

82,1

100,0

100,0

Finlândia

117,7

112,8

115,7

114,8

Suécia

112,4

105,1

109,5

108,0

Reino Unido

143,8

117,4

133,2

128,0

Culham

115,4

 

 

 

Artigo 4.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 822,06 euros e em 1 096,07 euros para os pais isolados.

Artigo 5.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 153,75 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 335,96 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 227,96 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 82,07 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo paragrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 455,69 euros.

Artigo 6.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, o subsidio de quilometragem referido no artigo 8.o do Anexo VII do Estatuto e adaptado do seguinte modo:

:

0 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre

:

0 e 200 km

:

0,3417 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre

:

201 e 1 000 km

:

0,5695 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre

:

1 001 e 2 000 km

:

0,3417 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre

:

2 001 e 3 000 km

:

0,1139 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre

:

3 001 e 4 000 km

:

0,0548 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre

:

4 001 e 10 000 km

:

0 euros por quilómetro para uma distância superior a

:

10 000 km

Um montante fixo suplementar é acrescentado ao subsídio de quilometragem acima indicado:

170,84 euros se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

341,66 euros se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 7.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:

35,31 euros para o funcionário com direito ao abono de lar,

28,47 euros para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 8.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

1 005,33 euros para o agente com direito ao abono de lar,

597,77 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 9.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 205,67 euros, o limite superior é fixado em 2 411,35 euros e a redução fixa em 1 096,07 euros.

Artigo 10.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2005

Classes

Categorias

Grupos

1

2

3

4

A

I

6 144,76

6 905,90

7 667,04

8 428,18

II

4 459,77

4 894,34

5 328,91

5 763,48

III

3 747,74

3 914,68

4 081,62

4 248,56

B

IV

3 600,20

3 952,65

4 305,10

4 657,55

V

2 827,89

3 014,30

3 200,71

3 387,12

C

VI

2 689,53

2 847,87

3 006,21

3 164,55

VII

2 407,22

2 489,13

2 571,04

2 652,95

D

VIII

2 175,76

2 303,90

2 432,04

2 560,18

IX

2 095,34

2 124,53

2 153,72

2 182,91

Artigo 11.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do regime aplicável aos outros agentes é substituído pela seguinte tabela:

Grupos de funções

1.7.2005

Escalões

Graus

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 258,78

5 368,14

5 479,78

5 593,73

5 710,06

5 828,81

5 950,02

17

4 647,85

4 744,50

4 843,17

4 943,89

5 046,70

5 151,65

5 258,78

16

4 107,89

4 193,31

4 280,52

4 369,53

4 460,40

4 553,16

4 647,85

15

3 630,66

3 706,16

3 783,23

3 861,91

3 942,22

4 024,20

4 107,89

14

3 208,87

3 275,60

3 343,72

3 413,25

3 484,23

3 556,69

3 630,66

13

2 836,08

2 895,06

2 955,26

3 016,72

3 079,46

3 143,50

3 208,87

III

12

3 630,61

3 706,10

3 783,17

3 861,84

3 942,14

4 024,12

4 107,80

11

3 208,85

3 275,57

3 343,69

3 413,22

3 484,19

3 556,65

3 630,61

10

2 836,08

2 895,06

2 955,26

3 016,71

3 079,44

3 143,48

3 208,85

9

2 506,62

2 558,74

2 611,95

2 666,27

2 721,71

2 778,31

2 836,08

8

2 215,43

2 261,50

2 308,53

2 356,53

2 405,53

2 455,56

2 506,62

II

7

2 506,55

2 558,69

2 611,90

2 666,23

2 721,69

2 778,29

2 836,08

6

2 215,31

2 261,39

2 308,42

2 356,44

2 405,45

2 455,48

2 506,55

5

1 957,91

1 998,64

2 040,21

2 082,64

2 125,96

2 170,17

2 215,31

4

1 730,42

1 766,41

1 803,15

1 840,66

1 878,94

1 918,02

1 957,91

I

3

2 131,74

2 175,98

2 221,14

2 267,24

2 314,29

2 362,32

2 411,35

2

1 884,55

1 923,66

1 963,58

2 004,33

2 045,93

2 088,39

2 131,74

1

1 666,02

1 700,60

1 735,89

1 771,92

1 808,69

1 846,23

1 884,55

Artigo 12.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

756,18 euros para o agente com direito ao abono de lar,

448,32 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 13.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, para o subsídio de desemprego referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 96.o do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 904,26 euros, o limite superior é fixado em 1 808,51 euros e a redução fixa em 822,06 euros.

Artigo 14.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2) são fixados em 344,58 euros, 520,10 euros, 568,66 euros e 775,27 euros.

Artigo 15.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 (3) estão sujeitos a um coeficiente de 4,974173.

Artigo 16.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, a tabela dos montantes de aplicação que figura no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2005

Escalões

Graus

1

2

3

4

5

6

7

8

16

15 255,00

15 896,04

16 564,01

16 564,01

16 564,01

16 564,01

 

 

15

13 482,88

14 049,45

14 639,82

15 047,12

15 255,00

15 896,04

 

 

14

11 916,61

12 417,36

12 939,16

13 299,15

13 482,88

14 049,45

14 639,82

15 255,00

13

10 532,30

10 974,88

11 436,06

11 754,22

11 916,61

 

 

 

12

9 308,79

9 699,96

10 107,56

10 388,77

10 532,30

10 974,88

11 436,06

11 916,61

11

8 227,42

8 573,15

8 933,40

9 181,94

9 308,79

9 699,96

10 107,56

10 532,30

10

7 271,67

7 577,23

7 895,64

8 115,30

8 227,42

8 573,15

8 933,40

9 308,79

9

6 426,94

6 697,01

6 978,42

7 172,57

7 271,67

 

 

 

8

5 680,34

5 919,04

6 167,76

6 339,36

6 426,94

6 697,01

6 978,42

7 271,67

7

5 020,47

5 231,44

5 451,27

5 602,93

5 680,34

5 919,04

6 167,76

6 426,94

6

4 437,26

4 623,72

4 818,01

4 952,06

5 020,47

5 231,44

5 451,27

5 680,34

5

3 921,80

4 086,60

4 258,32

4 376,79

4 437,26

4 623,72

4 818,01

5 020,47

4

3 466,22

3 611,87

3 763,65

3 868,36

3 921,80

4 086,60

4 258,32

4 437,26

3

3 063,56

3 192,29

3 326,43

3 418,98

3 466,22

3 611,87

3 763,65

3 921,80

2

2 707,67

2 821,45

2 940,01

3 021,81

3 063,56

3 192,29

3 326,43

3 466,22

1

2 393,13

2 493,69

2 598,48

2 670,77

2 707,67

 

 

 

Artigo 17.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os montantes do abono por filho a cargo referido no artigo 14.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

1.7.2005-31.12.2005

:

282,04 EUR

1.1.2006-31.12.2006

:

295,52 EUR

1.1.2007-31.12.2007

:

309,00 EUR

1.1.2008-31.12.2008

:

322,47 EUR.

Artigo 18.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os montantes do abono escolar referido no artigo 15.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

1.7.2005-31.8.2005

:

16,41 EUR

1.9.2005-31.8.2006

:

32,83 EUR

1.9.2006-31.8.2007

:

49,23 EUR

1.9.2007-31.8.2008

:

65,65 EUR.

Artigo 19.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, para a aplicação do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

118,88 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

182,26 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 860/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 26).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).


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