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Document E2004P0008

    Acção intentada em 8 de Novembro de 2004 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein (Processo E-8/04)

    JO C 40 de 17.2.2005, p. 17–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    17.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 40/17


    Acção intentada em 8 de Novembro de 2004 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein

    (Processo E-8/04)

    (2005/C 40/10)

    Em 8 de Novembro de 2004, deu entrada no Tribunal da EFTA uma acção contra o Principado do Liechtenstein intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Elisabethann Wright, na qualidade de agentes, e domiciliado na Rue Belliard n.o 35, B-1040 Bruxelas.

    O autor solicita que o Tribunal se digne:

    1.

    Declarar que o Principado do Liechtenstein, ao manter em vigor o artigo 25.o da Lei bancária, nos termos do qual se exige que pelo menos um membro do conselho de administração e da direcção executiva das entidades bancárias estabelecidas no seu território tenham a sua residência no Principado, não cumpriu o princípio da liberdade de estabelecimento, consagrado no artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    2.

    Condenar o Principado do Liechtenstein ao pagamento das despesas do processo.

    Matéria de facto e fundamentos jurídicos:

    O n.o 1 do artigo 31.o do Acordo EEE exige a igualdade de tratamento dos cidadãos do EEE que invoquem o direito à liberdade de estabelecimento e dos cidadãos do país de estabelecimento.

    O artigo 33.o do Acordo EEE prevê uma derrogação ao direito de liberdade de estabelecimento.

    No processo E-3/98 Rainford/Towning, EFTA Court Reports 1998, p. 205, e no processo E-2/01 Purcher, EFTA Court Reports 2002, p. 44, o Tribunal da EFTA declarou que «segundo a jurisprudência do TJCE, as regras de igualdade de tratamento proíbem não só as discriminações baseadas na nacionalidade, mas também qualquer outra forma dissimulada de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduza na prática ao mesmo resultado».

    Tanto o Tribunal da EFTA como o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declararam que as «normas nacionais que estabelecem uma distinção baseada no critério da residência são susceptíveis de afectar sobretudo os cidadãos de outras Partes Contratantes, na medida em que os não residentes são normalmente estrangeiros» (processo Rainford/Towning, ponto 29).

    O Tribunal da EFTA considerou assim que, «no que se refere à justificação por motivos de ordem pública, nos termos do previsto no artigo 33.o do Acordo EEE, importa declarar que, na medida em que tal possa justificar um tratamento especial dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo Acordo EEE, o recurso ao conceito de ordem pública supõe, em qualquer circunstância, a existência de uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade para além da perturbação da ordem social que qualquer infracção à lei implica». (processo Rainford/Towning, ponto 42).

    O Tribunal da EFTA reconheceu que a protecção do bom funcionamento e da reputação do sector dos serviços financeiros é um objectivo de ordem pública legítimo e que o facto de o Liechtenstein não ser parte na Convenção de Lugano pode provocar algumas complicações.


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