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Document 12004V405

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa - PARTE III — POLÍTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO - TÍTULO VI — FUNCIONAMENTO DA UNIÃO - CAPÍTULO II — DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS - Secção 2 — Orçamento anual da União - Artigo III-405.°

JO C 310 de 16.12.2004, p. 176–176 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tcons_2004/art_405/oj

12004V405

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa - PARTE III — POLÍTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO - TÍTULO VI — FUNCIONAMENTO DA UNIÃO - CAPÍTULO II — DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS - Secção 2 — Orçamento anual da União - Artigo III-405.°

Jornal Oficial nº 310 de 16/12/2004 p. 0176 - 0176


Artigo III-405.o

1. Se, no início de um exercício orçamental, a lei europeia que aprova o Orçamento não tiver sido definitivamente adoptada, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo, nos termos da lei europeia referida no artigo III-412.o, até ao limite de um duodécimo das dotações inscritas no capítulo correspondente do Orçamento do exercício anterior, não podendo ultrapassar um duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo do projecto de Orçamento.

2. O Conselho, sob proposta da Comissão e na observância das outras condições do n.o 1, pode adoptar uma decisão europeia que autorize despesas superiores ao referido duodécimo, nos termos da lei europeia referida no artigo III-412.o. O Conselho transmite imediatamente a sua decisão ao Parlamento Europeu.

Essa decisão europeia prevê, em matéria de recursos, as medidas necessárias à aplicação do presente artigo, na observância das leis europeias referidas nos n.os 3 e 4 do artigo I-54.o.

A decisão entra em vigor trinta dias após a sua adopção se, nesse prazo, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, não decidir reduzir essas despesas.

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