Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CN0603

    Processo C-603/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Słupsku (Polónia) em 19 de setembro de 2022 — processo penal contra M.S., J.W. e M.P.

    JO C 24 de 23.1.2023, p. 21–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/21


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Słupsku (Polónia) em 19 de setembro de 2022 — processo penal contra M.S., J.W. e M.P.

    (Processo C-603/22)

    (2023/C 24/30)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy w Słupsku

    Partes no processo principal

    M.S., J.W., M.P., Prokurator Rejonowy w Słupsku, D.G.- curador nomeado para M.B. e B.B

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 6.o, n.os 1, 2, 3, alínea a), e 7, e o artigo 18.o, em conjugação com os considerandos 25, 26 e 27 da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (1), ser interpretados no sentido de que, a partir do momento em que um suspeito, menor de 18 anos, é acusado, as autoridades que conduzem o processo têm a obrigação de assegurar que o menor tem o direito de ser assistido por um advogado nomeado oficiosamente, se não tiver um da sua escolha (devido ao facto de o menor ou o titular da responsabilidade parental não terem garantido essa assistência por si mesmos), e de assegurar a participação do advogado na fase de inquérito, tal como no interrogatório do menor enquanto suspeito, e de que impedem a realização dos trâmites do interrogatório do menor sem a participação do advogado?

    2)

    Deve o artigo 6.o, n.os 6 e 8, em conjugação com os considerandos 16, 30, 31 e 32, da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, ser interpretado no sentido de que a derrogação da assistência por um advogado sem demora injustificada não se admite em caso algum em processos por infrações puníveis com pena de prisão, e que a derrogação temporária da aplicação do direito à assistência por um advogado, na aceção do artigo 6.o, n.o 8, da diretiva, só é possível na fase de inquérito e apenas nas circunstâncias rigorosamente previstas no artigo 6.o n.o 8, alíneas a) e b), circunstâncias essas que devem ser expressamente indicadas na decisão, em princípio passível de impugnação, de proceder ao interrogatório sem a presença de um advogado?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa a, pelo menos, uma das questões referidas nos n.os 1 e 2, devem as referidas disposições da diretiva ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como:

    a)

    o artigo 301.o, segunda frase, do Kodeksu postępowania karnego (a seguir «k.p.k.») [Código de Processo Penal], nos termos do qual apenas a seu pedido o suspeito é interrogado na presença de um advogado designado, e a não comparência de um advogado no interrogatório do suspeito não obsta à realização do mesmo;

    b)

    o artigo 79.o, § 3, do k.p.k., nos termos do qual, no caso de uma pessoa com menos de 18 anos (artigo 79.o, § 1, ponto 1, do k.p.k), a participação de um advogado de defesa só é obrigatória na audiência e nas audiências em que a participação do arguido é obrigatória, ou seja, na fase judicial do processo?

    4)

    Devem as disposições indicadas nas primeira e segunda questões, bem como o princípio do primado e o princípio do efeito direto das diretivas, ser interpretados no sentido de que permitem (ou obrigam) o órgão jurisdicional nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, e todas as autoridades nacionais, a ignorar disposições do direito nacional não conformes com a diretiva, como as referidas na terceira questão, e consequentemente, dado o termo do prazo de aplicação, a substituir a norma nacional acima referida pelas normas diretamente eficazes da diretiva?

    5)

    Deve o artigo 6.o, n.os 1, 2, 3 e 7, e o artigo 18.o, em conjugação com o artigo 2.o, n.os 1 e 2, em conjugação com os considerandos 11, 25 e 26, da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, em conjugação com o artigo 13.o e o considerando 50 da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (2), ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro garante assistência judiciária, quando necessário, a suspeitos ou arguidos em processos penais, que eram menores no início do processo, mas que posteriormente tenham completado 18 anos de idade, e que essa assistência é obrigatória até ao encerramento definitivo do processo?

    6)

    Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, devem as disposições referidas da diretiva ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como o artigo 79.o, § 1, ponto 1, do k.p.k., nos termos do qual em processo penal o arguido só tem de ser assistido por um advogado até atingir a idade de 18 anos?

