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Document 62022CN0319
Case C-319/22: Request for a preliminary ruling from the Landgericht Köln (Germany) lodged on 11 May 2022 — Gesamtverband Autoteile-Handel eV v Scania CV AB
Processo C-319/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 11 de maio de 2022 — Gesamtverband Autoteile-Handel e.V./Scania CV AB
Processo C-319/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 11 de maio de 2022 — Gesamtverband Autoteile-Handel e.V./Scania CV AB
JO C 340 de 5.9.2022, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 11 de maio de 2022 — Gesamtverband Autoteile-Handel e.V./Scania CV AB
(Processo C-319/22)
(2022/C 340/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: Gesamtverband Autoteile-Handel e.V.
Demandada: Scania CV AB
Questões prejudiciais
1) |
O requisito previsto no artigo 61.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2018/858 (1), nos termos do qual «[a]s informações devem ser apresentadas de modo facilmente acessível, num formato de conjuntos de dados passíveis de tratamento eletrónico e de leitura automática» abrange todas as informações relativas à reparação e manutenção na aceção do artigo 3.o, n.o 48, do regulamento, ou está limitado às denominadas informações sobre peças sobresselentes («peças do veículo […] que podem ser substituídas por peças sobresselentes») em conformidade com o anexo X, ponto 6.1 do regulamento? |
2) |
O artigo 61.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2018/858, nos termos do qual as informações devem ser «apresentadas de modo facilmente acessível, num formato de conjuntos de dados passíveis de tratamento eletrónico e de leitura automática» e o artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, nos termos do qual as informações são também fornecidas aos operadores independentes, com exceção das oficinas de reparação, «num formato de leitura automática que possa ser tratado eletronicamente através de ferramentas informáticas e de um suporte lógico (software) normalmente disponíveis, e que permita que os operadores independentes executem as tarefas associadas à sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós-venda»devem ser interpretados no sentido de que o fabricante do veículo só cumpre as suas obrigações quando
|
3) |
O artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858 impõe aos fabricantes de veículos uma obrigação jurídica na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do RGPD, que justifique a divulgação dos NIV ou de informações ligadas aos NIV a operadores independentes na qualidade de outros responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.o, n.o 7, do RGPD? |
(1) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO 2018, L 151, p. 1).