EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022TN0424

Processo T-424/22: Ação intentada em 11 de julho de 2022 — D’Agostino e Dafin/BCE

JO C 340 de 5.9.2022, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/50


Ação intentada em 11 de julho de 2022 — D’Agostino e Dafin/BCE

(Processo T-424/22)

(2022/C 340/69)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Vincenzo D’Agostino (Nápoles, Itália), Dafin Srl (Casandrino, Itália) (representante: M. De Siena, advogada)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reconhecer e declarar a responsabilidade extracontratual do Banco Central Europeu (BCE), representado pela sua presidente, Christine Lagarde:

a)

por ter causado um colapso no valor dos títulos financeiros detidos por Vincenzo D’Agostino e denominados SI FTSE.COPERP, que registaram uma perda no valor total do capital investido correspondente a 450 596,28 euros, na medida em que, em 12 de março de 2020, Christine Lagarde, na qualidade de presidente do BCE, ao proferir a famosa frase «Não estamos aqui para reduzir os spreads, não é a função do BCE», causou uma diminuição relevante do valor dos títulos em todas as bolsas do mundo e de 16,92 % na Bolsa de Milão, correspondente a uma percentagem nunca verificada na história da referida instituição, e das outras bolsas mundiais, ao comunicar numa conferência de imprensa, ao mundo inteiro, que o BCE deixaria de suportar o valor dos títulos emitidos pelos países em dificuldades e, consequentemente, ao comunicar a mudança total da orientação da política monetária adotada pelo BCE quando era presidido por Mario Draghi, que tinha terminado o seu mandato em 2019;

b)

por, com tais comportamentos, e em consequência da referida queda vertiginosa do índice da Bolsa de Milão, ter causado a redução do valor do património do demandante;

c)

por, em consequência da substancial e relevante redução do valor do património do demandante, ter obrigado este último, para compensar tal diminuição patrimonial, e enquanto garante da sociedade Dafin Srl pela linha de crédito concedida à mesma pela Banca Fideuram SpA, a pagar a parte utilizada da referida linha de crédito, obtendo as provisões necessárias através da venda em tempo reduzido de outros títulos que detinha, sofrendo uma perda de capital de 2 534 422,16 euros em 2020 e de mais 336 517,30 euros no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de abril de 2021, e, consequentemente, uma perda de capital total de 2 870 939,30 euros;

d)

por ter causado danos patrimoniais por lucros cessantes de 1 013 074,00 euros;

e)

por, consequentemente, ter causado danos patrimoniais no montante total de 4 334 609,28 euros.

Condenar o BCE, através da sua presidente:

na reparação dos danos patrimoniais, constituídos por danos emergentes e lucros cessantes, dos danos não patrimoniais e dos danos da perda de oportunidade do demandante, Vincenzo D’Agostino, calculados segundo os critérios indicados nos respetivos capítulos e números da presente ação, mediante o pagamento dos seguintes montantes: 1) 4 334 609,28 euros por danos patrimoniais, 2) 1 000 000 euros por danos morais; 3) e, consequentemente, no pagamento do montante total de 5 321 535 euros;

a título subsidiário, no pagamento de diversos montantes que sejam determinados na ação judicial, na medida determinada judicialmente, também mediante peritagem a ordenar por este órgão jurisdicional, na aceção do artigo 70.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;

no pagamento do montante adicional que este órgão jurisdicional determine e liquide, segundo a equidade, a título de reparação pelos danos da perda de oportunidade;

além disso, no pagamento de juros de mora sobre o montante total, calculados a partir de 12 de março de 2020, data do facto causador dos danos, e até ao pagamento da indemnização.

condenar a demandada nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à responsabilidade do BCE nos termos do artigo 340.o, terceiro parágrafo, TFUE e do artigo 2043.o do Código Civil italiano, pelos danos patrimoniais e morais sofridos pelo demandante a título pessoal e enquanto sócio da Dafin Srl.

2.

Segundo fundamento, relativo aos princípios expostos pela jurisprudência da União Europeia, em particular, nos Acórdãos de 28 de outubro de 2021, Vialto Consulting/Comissão, C-650/19 P, de 9 de fevereiro de 2022, QI e o./Comissão e BCE, T-868/16, e de 21 de janeiro de 2014, Klein/Comissão, T-309/10).

Os referidos acórdãos apresentam as condições que devem estar reunidas para que exista responsabilidade extracontratual de uma instituição europeia perante um cidadão da União Europeia e para que se invoque a verificação da existência das referidas condições.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação, pelo BCE, do direito primário e do direito derivado da União Europeia e ao abuso de poder da presidente.

Invoca-se a violação cometida em 12 de março de 2020 pelo BCE, através da sua presidente, do artigo 127.o TFUE, capítulo 1, intitulado «Política monetária», dos artigos 3.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 38.o do Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, bem como do artigo 17.o, n.os 17.2 e 17.3, do Regulamento adotado por Decisão do BCE de 19 de fevereiro de 2004 (1).

4.

Quarto fundamento, relativo à quantificação, fundamentação e documentação dos danos patrimoniais sofridos pelo demandante (danos emergentes e lucros cessantes).


(1)  Decisão 2004/257/CE do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (JO 2004, L 80, p. 33), conforme alterada pela Decisão BCE/2014/1 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 95, p. 56).


Top