    7)

    Devem as disposições referidas na quinta questão, bem como o princípio do primado e o princípio do efeito direto das diretivas, ser interpretados no sentido de que permitem (ou obrigam) o órgão jurisdicional nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, e todas as autoridades nacionais, a ignorar disposições do direito nacional não conformes com a diretiva, como as referidas na [sexta] questão, e a aplicar disposições de direito nacional, como o artigo 79.o, § 2, do k.p.k., numa interpretação conforme com a diretiva (interpretação pró-União), ou seja, a manter a nomeação de um advogado, quando necessário, para um arguido que tinha menos de 18 anos no momento da acusação, mas que posteriormente, no decurso do processo, atingiu a idade de 18 anos, e em relação ao qual o processo penal permanece pendente, até ao encerramento definitivo do processo, admitindo que tal é necessário, tendo em conta as circunstâncias que dificultam a defesa, ou, dado o termo do prazo de transposição, a substituir a norma nacional referida por normas diretamente eficazes da diretiva?

    8)

    Deve o artigo 4.o, n.os 1 a 3, em conjugação com os considerandos 18, 19 e 22, da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, bem como o artigo 3.o, n.o 2, em conjugação com os considerandos 19 e 26 da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (3), ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes (Ministério Público, polícia) devem informar sem demora e o mais tardar antes do primeiro interrogatório oficial do suspeito pela polícia ou outra autoridade competente tanto o suspeito como, ao mesmo tempo, o titular da responsabilidade parental, sobre os direitos que são essenciais para salvaguardar a equidade do processo e sobre as etapas do processo, incluindo, em particular, a obrigação de nomear um advogado para o suspeito menor e as consequências da não nomeação de um advogado da escolha do arguido menor (nomeação oficiosa de um advogado quando necessário), devendo, no que respeita aos menores suspeitos, estas informações ser prestadas numa linguagem simples e acessível, adequada à sua idade?

    9)

    Deve o artigo 7.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o considerando 31 Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (4), em conjugação com o artigo 3.o, n.os 1, alínea e), e 2, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, ser interpretados no sentido de que as autoridades de um Estado-Membro que conduzem um processo penal que visa um menor suspeito/arguido são obrigadas a informar o menor suspeito sobre o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar, em linguagem simples e acessível à sua idade?

    10)

    À luz do artigo 4.o, n.os 1 a 3, em conjugação com os considerandos 18, 19 e 22 da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal e do artigo 3.o, n.o 2, em conjugação com os considerandos 19 e 26 da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, há que interpretar que não são cumpridos os requisitos indicados nas disposições referidas quando se prestam informações gerais imediatamente antes do início do interrogatório do suspeito menor, que não incluem os direitos específicos decorrentes do âmbito de aplicação da Diretiva 2016/800, sendo simultaneamente essas informações prestadas apenas ao suspeito que comparece sem advogado, sem se ter em consideração o titular da responsabilidade parental, e quando essas informações são formuladas numa linguagem inadequada à idade do suspeito?

    11)

    Devem os artigos 18.o e 19.o, em conjugação com o considerando 26 da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal e o artigo 12.o, n.o 2, em conjugação com o considerando 50 da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares conjugados com o artigo 7.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o considerando 44 da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal e o direito a um processo equitativo, ser interpretados no sentido de que, em relação a declarações feitas por um suspeito durante interrogatórios policiais conduzidos sem a presença de um advogado e sem que o suspeito seja devidamente informado dos seus direitos, e sem que o titular da responsabilidade parental seja informado dos direitos e dos aspetos gerais da tramitação do processo a que o menor tem direito ao abrigo do artigo 4.o da diretiva, obrigam (ou autorizam) o órgão jurisdicional nacional que aprecia o processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação das diretivas acima referidas, bem como qualquer autoridade do Estado, a assegurar o efeito que consiste em colocar os suspeitos/arguidos na mesma situação que teriam caso não tivesse ocorrido essa violação, e assim a ignorar tais provas, especialmente quando as informações obtidas nesse interrogatório se destinam a ser utilizadas para condenar a pessoa em causa?

