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Document 12008E078
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union - PART THREE: UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS - TITLE V: AREA OF FREEDOM, SECURITY AND JUSTICE - Chapter 2: Policies on border checks, asylum and immigration - Article 78 (ex Articles 63, points 1 and 2, and 64(2) TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO V: O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA - Capítulo 2: Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração - Artigo 78.°(ex-pontos 1) e 2) do artigo 63.° e ex-n.° 2 do artigo 64.° TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO V: O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA - Capítulo 2: Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração - Artigo 78.°(ex-pontos 1) e 2) do artigo 63.° e ex-n.° 2 do artigo 64.° TCE)
JO C 115 de 9.5.2008, p. 76–77
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO V: O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA - Capítulo 2: Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração - Artigo 78.°(ex-pontos 1) e 2) do artigo 63.° e ex-n.° 2 do artigo 64.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0076 - 0077
Artigo 78.o (ex-pontos 1) e 2) do artigo 63.o e ex-n.o 2 do artigo 64.o TCE) 1. A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de protecção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes. 2. Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua: a) Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União; b) Um estatuto uniforme de protecção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de protecção internacional; c) Um sistema comum que vise, em caso de afluxo maciço, a protecção temporária das pessoas deslocadas; d) Procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária; e) Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de protecção subsidiária; f) Normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária; g) A parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária. 3. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias a favor desse ou desses Estados-Membros. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu. --------------------------------------------------