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Document 62022TN0416
Case T-416/22: Action brought on 1 July 2022 — Fresenius Kabi Austria and Others v Commission
Processo T-416/22: Recurso interposto em 1 de julho de 2022 — Fresenius Kabi Austria e o./Comissão
Processo T-416/22: Recurso interposto em 1 de julho de 2022 — Fresenius Kabi Austria e o./Comissão
JO C 340 de 5.9.2022, p. 49–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/49 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2022 — Fresenius Kabi Austria e o./Comissão
(Processo T-416/22)
(2022/C 340/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Fresenius Kabi Austria GmbH (Graz, Áustria) e 14 outros recorrentes (representantes: W. Rehmann e A. Knierim, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar nula a Decisão C(2022) 3591 da Comissão, de 24 de maio de 2022, na medida em que ordena os Estados-Membros da União Europeia a suspender as autorizações nacionais de introdução no mercado dos medicamentos referidos no Anexo I da mesma; |
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condenar a Comissão nas despesas do processo; |
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a título subsidiário, como medida cautelar, declarar nula a Decisão C(2022) 3591 da Comissão, de 24 de maio de 2022, na medida em que ordena os Estados-Membros da União Europeia a suspender as autorizações nacionais de introdução no mercado dos medicamentos dos requerentes referidos no Anexo I da mesma. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
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Com o primeiro fundamento, alegam o facto de não terem sido cumpridos os requisitos do artigo 116.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que justificam a suspensão de autorizações de introdução no mercado de medicamentos que contêm hidroxietilamido. Consequentemente, a Comissão não pode adotar uma decisão que exija aos Estados-Membros, através de uma decisão de execução, suspender as respetivas autorizações de introdução no mercado. |
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Com o segundo fundamento, alegam o facto de a decisão da Comissão ter violado o princípio da precaução. |
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Com o terceiro fundamento, alegam o facto de a suspensão de autorização de introdução no mercado de medicamentos que contêm hidroxietilamido não ser adequada nem proporcionada para responder às preocupações de segurança suscitadas num estudo de utilização do medicamento. O uso não conforme não deve dar lugar à suspensão do uso conforme que tem efeitos benéficos devidamente documentados, em especial na falta de quaisquer novos efeitos adversos. |
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Com o quarto fundamento, alegam o facto de a decisão ser em si mesma contraditória e, por conseguinte, não estar suficientemente fundamentada. |
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).