    12)

    Por conseguinte, devem as disposições indicadas na décima primeira questão, bem como os princípios do primado e do efeito direto, ser interpretadas no sentido de que impõem ao órgão jurisdicional nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação das referidas diretivas, e a qualquer outra autoridade do Estado, que ignore disposições do direito nacional não conformes com as diretivas referidas, como o artigo 168.oa do k.p.k., segundo o qual a prova não pode ser declarada inadmissível apenas por ter sido obtida em violação das disposições processuais ou pela prática de uma infração prevista no artigo 1.o, § 1, do Código Penal, a menos que a prova tenha sido obtida por um funcionário público no exercício das suas funções em resultado de: homicídio, lesões corporais intencionais ou privação de liberdade?

    13)

    Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio da efetividade do direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que o procurador, enquanto órgão que participa na administração da justiça, defensor do Estado de direito e, ao mesmo tempo, responsável pelo inquérito, tem o dever de assegurar, na fase de inquérito, uma tutela jurisdicional efetiva no âmbito da referida diretiva e que, na aplicação efetiva do direito da União, deve garantir a sua independência e imparcialidade?

    14)

    Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões colocadas nos números 1 a 4, 5 a 8, 9 a 12, e, em especial, em caso de resposta afirmativa à décima terceira questão, deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE (princípio da tutela jurisdicional efetiva), em conjugação com o artigo 2.o TUE, especialmente em conjugação com o princípio do respeito pelo Estado de direito, como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, nos processos apensos C-357/19, C-379/19, C-547/19, C-811/19 e C-840/19, Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie i Tribunalul Bihor, EU:C:2021:1034), e o princípio da independência dos juízes consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C-64/16, EU:C:2018:117), ser interpretados no sentido de que estes princípios, em razão da possibilidade de ser feita pressão indireta sobre os juízes, e da possibilidade de o Procurador-Geral dar instruções vinculativas nesse âmbito aos procuradores de nível inferior, obstam à legislação nacional que faz depender a Prokuratura (Ministério Público) de um órgão do poder executivo, como o Ministro da Justiça, e obstam também à existência de regulamentação nacional que restrinja a independência dos tribunais e a independência do procurador no âmbito da aplicação do direito da União, em particular:

    a)

    o artigo 130.o, § 1, da ustawa z dnia 27 lipca 2001 roku o ustroju sądów powszechnych (Lei de 27 de julho de 2001 sobre a organização dos tribunais comuns), que permite ao Ministro da Justiça, no que respeita à obrigação do procurador de notificar uma situação em que um tribunal decide em aplicação do direito da União, ordenar a suspensão imediata do exercício das funções do juiz até à prolação de uma decisão por um tribunal disciplinar, não superior a um mês, quando, devido à natureza do ato praticado pelo juiz e que se concretizou na aplicação direta do direito da União, o Ministro da Justiça considerar que o exigem a autoridade do tribunal ou os superiores interesses do serviço;

    b)

    os artigos 1.o, § 2, 3.o, § 1, pontos 1 e 3, bem como o artigo 7.o, § 1 a 6, e § 8, e o artigo 13.o, § 1 e 2, da ustawa z dnia 28 stycznia 2016 roku Prawo o prokuraturze (Lei de 28 de janeiro de 2016 relativa ao Ministério Publico), cujo conteúdo, apreciado de maneira conjugada, indica que o Ministro da Justiça, que é simultaneamente o Procurador-Geral e o órgão máximo do Ministério Público, também pode emitir instruções vinculativas para os procuradores de grau inferior num âmbito que restrinja ou entrave a aplicação direta do direito da União?


    (1)  JO 2016, L 132, p. 1

    (2)  JO 2013, L 294, p. 1

    (3)  JO 2012, L 142, p. 1

    (4)  JO 2016, L 65, p. 1


    Top