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Document 62022CN0319

    Processo C-319/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 11 de maio de 2022 — Gesamtverband Autoteile-Handel e.V./Scania CV AB

    JO C 340 de 5.9.2022, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 340/15


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 11 de maio de 2022 — Gesamtverband Autoteile-Handel e.V./Scania CV AB

    (Processo C-319/22)

    (2022/C 340/19)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Köln

    Partes no processo principal

    Demandante: Gesamtverband Autoteile-Handel e.V.

    Demandada: Scania CV AB

    Questões prejudiciais

    1)

    O requisito previsto no artigo 61.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2018/858 (1), nos termos do qual

    «[a]s informações devem ser apresentadas de modo facilmente acessível, num formato de conjuntos de dados passíveis de tratamento eletrónico e de leitura automática»

    abrange todas as informações relativas à reparação e manutenção na aceção do artigo 3.o, n.o 48, do regulamento, ou está limitado às denominadas informações sobre peças sobresselentes («peças do veículo […] que podem ser substituídas por peças sobresselentes») em conformidade com o anexo X, ponto 6.1 do regulamento?

    2)

    O artigo 61.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2018/858, nos termos do qual as informações devem ser

    «apresentadas de modo facilmente acessível, num formato de conjuntos de dados passíveis de tratamento eletrónico e de leitura automática»

    e o artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, nos termos do qual as informações são também fornecidas aos operadores independentes, com exceção das oficinas de reparação,

    «num formato de leitura automática que possa ser tratado eletronicamente através de ferramentas informáticas e de um suporte lógico (software) normalmente disponíveis, e que permita que os operadores independentes executem as tarefas associadas à sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós-venda»

    devem ser interpretados no sentido de que o fabricante do veículo só cumpre as suas obrigações quando

    1

    faculta a informação através da Internet mediante uma consulta automatizada através de um interface com uma base de dados com a possibilidade de descarregar os resultados, ou basta que se limite a permitir uma pesquisa manual num sítio Web por um utilizador humano no ecrã, restringindo os resultados da pesquisa ao conteúdo visível nas páginas do ecrã?

    e

    2

    permite realizar a pesquisa de todas as informações da base de dados associadas aos seus números de identificação dos veículos (NIV), utilizando como termos de pesquisa os NIV por ele fornecidos numa lista separada, e independentemente disso permite realizar a pesquisa

    também por outras características de identificação de veículos, nos termos do anexo X, ponto 6.1, terceiro parágrafo, do regulamento

    e pelos demais termos por este utilizados para as categorias (por exemplo, categorias de componentes, peças sobresselentes, instruções de reparação e manutenção e ilustrações técnicas), e pelas entradas da base de dados, combinando-as livremente

    ou basta que o fabricante disponibilize a pesquisa exclusivamente como consulta individual baseada no NIV de um único veículo concreto, sem fornecer ao mesmo tempo uma lista atualizada de todos os NIV dos seus veículos?

    e

    3

    fornece estes dados em ficheiros cujo formato permita, de maneira adequada, o imediato tratamento eletrónico dos dados ali contidos, facultando a correspondente descrição dos conjuntos de dados (através de textos e tabelas), ou basta, para este efeito, a possibilidade de obter a mera captura do ecrã em qualquer formato de ficheiro convencional, como um ficheiro PDF?

    3)

    O artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858 impõe aos fabricantes de veículos uma obrigação jurídica na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do RGPD, que justifique a divulgação dos NIV ou de informações ligadas aos NIV a operadores independentes na qualidade de outros responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.o, n.o 7, do RGPD?


    (1)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO 2018, L 151, p. 1).


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